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O recurso especial e o recurso extraordinário cíveis à luz da jurisprudência

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Agenda 21/09/2011 às 16:19

1 – CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DOS RECURSOS EXCECIONAIS

Considerando-se as definições previamente apresentadas na introdução, podemos dizer que iremos analisar neste trabalho os Recursos Extraordinário e Especial. Por questões de opções do modo de apresentação da matéria, em seus aspectos gerais antes de caminharmos aos aspectos particulares, é oportuno apresentar desde já algumas características essenciais destes recursos.

Os Recursos Excepcionais, como gênero de uma família de Recursos Constitucionais, devem ser, desde o quanto antes, diferenciados da maneira mais eficiente possível dos ditos recursos ordinários, no que no contexto que apresentamos, definimos como recursos processuais de previsão infraconstitucional. A classificação de recursos ordinários e recursos extraordinários não é bem definida, não por falta de esforços, no âmbito do direito pátrio, e sim por questões práticas, quais têm ocupado estudiosos de escol. Definimos aqui como recursos ordinários aqueles de previsão infraconstitucional, e dirigidos às instâncias ordinárias, ou seja, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

É essencial fazermos algumas observações a respeito da natureza política dos Tribunais Superiores. Esta natureza exsurge como inerente à natureza das funções que devem exercer, hoje em nosso país por mandado constitucional. Nossa organização política, quer do Executivo, quer do Legislativo, quer igualmente do Judiciário, é de uma Federação. E o fato do modelo federativo brasileiro, bem como da data de seu surgimento, se associa diretamente aos recursos excepcionais, inclusive em seu surgimento como previsão constitucional, na primeira constituição republicana, de 1891, precedidos de normas infraconstitucionais, supra mencionadas, incumbindo suscitar aqui, mais particularmente quanto ao decreto 848 de 1890, ter inspiração do Writ of Error da Suprema Corte dos Estados Unidos da América [06].

Um valor fundamental num Estado de Direito é a obediência ao princípio da separação dos poderes. Esta separação de poderes pode ser considerada como conglobada ao princípio da legalidade. Toda administração pública está, em toda sua atividade funcional, sujeita aos mandamentos da lei, não devendo desta se afastar. No mesmo plano de discussão, em se tratando de uma Federação, a Lei Nacional, e, sobretudo, a Constituição Federal, devem ter interpretações uniformes, e uma mesma exegese por parte de todos os Tribunais. Como observa Barioni [07], tem a natureza de meio impugnativo. A Lei Nacional e a Constituição devem ter uma mesma interpretação em toda federação, não admitindo casuísmos, favoritismos, privilégios, nem que esses decorram de apenas meros equívocos. Em que se considere a necessária evolução da jurisprudência, a interpretação da lei deve ser igual para todos e por todos os tribunais. A legalidade não é apenas um valor abstrato em si mesmo, pelo contrário, representa a realização de um valor fundamental dentro do Estado Democrático de Direito, a igualdade. Felizes as palavras de Bandeira de Mello [08].

Com efeito, embora se trate de algo óbvio, é bom relembrar sempre que a própria legalidade – valor alçado à categoria de bem extremamente prezável – impôs-se como meio especificamente apto para preservar outro valor; justamente aquele que se pretendia acima de tudo, consagrar: o da igualdade.

Não por acaso o lema da Revolução Francesa foi "Liberte, Egalité, Fraternité", ao invés de "Liberte, Legalité, Fraternité".

É que o Estado de Direito abomina casuísmos, as ofensas à isonomia, pois estas atacam fundo um objetivo básico que se visou a preservar através do princípio da legalidade. Deveras, por via dele almejou-se que se houvesse uma regra só, a mesma para todos os colhidos por sua abrangência e efeitos, embargando-se então as perseguições e favoritismos, vale dizer, o arbítrio, cuja eliminação é precisamente o objetivo máximo do Estado de Direito.

