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O recurso especial e o recurso extraordinário cíveis à luz da jurisprudência

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21/09/2011 às 16:19
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A aplicação dos fundamentos dos precedentes das cortes superiores a cada caso que seja apresentado nas instâncias ordinárias pode ser um mecanismo eficiente de inibição dos recursos puramente protelatórios.

RESUMO

O presente trabalho foi apresentado como monografia exigida para obtenção do grau de bacharel em direito junto à Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, da Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura.

Buscou-se a análise de questões práticas de formulação e, sobretudo, admissibilidade dos Recursos Especial e Constitucional à luz da jurisprudência das Cortes Superiores. A estrutura destes dois recursos excepcionais, que hoje têm o status de recursos constitucionais, requer uma análise desde as origens dos recursos aos tribunais de cúpula e sobreposição, confluindo para os elementos que inspiraram nosso modelo de tribunais de cúpula. A literatura especializada oferece excelentes indicações doutrinárias, no entanto a jurisprudência das cortes superiores sobre questões cruciais que determinam a admissibilidade dos recursos estudados, exposta especificamente a cada tópico, oferece uma orientação mais precisa da interação entre a doutrina e o pensamento dos tribunais superiores. Conhecer elementos técnicos e doutrinários, podendo os comparar com julgados recentes dos Tribunais Superiores, permite uma melhor apreensão dos níveis de exigência técnica nos recursos aos Tribunais Superiores, no âmbito dos recursos cíveis.

O apêndice foi introduzido posteriormente, buscando analisar questões lógicas referentes à aplicação da Repercussão Geral e a demonstração da impossibilidade de os modelos, por mais detalhados que sejam, da repercussão geral, cobrirem todos os casos, sempre havendo a necessidade de revisão em nova exegese de alguns casos particulares pelo próprio Supremo Tribunal Federal.


INTRODUÇÃO

Buscou-se neste opúsculo se alcançar uma análise essencial de aspectos fundamentais, por natureza imprescindíveis, dos recursos aos Tribunais Superiores, também tidos como tribunais de superposição, contra decisões das chamadas instâncias ordinárias, ou seja, dentro da atual composição judiciária, os Tribunais de Justiça dos Estados-Membros e os Tribunais Regionais Federais.

Uma nomenclatura precisa para os recursos excepcionais não é uma tarefa fácil, quiçá talvez nem lógica, por conseqüência uma impossibilidade sob a perspectiva de buscar uma taxonomia dos recursos. Incumbe-nos, no entanto, definir os termos, em compreensão e extensão dos seus significados, quais iremos utilizar para expor nosso trabalho.

A nômina que nos parece mais precisa para os recursos aos Tribunais Superiores parece ser a de Recursos Constitucionais. Isto posto serem recursos previstos taxativamente não no rol de leis ordinárias ou complementares, mas sim insculpidos no texto constitucional, nos artigos que definem a própria existência e composição dos Tribunais Superiores. Igualmente descritas nestes artigos as hipóteses gerais de cabimento de cada um dos atuais recursos excepcionais.

É comum, inclusive por tradição, o uso Recursos Extraordinários, o que longe está de conter alguma atecnia. Por um lado seja vista a contraposição lógica aos recursos ordinários aos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, há de se ponderar o fato de que o artigo 102, III denominou o recurso contra decisão das instâncias ordinárias de Recurso Extraordinário, enquanto no artigo 105, III denominou recurso de julgamento das instâncias ordinárias junto ao Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial. O termo Recursos Excepcionais como gênero, na forma proposta por Alexandre Câmara [01], apresenta suficiente rigor técnico se, ao se tomar a Taxonomia como empréstimo, se considerar os Recursos Constitucionais como uma Família, da qual um dos gêneros são os recursos excepcionais.

