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Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral.

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Agenda 24/08/2011 às 15:55

A repercussão geral foi inspirada no writ of certiorari norte-americano, tendo sido precedido nas décadas de 1970 e 1980 pela extinta arguição de relevância da questão federal, aplicável ao recurso extraordinário.

RESUMO: A "crise do Supremo Tribunal Federal", resultante do seu volume surreal de processos, da trivialidade das causas que chegam ao seu conhecimento, da discrepância, no direito comparado, entre o número de habitantes e o número de juízes que compõem o Pretório Excelso, foi o fator histórico preponderante que ensejou a criação, através da Emenda Constitucional n.º 45/2004, da repercussão geral do recurso extraordinário. Esse filtro recursal, entretanto, não consiste numa inovação do direito brasileiro, tendo sido inspirado no writ of certiorari norte-americano. Além disso, o Brasil já havia experimentado filtro recursal parecido, nas décadas de 1970 e 1980, com a extinta arguição de relevância da questão federal, aplicável ao recurso extraordinário. No presente estudo, analisa-se o processo histórico norte-americano que moldou as características atuais do writ of certiorari e algumas particularidades do julgamento pela Suprema Corte norte-americana, inclusive à luz de seu Regimento Interno. Em seguida, é analisada a extinta arguição de relevância nacional, ressaltando as diferenças existentes nas regulamentações que tal instituto sofreu pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n.º 3/75 e da Emenda Regimental n.º 7/77. Por fim, são traçadas as semelhanças e as dessemelhanças existentes entre o writ of certiorari, a arguição de relevância e a repercussão geral.

SUMÁRIO: 1 A repercussão geral como tentativa de superação da crise do STF. 2 O writ of certiorari: a inspiração norte-americana. 2.1 Surgimento do writ of certiorari. 2.2 Aspectos do julgamento do writ of certiorari. 3 A arguição de relevância da questão federal: o precursor nacional. 3.1 Emenda Regimental n.º 3/75. 3.2 Emenda Regimental n.º 2/85. 3.3 Inexistência de questão constitucional irrelevante. 3.4 Aspectos do julgamento da arguição de relevância. 4 A "transcendência" e os "reflexos gerais" do recurso de revista. 5 A repercussão geral: semelhanças e dessemelhanças. 5.1 Natureza jurídica. 5.2 Aspecto formal e aspecto material. 5.3 Presunção relativa (iuris tantum) de existência. 5.4 A publicidade do julgamento e o Plenário Virtual. 5.5 Fundamentação do juízo de repercussão geral. 6 Conclusão.


1 A repercussão geral como tentativa de superação da crise do STF

A Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como "Reforma do Judiciário", acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5° da Constituição Federal de 1988, consoante o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Visando a concretizar a garantia individual da razoável duração do processo, a referida Emenda previu dois institutos relacionados à atuação do Supremo Tribunal Federal: a súmula vinculante e a repercussão geral (art. 103-A e art. 102, §3° da CF/1988).

Além da imediata finalidade de buscar uma solução para a morosidade do Poder Judiciário Brasileiro, a instituição da súmula vinculante e da repercussão geral deve ser interpretada, precipuamente, sob outro viés: superar a crise por que vem passando o Pretório Excelso.

Há de se ressaltar que tal crise não é recente, pelo contrário, pode ser observada mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Conforme se observa da Tabela 1 abaixo, entre os anos de 1980 e 1988 o número de processos protocolados no Supremo Tribunal Federal mais do que dobrou. Este Tribunal estava sobrecarregado, dentre outros motivos, por ser o único órgão jurisdicional de convergência na estrutura da Justiça Comum [01], encarregado das funções que hoje estão partidas ente ele e o Superior Tribunal de Justiça.

Já no ano de 1989, observa-se uma queda considerável no quantitativo de processos recebidos pelo Supremo Tribunal Federal, oriunda do reflexo direto e imediato da criação do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo recurso especial, pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, em poucos anos a distribuição de processos no Pretório Excelso aumentou vertiginosamente, superando a barreira dos cem mil processos distribuídos anualmente em 2000.

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TABELA 1

MOVIMENTO ANUAL DE PROCESSOS

NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1980-2009) [02]

ANO

Processos Protocolados

Julgamentos (monocráticos e colegiados)

1980

9.555

9.007

1981

12.494

13.371

1982

13.648

15.117

1983

14.668

15.260

1984

16.386

17.780

1985

18.206

17.798

1986

22.514

22.158

1987

20.430

20.122

1988

21.328

16.313

1989

14.721

17.432

1990

18.564

16.449

1991

18.438

14.366

1992

27.447

18.236

1993

24.377

21.737

1994

24.295

28.221

1995

27.743

34.125

1996

28.134

30.829

1997

36.490

39.944

1998

52.636

51.307

1999

68.369

56.307

2000

105.307

86.138

2001

110.771

109.692

2002

160.453

83.097

2003

87.186

107.867

2004

83.667

101.690

2005

95.212

103.700

2006

127.535

110.284

2007

119.324

159.522

2008

100.781

130.747

2009

84.369

121.316

TABELA 2

MOVIMENTO PROCESSUAL DECENAL

NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (1970-2009)

DÉCADA

Processos Protocolados

Julgamentos (monocráticos e colegiados)

1970-1979

72.133

78.945

1980-1989

163.950

164.359

1990-1999

326.493

311.521

2000-2009

1.074.605

1.114.053

Além do volume surreal de processos, a crise por que passa o Supremo Tribunal Federal também pode ser ilustrada pela trivialidade de diversas causas que chegam a seu conhecimento, como brigas de vizinho, "assassinato" de papagaio e "furto de galinhas" [03].