Em suma: quem ofende o princípio da igualdade, ofende, ipso facto, a razão de ser do princípio da legalidade pois, como disse Black, em seu monumental Handbook on the Construction and Interpretation of Laws, "tanto é parte da lei o que nela está explícito, quanto o que nala está implícito ("It is a rule of construction that which is implied in a statute is a much a part of it as what is expressed"). Assim também, o que está implícito em um princípio, integra-o com a mesma força com que o integra o que nele está explicito.

A colocação acima exposta se demonstra de ímpar clareza e utilidade para avançarmos um passo a mais, de forma mais segura, na necessária prévia compreensão mínima dos recursos excepcionais. A função nomofilácica, meio pelo qual os órgãos de cúpula, tendo competência sobreposta aos demais que lhe são hierarquicamente inferiores no poder de decisão, tem como função garantir a unidade da interpretação da norma nacional e da Constituição. Ver-se-á que a função mais nobre dos recursos excepcionais é justamente garantir a inteireza, a uniformidade coerente da interpretação na norma nacional infraconstitucional e das normas constitucionais. Dentre os meios de se garantir esta uniformidade interpretativa, os recursos excepcionais, como previamente exposto, possuem natureza impugnativa.

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Exposto o princípio da igualdade como garantia fundamental, indissociável do Estado de Direito, é oportuno, de modo que possamos entender nosso sistema recursal, observarmos os dois modelos de tribunais de sobreposição que inspiraram nossa tradição jurídica. Um primeiro modelo, que definimos aqui como modelo europeu, por suas origens na Revolução Francesa e por ter sido tradicional nos países do Civil Law, predominante no direito continental da Europa [09], teve origem na Cour de Cassation Francesa.

Trazido à análise expositiva o fato histórico, de modo sucinto, por Barione [10], a Revolução Francesa restringiu muito o poder dos juízes de interpretar a lei. Os ideais de uma rígida separação dos poderes exigia a concepção de um órgão específico de controle da atividade judicante, visando evitar que os juízes legislassem ao interpretar a lei. Em um primeiro momento o ideal revolucionário não aceitava que tal órgão pertencesse ao Judiciário, sendo criado então o Tribunal de Cassation como órgão independente, situado numa interface abstrata entre o Judiciário e Legislativo. A atividade judicial deveria ser mera expressão da literalidade da lei. Se houvesse dúvida ou obscuridade quanto ao significado da norma, cabia ao Tribunal de Cassação submeter a matéria ao Legislativo para que este explanasse a expressão e aplicabilidade da norma. Como a Corte de Cassação não fazia parte do Judiciário, estaria impedida de exercer atividade judicante, logo não cabendo reforma da sentença, exercendo, portanto, um juízo de censura. Uma vez reconhecendo incorreta a decisão impugnada, a anulava e remetia de volta a causa aos órgãos jurisdicionais, para que esta fosse rejulgada.

Este modelo inicial evidentemente estava fadado a padecer de dois problemas. Primeiro, era de quando os Tribunais resolviam manter a decisão cassada, repetindo-a em novo julgado. Para solucionar tal situação, permitia-se que o Legislativo baixasse um decreto de interpretação da norma, modificando o julgado. O Legislativo ser chamado a interpretar as Leis, como poder coercitivo de impor sua interpretação, a uma, transformava, por via oblíqua, o legislador em Juiz, e a duas, o legislador que analisava a norma nem sempre era o legislador originariamente responsável pela formulação e aprovação da norma em questão. A partir de 1837 na França foi transferido do Legislativo para os juízes a interpretação das leis, e como decorrência natural a Corte de Cassação foi alçada a órgão de cúpula do Judiciário, com funções de garantir a nomofilaquia e exercer função paradigmática quanto ao modo de interpretação das normas nacionais. A propósito convém trazer a informação de que a Corte de Cassação foi a inspiração do modelo do Supremo Tribunal de Justiça do Império [11].

