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O julgamento da extradição de Cesare Battisti sob a ótica de Dworkin e Luhmann

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V. Conclusão

Inicialmente não entrando no mérito da questão da favorabilidade ou contrariedade quanto à extradição do italiano Cesare Battisti, olhamos com cautela a decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere à primeira dissidência analisada neste artigo. Aparentemente, evidencia-se uma incoerência jurisprudencial no que tange a concepção de crime político. Como anteriormente apresentado, levantou-se no julgamento o argumento de que a caracterização do movimento esquerdista PAC, que Cesare Battisti integrava, como um grupo armado, é fator relevante para a não caracterização dos crimes supostamente cometidos por ele como de cunho político. No entanto, em caso precedente, o mesmo tribunal julgou crimes políticos aqueles cometidos por ex-integrante do grupamento armado FARC.

Em termos de direito como integridade, essa contradição nos leva a crer que a análise jurisprudencial não foi suficientemente aprofundada, ocasionando uma severa ruptura do romance em cadeia dworkiniano. Tal fato gera uma instabilidade no sistema que terá efeitos em decisões futuras: em um caso semelhante, a análise jurisprudencial revelará interpretações conflitantes.

Quanto à segunda dissidência, acreditamos que o Supremo agiu corretamente ao interpretar constitucional e jurisprudencialmente no que se refere à competência para decidir sobre casos de extradição. Fica evidenciado o apreço pela não exacerbação da interferência entre os poderes, limitando-se o STF à tarefa que constitucionalmente lhe compete, segundo a interpretação majoritária da Corte.

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É necessário salientar que, embora a figura do Presidente seja comumente associada ao exercício da soberania do Estado, soberana é a Constituição, que o permite, nesse caso, e com base na interpretação da corte responsável por resguardar a Carta Magna, tratar o caso de extradição como especificidade correspondente às relações internacionais com os demais Estados. Cabe, portanto, à figura do Presidente defender a soberania da República Federativa do Brasil.

Depreende-se da discussão sobre a competência para extraditar e da problematização acerca da concessão de status de refugiado a Cesare Battisti, a relação com um debate ainda maior: a judicialização da política, isto é, o poder judiciário interferindo em questões de competência do poder executivo. Embora instigue o debate, acreditamos que no caso analisado neste artigo tal fenômeno não fica caracterizado. Percebemos, na verdade, a intenção do Supremo Tribunal Federal de resguardar as competências estabelecidas constitucionalmente. E nesse ponto, creditamos plausibilidade ao procedimento e à decisão do tribunal.


Notas

3

Ext 1085/IT – ITÁLIA, Plenário, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 16/12/2009.

4DECRETO N° 863, de 9 de julho de 1993.

5Ext 1008/CB – COLÔMBIA, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 21/03/2007.


Referências

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

EXT 1085/IT – ITÁLIA, Plenário, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 16/12/2009.

Disponível em: [

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034]

FRANCO, Ivan Candido da Silva de (2010). "A construção do conceito de crime político no STF na nova ordem constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia?", São Paulo. Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público -SBDP, sob a orientação do Professor Emerson Ribeiro Fabiani, 2010.

Disponível em: [

http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/168_Monografia%20Ivan%20de%20Franco.pdf]

GIRALDI, Renata. "Entenda o caso Battisti", Site Agência Brasil, 2011.

Disponível em: [

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-06-10/entenda-caso-battisti]

HAIDAR, Rodrigo. "Battisti fala à ConJur: Sou perseguido". Revista eletrônica Consultor Jurídico, ISSN 1809-2829, 2011.

Disponível em: [

http://www.conjur.com.br/2011-jun-08/entrevista-exclusiva-cesare-battisti-ex-militante-esquerda-italiano]

STOCKINGER, Gottfried. "Sistemas Sociais: a teoria sociológica de Niklas Luhmann", 1997.

Disponível em:[

http://www.robertexto.com/archivo6/sist_sociais.htm]
Sobre os autores
Andressa Batista Barros

Graduanda em Direito na Universidade Federal do Piauí - UFPI

Mariana Campelo Rodrigues

Graduanda em Direito na Universidade Federal do Piauí– UFPI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Andressa Batista; RODRIGUES, Mariana Campelo. O julgamento da extradição de Cesare Battisti sob a ótica de Dworkin e Luhmann. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2991, 9 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19956. Acesso em: 23 dez. 2024.

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