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O enunciar dos direitos constitucionais do preso, a polícia e o juiz criminal

Agenda 01/09/2011 às 11:29

As polícias militar e civil não vêm atentando quanto ao claro enunciar dos direitos que o suspeito tem no momento em que é preso, sendo que os juízes criminais chancelam automaticamente tais desrespeitos.

" Em uma sociedade que ainda se organiza, se os próprios juízes titubearem no acalanto da legalidade, desprezando –a como fosse ela mero adereço vazio, quem então dela se encarregaria? " (Edit. do Bol. nº 29 – Juízes para a Democracia)

Momento medonho e tremendo que é a prisão de qualquer ser humano, só encontro em Soljenítsin algo que, parcialmente, o ilustre:

" Detenção! Será necessário dizer que isso representa uma brusca reviravolta em toda a sua vida? Que é como a queda a pique de um corisco sobre sua cabeça? Que é uma comoção espiritual insuportável, a que nem todas as pessoas podem adaptar-se e frequentemente leve a loucura? " (Alexander Soljenítsin, Arquipélogo Gulag, Rio de Janeiro, Biblioteca do Exército, 1976, pág. 15)

Não obstante, esta às vezes se faz necessária e, bem por isso, ocorre.

O que não ocorre, a nosso ver e s.m.j., é o atento respeito por parte das polícias militar e civil quanto ao claro enunciar dos direitos que o suspeito tem no momento em que é preso.

E, ainda pior que isso, é o comuníssimo chancelar automático dos juizes criminais a tais desrespeitos, tudo em nome de um endeusado binômio eficiência – celeridade.

Entretanto, é rotunda a diferença de propósitos entre o processo civil e o penal, mercê dos valores tutelados por cada um. Não há lógica, sentido ou adequação por parte dos julgadores em continuar mecanicamente absorvendo-os, sem maiores análises ou preoucupações. No processo criminal o que se tutela são direitos inalienáveis demais, ciclópicos demais, definitivos demais para se desprezá-los assim.

Ferindo, agora, o tema:

A idéia prevista na Constituição – art. 5º, incisos LXII e LXIII é a de garantir o direito do cidadão de preservar-se contra a autoincriminação, bem como ter um suporte técnico e moral em tão tremendo momento que é a sua prisão.

De acordo com tal artigo e seus incisos, se a polícia, militar ou civil, chega até alguém que está sendo acusado de um crime, ao detê-lo, ela está claramente obrigada, e isto pela Magna Carta, a lhe informar, e de forma simples e clara, de que este cidadão têm o direito de ficar calado, que o ato de calar-se não irá prejudicá-lo perante o Delegado ou o Juiz, que tem direito de se aconselhar com um advogado e contar com a presença de alguém de sua família. Nos Estados Unidos, de onde copiamos tais direitos, são os conhecidos Miranda Warnings ou Advertências Miranda. O fato é que importamos tais direitos, porém, não estamos a garanti-los nesse crucial momento, através de uma atitude ética-informativa ao cidadão brasieiro. Não estamos enunciando-os.

E, note bem, isto apenas vem para legitimar e colaborar com o trabalho da polícia e, posteriormente, com o do Ministério Público, já que a luz constitucional iluminará os atos, escoimando qualquer tipo de dúvida.

Porém, grife-se, tal informação deve ser feita de forma real, efetiva, concreta e antes de se fazer qualquer indagação ao detido quanto a sua participação no crime em questão. Nada de, ao final de todos os atos da prisão, simplesmente recolher a assinatura do suspeito em formulários padrão. Isso é usurpar a Constituição, lesar o cidadão e cuspir na Democracia. Tal covardia institucional por parte das polícias, quando ocorrente, abala os muramentos constitucionais e não conspira, nem de longe, para a consecução dos objetivos fundamentais da República em construir uma sociedade justa, solidária e fundada na dignidade.

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Para que o cidadão brasileiro possa vir a abrir mão de suas constitucionais garantias estampadas nesses direitos, é necessário que o faça de forma voluntária e consciente, tendo pleno conhecimento sobre estas. Do contrário, o ato é nulo por solar ofensa à Constituição, não podendo ser admitido em nenhum tribunal.

Nesse sentir: STF HC nº. 80.949-9/RJ; HC nº. 82.354-8/PR; HC nº. 87.827/RJ e HC n° 90.232/AM, entre outros.

A busca da verdade, no processo criminal, não nos autoriza a tudo permitir, a tudo atropelar. O Estado que assim age perde sua condição moral de superioridade ética que o separa do criminoso. BOBBIO, a tempos, já o disse: "Estamos no tempo de garantir as garantias".

Pois bem, nisso cabe a total responsabilidade dos Juízes criminais em estancar tais lesões, rechaçando-as quando estas se lhes apresentarem, escamoteadas em formulário padrão ou não. Cúmplices da Constituição, cabe aos Juizes criminais espalhados pelo País dar vida a esta ou, senão, ter consigo na consciência o seu miserável papel no desmonte do Estado Democrático de Direito.

E, se entendeu algum eventual leitor que encerramos este pequeno artigo de forma contundente por demais, apenas coloque-se – para bem julgar ou criticar - no lugar do cidadão leigo ou mesmo daquele que anterior passagem por ali teve e passe a sofrer tais covardias, desprezos e sangramentos às suas garantias constitucionais em momento tão excruciante. Apenas isso.

Sobre o autor
Renato de Oliveira Furtado

Advogado Criminalista, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Estadual de Minas Gerais - Campus Frutal, Membro do IBCCRIM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURTADO, Renato Oliveira. O enunciar dos direitos constitucionais do preso, a polícia e o juiz criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2983, 1 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19893. Acesso em: 18 nov. 2024.

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