Um outro modelo que surgiu foi o da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Conforme relata Barioni [12], após 1776, independência das Treze Colônias, primeiramente formando uma confederação, com a promulgação da Constituição Norte Americana configurando o modelo federativo, esta nasceu prevendo a criação de um Tribunal Supremo, cúpula do Judiciário, superior hierarquicamente a todos os demais tribunais que seriam criados pelo Legislativo, e, sobretudo, com jurisdição sobre todo território nacional. Em 1789 o Congresso Nacional Norte Americano iniciou seu funcionamento, e no mesmo ano foi promulgado o The Judiciary Act, como forma de determinar a organização do Poder Judiciário em conformidade com a Constituição.

Considerando a composição confederativa dos EUA, foi natural que houvesse o impulso à centralização do Poder Judiciário por um órgão de cúpula, com características de tribunal de sobreposição, exercendo sua jurisdição sobre todos os estados federados. Importantes informações são trazidas por Lawrence Brawn no que diz respeito à organização do Poder Judiciário dos EUA e o papel da Suprema Corte [13]. A organização judiciária dos EUA traz a sobreposição do Judiciário Estadual com o Judiciário Federal. A estrutura judiciária estadual dos EUA não é uniforme. Em alguns estados, em geral menos populosos, há os tribunais de primeira instância, e as apelações são julgadas por uma Suprema Corte Estadual. Em outros estados membros, em geral os mais populosos, há as instâncias ordinárias na forma de um tribunal de primeira instância, um tribunal de apelação, e com atribuições de revisão dos julgados das cortes de apelação estaduais uma suprema corte estadual.

Impende trazer a informação de que a Suprema Corte Americana exerce jurisdição em causas ordinárias e causas de natureza apelatória, havendo tanto em umas quanto em outras um rol de casos obrigatórios, ou seja, a Suprema Corte é obrigada a julgá-los, e um rol de casos facultativos, onde há o espaço para discricionariedade da Suprema Corte escolher quais dos casos pretenda julgar. No rol de causas originárias, têm natureza obrigatória os casos de disputas entre os estados. No rol de casos facultativos de competência original estão os casos levados por um estado, as disputas entre um estado e o Governo Federal, e os casos que envolvam pessoal diplomático estrangeiro. Nos casos de competência apelatória são de julgamento obrigatório os casos em que um tribunal federal declara inconstitucional uma lei do Congresso Nacional, se o Governo Federal é parte da lide. Igualmente obrigatório o julgamento de casos em que alguma Corte Suprema Estadual declara inconstitucional uma lei federal. Obrigatórios também os julgamentos de casos em que, diante de reclamação de conflito com a Constituição ou Lei Federal, um tribunal estadual mantém a lei questionada. Igualmente de julgamento obrigatório pela Suprema Corte os casos em que um tribunal federal revogue uma lei estadual sob o fulcro de conflitar com a Constituição ou com lei federal. São de natureza facultativa os casos de competência apelatória ditos residuais, ou seja, as apelações contra decisões de tribunais federais ou tribunais estaduais que não estejam inclusas no rol taxativo de julgamentos obrigatórios. Importante trazer esta informação diante da desinformação veiculada em nosso país de que a Suprema Corte Americana teria uma total discricionariedade de decidir toda e qualquer matéria a que julgar. Esta discricionariedade, como vista, tem natureza residual.

Realizada a breve comparação entre dois modelos de tribunais de cúpula e de sobreposição, podemos adentrar na questão da origem dos recursos excepcionais no ordenamento jurídico brasileiro já na forma, considerando-se modificações ao longo do tempo, quais os temos hoje. O Decreto 848 de 11 de novembro de 1890 criou o Supremo Tribunal Federal, cabendo observar que sua formulação foi, no mínimo, fortemente influenciada pelos documentos do writ of error dos textos legais norte americanos [14]. A real consecução deste decreto foi a consolidação da opção por um modelo de recurso impugnativo de estrito direito.

