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O interesse local em face das regiões metropolitanas

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Agenda 16/09/2011 às 14:15

6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. O problema da concessão de serviços públicos em regiões metropolitanas: (re)pensando um tema relevante. In: Interesse Público. 2004. nº 24. pp. 187- 204. p. 196

ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerados Urbanos e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 6 – n.º 21 – Janeiro-Março 2001. pp. 57- 82

BARROSO, Luis Roberto. Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. In: Revista Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ, n. 13, abr-maio, 2002.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: 35ª ed, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

  1. Região Metropolitana: "sempre haverá um Município mais importante, chamado de cidade-pólo, em torno do qual se reunirão os demais Municípios. Isso só ocorrerá nessa espécie de aglomeração. Entre tais Municípios observar-se-á um continuidade urbana, sendo densamente povoado, de contínua construção." (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 992)
  2. Microrregião: "Na microrregião existem Municípios limítrofes relativamente semelhantes, sem que nenhum predomine, que seja mais importante. É a lei complementar que vai estabelecer uma cidade-sede, que poderá ser, em princípio, qualquer daqueles Municípios." (TAVARES, André Ramo, op. cit. p. 992)
  3. "Nos aglomerados urbanos os Municípios também se equivalem, existe uma continuidade urbana e área também é densamente povoada. Essa modalidade acaba reunindo características das duas anteriores. Não existirá, contudo, nem cidade-pólo, nem cidade-sede" (TAVARES, André Ramo, op. cit. p. 992)
  4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. p. 83
  5. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: 35ª ed, 2009.
  6. "A Região Metropolitana, como área de serviços unificados, é conhecida e adotada em vários países para solução de problemas urbanos e interurbanos das grandes cidades, como Paris, Los Angeles, São Francisco, Toronto, Londres e Nova Dhéli. Resume-se na delimitação da zona de influência da Metrópole e na atribuição de serviços de âmbito metropolitano a uma Administração única, que planeje integralmente a área, coordene e promova as obras e atividades de interesse comum da região, estabelecendo as convenientes prioridades e normas para o pleno atendimento das populações interessadas." (MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit. pp. 82-83)
  7. N.A. Sempre que se referir à região metropolitana, o mesmo caberá, no que couber, à microrregião e ao aglomerado urbano.
  8. ALVES, Alaôr Caffé. Regiões Metropolitanas, Aglomerados Urbanos e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 6 – n.º 21 – Janeiro-Março 2001. pp. 57- 82. p. 62
  9. ALVES, Alaôr Caffé. op. cit. pp. 62-63
  10. Na visão peculiar de LUIS ROBERTO BARROSO, "se há serviços que, em determinadas circunstâncias, configuram predominante interesse local, devendo ser prestados pelos Municípios, existem também outros, ou outras circunstâncias, que ser relacionam com o interesse comum de um conjunto de Municípios, de uma região mais ampla do que um Município isolado, os quais são afetados aos Estados" BARROSO, Luis Roberto. Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ, n. 13, abr-maio, 2002.
  11. Para HELY LOPES MEIRELLES, "o interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privado da localidade; não é interesse dos munícipes" e completa "se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que fez praça a Constituição." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo Malheiros. 1994, p. 98-99 apud ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. O problema da concessão de serviços públicos em regiões metropolitanas: (re)pensando um tema relevante. In: Interesse Público. 2004. nº 24. pp. 187- 204. p. 196
  12. ALVES, Alaôr Caffé. op. cit. p. 68
  13. MEIRELLES, Hely Lopes. op cit. p. 93.
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit. p. 83
  15. ALOCHIO. Luiz Henrique Antunes. op. cit. p. 203
  16. ALVES, Alaôr Caffé. op. cit. p. 80
Sobre o autor
Aderruan Tavares

Assessor-Chefe de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Mestrando e Pós-Graduado em Constituição e Sociedade pela Escola de Direito de Brasília/IDP. Email: aderruan87@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Aderruan. O interesse local em face das regiões metropolitanas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2998, 16 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20004. Acesso em: 23 dez. 2024.

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