Sob o aspecto da trivialidade das causas, a criação do filtro recursal da repercussão geral não por fim imediato a diminuição do número de processos distribuídos àquela corte, mas o seu fortalecimento como um verdadeiro Tribunal Constitucional [04].

Mesmo sendo possível concluir que esse Tribunal tenda a se transformar numa Corte Constitucional, como resultado das mudanças levadas a cabo pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a transmudação ainda é uma tendência e não está consolidada. A consolidação dependerá da interpretação e da aplicação que será dada aos institutos da repercussão geral e da súmula vinculante pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Tal como se depreende do excerto do voto do Ministro GILMAR MENDES, proferido no julgamento RE-QO 556.664/RS, ao se referir à nova disciplina do recurso extraordinário, possivelmente essa tendência se consolidará:

"Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual "a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo", dotado de uma "dupla função", subjetiva e objetiva, "consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo" (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49)." [05] (grifos do autor)

É possível, ainda, esboçar outra feição da crise do Supremo Tribunal Federal: a notória discrepância existente, no direito comparado, na relação de "número de habitantes por número de Ministros".

Para ilustrar a relação entre a população e o número de juízes que compõem os Tribunais Constitucionais de diversos países, cujas competências, impende ressaltar, são muito mais restritas que a do nosso Pretório Excelso, através de dados colhidos por MACIEL [06] montou-se a Tabela 3, a seguir:

TABELA 3

RELAÇÃO ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE MEMBROS

DE TRIBUNAIS CONSTITUCIONAIS E DE SUPREMAS CORTES

PAÍS

População

(em milhões)

Juízes do Tribunal Constitucional

Relação entre População (em milhões) e Juízes do T.C.

Áustria

8,1

14

0,57

Portugal

10,5

13

0,80

Espanha

39

12

3,25

Itália

57,5

15

3,83

Alemanha

83

16

5,18

França

58,5

9

6,50

Brasil

190

11

17,27

E.U.A.

302,5 [07]

9

33,61

Logo de imediato se constata que a relação entre a população e o número de juízes da Suprema Corte norte-americana é mais elevada que a do Brasil. Naquele país, cada juiz da Suprema Corte é responsável, proporcionalmente, por cerca de 33 milhões de pessoas, ao passo que, no Brasil, cada Ministro responde por cerca de 17 milhões, quase a metade daquele.

Entretanto, é certo que tais dados devem ser interpretados consoante a realidade de cada um desses países, mormente quanto às competências distribuídas a cada uma de suas Altas Cortes.

Nos Estados Unidos a legislação penal, civil e comercial é eminentemente estadual, de modo que tais questões, normalmente, se exaurem nos respectivos tribunais de cúpula locais (dos estados-membros). Atualmente, das pouco mais de 7.000 (sete mil) petition for writ of certiorari que chegam por ano à Suprema Corte, pouco mais de 4% (quatro por cento) são conhecidas [08]. No ano específico de 2004, dos 7.542 casos que chegaram à aludida corte, apenas 80 deles, ou seja, 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) chegaram a ter seu mérito examinado [09].

No Brasil, por outro lado, a centralização de competências (legislativas e materiais) na pessoa da União e a ampla gama de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, já imbuída na tradição constitucional pátria, naturalmente faz com que os processos atinjam este Tribunal mais facilmente. A título de exemplo, observa-se da Tabela 1 que só no ano de 2006, o Pretório Excelso recebeu 127.535 processos.

Ademais, o aumento paulatino e gradual da competência do Supremo Tribunal Federal desde sua criação em 1891, não foi acompanhado do aumento de sua composição. Em 1891, com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, estabeleceu-se que a composição do Tribunal seria de 15 (quinze) membros, tendo sido reduzida em 1931 para 11 (onze) membros. Em 1965, durante a ditadura militar, com vistas a obter a maioria daquela Corte, o seu número foi elevado para 16 (dezesseis) membros, retornando ao número de 11 (onze) Ministros com a Emenda Constitucional n.º 1/69 à Constituição Federal de 1967.

Não bastasse, o agravamento da crise do Supremo Tribunal Federal pode ser conjugado ao aumento populacional e ao desenvolvimento do país, o que, invariavelmente, ensejou o crescimento do número de demandas recursais àquele Tribunal [10].

Foi diante desse quadro histórico que o Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional n.º 45/2004 e da criação do instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, tentou solucionar a crise existencial do Supremo Tribunal Federal, sendo possível encontrar no writ of certiorari a inspiração do instituto brasileiro da repercussão geral.

Para melhor compreender o instituto da repercussão geral, portanto, nada mais adequado que analisar o writ of certiorari (a inspiração norte-americana) e a extinta arguição de relevância (o precursor nacional).

Sobre o autor
Antonio Henrique de Amorim Cadete

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Integrada do Recife - FIR. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CADETE, Antonio Henrique Amorim. Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral.: Semelhanças e dessemelhanças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2975, 24 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19832. Acesso em: 22 nov. 2024.

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