Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral.

Exibindo página 5 de 5
Agenda 24/08/2011 às 15:55

6 Conclusão

O presente trabalho teve em vista analisar as origens da repercussão geral do recurso extraordinário, que remontam ao writ of certiorari norte-americano, bem como analisá-lo à luz do direito brasileiro, tendo como parâmetro a arguição de relevância.

Concluiu-se que a repercussão geral da questão constitucional, apesar de ter suas origens no writ of certiorari, dele se distingue, pois este é um meio autônomo de impugnação a decisões judiciais, ao passo que aquele é um requisito de admissibilidade de um recurso de fundamentação vinculada já existente no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, os referidos institutos são semelhantes na medida em que permitem às Altas Cortes de ambos os países exercerem um juízo discricionário, com base na relevância e na transcendência da questão constitucional, no conhecimento dos recursos.

É possível que essa restrição ao acesso da via extraordinária ao Supremo Tribunal Federal acarrete a difusão da doutrina do "stare decisis" estadunidense entre o Poder Judiciário brasileiro e consolide a tendência da objetivação do recurso extraordinário, que serão objeto de estudo futuro e oportuno.

A exigência da repercussão geral do recurso extraordinário, ou seja, da relevância e da transcendência do interesse subjetivo das partes, impinge ao recurso extraordinário a incumbência de proteger o direito objetivamente considerado e, apenas de maneira reflexa, o interesse das partes no caso concreto. Tudo isso, culmina, como afirmado, com a objetivação do controle difuso de constitucionalidade que passa a ser uma realidade no sistema judiciário brasileiro.


REFERÊNCIAS

DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.

DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo José Carneira da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Médio Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007.

MACIEL, Adhemar Ferreira. Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista CEJ, Brasília, n. 33, abr./jun. 2006, p. 30-35.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.

MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 50, maio 2007, p.95-111.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência no recurso de revista. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/Ives Gandra_rev20.htm>. Acesso em: 01 ago. 2007.

MESSITE, Peter J. A administração da Justiça Federal nos Estados Unidos da América. Revista CEJ, Brasília, n. 24, jan./mar. 2004, p. 5-8.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. Repercussão Geral e Writ of Certiorari. Rio de Janeiro, 2006. 161 p. Dissertação de Mestrado. Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

______. O Writ of Certiorari. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 86, ago./set. 2007, p. 87-103.

RODRIGUES NETTO, Nelson.A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p.112-129.

______. A alteração do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para a aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, jul. 2007, p. 108-115.

TARANTO, Caio Márcio Gutterres. O incidente de repercussão geral como instrumento de aplicação de precedente jurisdicional: novas hipóteses de efeitos vinculantes e impeditivos de recurso em sede de controle incidental de constitucionalidade. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasília, n. 19 abr. 2007, p. 93-108.

URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. Da arguição de relevância à repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 47, fev. 2007, p. 61-78.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Notas

  1. Ressalvadas as atribuições do então Tribunal Federal de Recursos, cujo delineamento evidentemente foge do objeto do presente estudo.
  2. Dados obtidos no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual>. Acesso realizado em 08/02/2010.
  3. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007, p.493.
  4. RODRIGUES NETTO, Nelson.A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p. 116.
  5. STF. RE-QO 556.664/RS. Plenário. Data do julgamento 12/09/2007. Data de publicação DJe 09/05/2008.
  6. MACIEL, Adhemar Ferreira. Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista CEJ, Brasília, n. 33, abr./jun. 2006, p. 32.
  7. Disponível em <http://www.census.gov/population/www/popclockus.html>. Acesso em: 01/08/2007.
  8. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 32.
  9. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. Repercussão Geral e Writ of Certiorari. Rio de Janeiro, 2006. 161 p. Dissertação de Mestrado. Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p.22.
  10. URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. Da arguição de relevância à repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 47, fev. 2007, p. 62-64.
  11. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31
  12. MESSITE, Peter J. A administração da Justiça Federal nos Estados Unidos da América. Revista CEJ, Brasília, n. 24, jan./mar. 2004, p. 6.
  13. Disponível em <http://www.house.gov/house/Constitution/Constitution.html>. Acesso em 17/06/2011.
  14. Em tradução livre: Artigo III.
  15. Seção 1.

    Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.

    Seção 2:

    Cláusula 1: A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte; às controvérsias entre dois ou mais Estados-membros, entre um Estado-membro e cidadãos de outro Estado-membro, entre cidadãos de diferentes Estados-membros, entre cidadãos do mesmo Estado-membro reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados-membros, e entre um Estado, ou os seus cidadãos, e Estados, cidadãos ou súditos estrangeiros.

    Cláusula 2: Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se encontrar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição recursal, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Congresso estabelecer.

  16. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p.18-19.
  17. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p.31.
  18. O acesso aos U.S. Courts of Appeals (tribunais federais de apelações) ocorria através de recursos de cognição obrigatória (mandatory jurisdiction).
  19. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p.31.
  20. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p.35
  21. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31.
  22. STF. RE-QO 556.664/RS. Plenário. Data do julgamento 12/09/2007. Data de publicação DJe 09/05/2008.
  23. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p.19.
  24. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31.
  25. É possível observar em <http://www.supremecourt.gov/about/photo11.aspx> uma foto da Justices' Conference Room.
  26. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p. 41 e 43.
  27. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 31.
  28. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. O Writ of Certiorari. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 86, ago./set. 2007, p. 93.
  29. MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p.31.
  30. Disponível em <http://www.supremecourt.gov/ctrules/2010RulesoftheCourt.pdf>. Acesso em 17/06/2011;
  31. Em tradução livre: Regra 10: Considerações acerca da revisão por Writ of Certiorari
  32. A decisão no writ of certiorari não é uma matéria de direito, mas de discricionariedade judicial. Uma petição de writ of certiorari será admitida apenas se houver fortes razões. As seguintes disposições, embora não controlem nem limitem inteiramente a discricionariedade do Tribunal, indicam a característica das razões que ele considera:

    a)tribunal federal de apelações proferiu uma decisão em conflito com a decisão de outro tribunal federal de apelações acerca da mesma importante matéria; decidiu uma importante questão federal de uma forma conflitante com a decisão de um tribunal estadual de última instância; ou se afastou do curso aceito e comum do procedimento judicial, ou ratificou tal afastamento por um tribunal inferior, ao ser chamada para o exercício do seu poder de revisão;

    b)um tribunal estadual de última instância decidiu uma importante questão federal de uma forma conflitante com a decisão de outro tribunal estadual de última instância ou de um tribunal federal de apelações;

    c)um tribunal estadual ou um tribunal federal de apelações decidiu uma importante questão de direito federal que não tenha sido, mas deveria ser, resolvida por este Tribunal, ou tenha decidido uma importante questão de direito federal de uma maneira conflitante com relevantes decisões deste Tribunal;

    Uma petição de writ of certiorari raramente é admitida quando o erro alegado consiste em uma apreciação fática errônea ou na má aplicação de uma regra de direito propriamente estabelecida.

  33. Em tradução livre: "As seguintes disposições, embora não controlem nem limitem inteiramente a discricionariedade do Tribunal, indicam a característica das razões que ele considera".
  34. Disponível em <http://www.supremecourt.gov/ctrules/2010RulesoftheCourt.pdf>. Acesso em 17/06/2011;
  35. Em tradução livre: Regra 11. Certiorari para um tribunal de apelação federal antes do julgamento.
  36. A petição para o writ of certiorari com o objetivo de rever um processo que tramita perante um tribunal federal de apelação, antes de proferido o julgamento por este tribunal, será deferida somente quando demonstrado que o caso seja de tal importância e imperatividade pública que justifique o desvio do procedimento normal da apelação e que exija imediata solução nesta Corte. Veja 28 U.S.C. §2101 (e).