Por não pretendermos esgotar aqui o tema, faremos apenas uma introdução ao significado do que sejam recursos de estrito direito. São recursos de fundamentação vinculada, estando adstritos à matéria previamente examinada pelas instâncias ordinárias. Sua natureza é de efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo uma rara exceção que exige ação autônoma hodiernamente. Não há reapreciação de provas e de fatos. A devolutividade destes recursos está restrita apenas às quaestiones iuris. O exercício da função nomofilática e uniformizadora da interpretação da norma jurídica, quer norma de ordem constitucional, quer norma nacional infraconstitucional, volta-se à exegese da aplicação destas ao caso concreto, e não à revisão de fatos ou correção de injustiças. A análise das questões de direito fica restringida à análise dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias. Como se verá adiante, a prestação jurisdicional deficiente sobre questões de fato pode, eventualmente e com técnica adequada, ser enfrentada através de questões de estrito direito, provocando não um juízo de revisão, e sim um juízo de cassação por parte dos Tribunais Superiores.

Esta opção de os Tribunais de Cúpula efetuarem uma revisão tão-somente de matéria de estrito direito conta com alguns argumentos de suporte bastante consistentes. Se por um lado o possível facultar aos Tribunais de Cúpula efetuarem a reanálise de fatos e produção de novas provas, a princípio não retiraria a função monofilácica, uniformizadora da jurisprudência no âmbito da federação. Há, no entanto, alguns efeitos inerentes a tais funções que não podem ser desprezados. O mais importante destes efeitos colaterais seria o aumento exponencial da probabilidade de cometimento de novos erros. O amesquinhamento dos julgamentos, inevitável ao se rebuscar pela terceira vez questões de fatos, vulnerando a primazia da análise das questões de direito em juízos mais aprofundados. O equilíbrio entre as partes na relação processual estaria permanentemente sujeito a vulnerações, quer pela diferença da qualidade técnica das defesas, quer pelo inexorável risco de errors in procedendo. O aumento exponencial da carga de trabalho é um aspecto indissociável, e com potencial de retroalimentação da possibilidade de erros. Como conseqüência haveria uma quebra da moral, da respeitabilidade que os Tribunais de Cúpula devem impor às Instâncias Ordinárias. Restaria prejudicado o efeito paradigmático dos julgamentos dos Tribunais Superiores.

Os Tribunais de Cúpula são tribunais políticos em sentido lato, a estes incumbe determinar a interpretação uniformizadora, que deve ser tida como a correta, o modo escorreito de aplicação da lei em toda a federação. Natural que no exercício de sua competência recursal se atenham às questões de exegese da Constituição e da Lei Nacional, à correção de equívocos e desvios da interpretação da norma diante dos casos concretos analisados pelas instâncias ordinárias, e que o resultado desta função tenha efeito paradigmático sobre os demais tribunais a quo.

De elevada importância suscitar aqui outra característica essencial dos recursos excepcionais, a característica do dúplice exame de admissibilidade. A primeira avaliação de admissibilidade dos Recursos Excepcionais é realizada no tribunal de origem, onde foi prolatado o aresto recorrido. Se inadmitido no tribunal de origem, após primeira análise dos pressupostos formais e materiais de admissibilidade, cabe recurso ao tribunal ad quem, por instrumento próprio, sendo a admissibilidade do recurso avaliada uma segunda vez no tribunal de sobreposição ao qual se destina. Se admitido na origem, o recurso excepcional é novamente analisado quanto aos critérios formais e materiais de admissibilidade no tribunal ad quem, podendo ser não conhecido, embora admitido na origem, por falta de requisitos essenciais. Tanto quando o recurso inadmitido na origem pode ser conhecido e julgado pelo tribunal ad quem após segunda análise de admissibilidade por parte da instância superior. Importante ter bem claro que o juízo de admissibilidade precede o juízo de mérito. O juízo de mérito nos recursos excepcionais é privativo dos tribunais de sobreposição aos quais são dirigidos.

Sobre o autor
Ramiro Carlos Rocha Rebouças

Advogado, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, Mestre em Fisiologia pela FMRP-USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBOUÇAS, Ramiro Carlos Rocha. O recurso especial e o recurso extraordinário cíveis à luz da jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20037. Acesso em: 26 dez. 2024.

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