  37. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p. 93.
  38. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. op. cit., p. 93.
  39. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 192.
  40. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit., p. 186.
  41. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit., p. 186.
  42. MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 50, maio 2007, p. 96.
  43. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007, p. 31. URBANO, Hugo Evo Magro Corrêa. op. cit., p. 68.
  44. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O critério de transcendência no recurso de revista. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_20/artigos/IvesGandra_rev20.htm >. Acesso em: 01 ago. 2007.
  45. Ressalvados os recursos extraordinários interpostos com fundamento nos incisos I a X do art. 325 do RISTF.
  46. PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. Repercussão Geral e Writ of Certiorari. Rio de Janeiro, 2006. 161 p. Dissertação de Mestrado. Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p. 105.
  47. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. loc. cit..
  48. RODRIGUES NETTO, Nelson.A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p. 116.
  49. Emenda Constitucional 32/2001. "Art.2° As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". A referida Emenda foi publicada no D.O.U. em 12/09/2001.
  50. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Médio Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980, p. 1676.
  51. DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2007.
  52. Esses significados, apesar de também poderem ser encontrados no Médio Dicionário Aurélio, não se nos afigura ser o significado buscado pela mens legislatoris.
  53. DANTAS, Ivo. loc. cit.
  54. MARTINS, Samir José Caetano. op. cit., p. 96-97.
  55. RODRIGUES NETTO, Nelson.op. cit., p. 112-113.
  56. Obviamente, um estudo mais aprofundado de seu surgimento extrapola os objetivos deste trabalho. Para maiores aprofundamentos, cf. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. op. cit.; MACIEL, Adhemar Ferreira. op. cit., p. 32; TARANTO, Caio Márcio Gutterres. O incidente de repercussão geral como instrumento de aplicação de precedente jurisdicional: novas hipóteses de efeitos vinculantes e impeditivos de recurso em sede de controle incidental de constitucionalidade. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasília, n. 19 abr. 2007, p. 96.
  57. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 253-254.
  58. DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo José Carneira da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 267.
  59. RODRIGUES NETTO, Nelson. A alteração do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para a aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, jul. 2007, p. 109.
  60. MOREIRA, José Carlos Barbosa. op. cit., p. 263.
  61. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. op. cit., p. 41.
  62. Em tradução livre: Regra 14. Conteúdo de uma petição de writ of certiorari.
  63. Uma petição por writ of certiorari deve conter, na ordem indicada:

    a)as questões apresentadas para revisão, expressas de forma concisa em relação às circunstâncias do caso, sem detalhes desnecessários. As questões devem ser curtas e não ser argumentativas ou repetitivas. Se sobre o autor ou réu pende uma sentença de morte que possa ser afetada pela disposição do recurso, a nota "capital case" deve preceder as questões apresentadas. As questões devem ser apresentadas na 1ª página após a capa, e nenhuma outra informação deverá aparecer nesta página. A indicação de qualquer questão apresentada deverá conter toda questão subsidiária justificadamente incluída aí. Somente as questões argüidas na petição, ou justificadamente incluídas, serão consideração pela Corte.

  64. RODRIGUES NETTO, Nelson. A aplicação da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário consoante a Lei nº 11.418/06. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 49, abr. 2007, p. 119.
  65. <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarProcesso.asp?situacao=EJ>
  66. RODRIGUES NETTO, Nelson. op. cit., p. 111.
  67. DELGADO, José Luiz. As votações no Supremo. Jornal do Commercio, Recife, 3 de julho de 2007, 1º caderno, p. 7
  68. STF. RE-QO 554.449/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. Plenário. Data de julgamento 26/03/2009. Data de publicação DJe 12/06/2009.
Sobre o autor
Antonio Henrique de Amorim Cadete

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Integrada do Recife - FIR. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CADETE, Antonio Henrique Amorim. Writ of certiorari, arguição de relevância e repercussão geral.: Semelhanças e dessemelhanças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2975, 24 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19832. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!