Impende, não por digressão, mas por questões técnicas, suscitar aspectos bastante objetivos. Nas alíneas do inciso I do artigo 102 da CRFB-88 há um rol taxativo de hipóteses onde a competência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal é ordinária, dispostas nas alíneas do inciso II do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em igual esteira de norma mandamento constitucional, e não por força de norma infraconstitucional, vê-se, então de forma taxativa, a competência ordinária do STJ nas alíneas do inciso II do artigo 105 da mesma Constituição. Dando completude à tese defendida, quanto à necessidade de rigor do uso por analogia da taxonomia, pode ser facilmente percebido que para os Recursos Excepcionais para serem definidos como gênero, isto importa na necessidade de conhecer ao menos outro gênero de Recursos Constitucionais, ficando esta definição como a de uma família. Entre a digressão e a importação da técnica, a família dos recursos constitucionais consistiria uma entre outras famílias da Ordem do Direito Processual, Filo do Direito, este integrando o Reino das Ciências Sociais. Afastando a taxonomia clássica, não só por sua complexidade, bem como foco na objetividade, tomando de empréstimo o que seja instrumental e eficaz, parece-nos de boa técnica enxergar os recursos constitucionais como uma família da ordem do direito processual, sem mais extensões na analogia.

Superada a questão da nomenclatura a ser utilizada neste breve trabalho, vem a seguinte questão, a natureza de Tribunais de Superposição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esta questão é suscitada de maneira mais aprofundada por Azzoni [02]. A importância da definição de tribunais de superposição é também, dentro de contextos de certa similaridade, no entanto em contexto diverso, suscitada por Barioni [03].

O conceito de Tribunais de Superposição, em definição sucinta, seria atribuível aos Órgãos Judicantes, Tribunais que, nos limites de suas competências definidas constitucionalmente, têm o poder de rever as decisões da cúpula, das instâncias julgadoras mais elevadas de todos os demais Tribunais dentro de uma mesma jurisdição. Considerando a Jurisdição una, o Tribunal de Sobreposição por excelência no ordenamento jurídico brasileiro é o Supremo Tribunal Federal, com competência para rever, cassar e reformar decisões de todos os demais Tribunais, inclusive o Superior Tribunal do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, além das do próprio Superior Tribunal de Justiça, estas três Cortes Superiores igualmente tribunais de sobreposição, com circunscrições mais restritas devido às matérias de competência, versando sobre normas nacionais de natureza infraconstitucional. No que estamos focando nos Recursos Cíveis, trataremos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A origem constitucional de uma Corte Suprema, com prerrogativas de tribunal de sobreposição, vem insculpida já na Constituição de 1824. Transcrevemos desta artigos importantes para nosso estudo.

Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Re1ações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.

Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal Compete:

I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.

No Império foi constitucionalmente previsto o duplo grau de jurisdição de modo implícito, como acontece no atual ordenamento constitucional. O Supremo Tribunal de Justiça surge com atribuições não definidas de modo taxativo na Constituição, no entanto a Carta do Império lhe outorga a competência de revisar os julgados dos Tribunais da Relação, quais, em comparação possível, seriam equivalentes à segunda instância dos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais.

Com o advento da ruptura republicana, surge o termo Supremo Tribunal Federal, no Decreto 510 de 1890, do Governo Provisório [04]. O Decreto 848 de 1890, qual organizou a Justiça Federal, em seu artigo 1º coloca o Supremo Tribunal Federal no ápice da Magistratura [05]. Do citado Decreto transcrevemos alguns dispositivos que consideramos úteis para comparações adiante com a hodierna legislação.

Art. 1º A Justiça Federal será exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juizes inferiores intitulados - Juizes de Secção.

CAPITULO II

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal terá a sua séde na capital da Republica e compor-se-ha de quinze juizes, que poderão ser tirados dentre os juizes seccionaes ou dentre os cidadãos de notavel saber e reputação, que possuam as condições de elegibilidade para o Senado.

Paragrapho unico. Os parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente e descendente e na collateral até ao segundo gráo, não podem ao mesmo tempo ser membros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º O Presidente da Republica nomeará um dos membros do Supremo Tribunal Federal para exercer as funcções de Procurador Geral da Republica.

Art. 7º O Tribunal funccionará com a maioria dos seus membros. Na falta de numero legal serão chamados successivamente os juizes das secções mais proximas, aos quaes competirá jurisdicção plena, emquanto funccionarem como substitutos.

Art. 8º O Tribunal decidirá as questões affectas á sua competencia, ora em primeira e unica instancia, ora em segunda e ultima, conforme a natureza ou o valor da causa.

Art. 9º Compete ao Tribunal:

b) as questões relativas á successão de estrangeiros, quando o caso não for previsto por tratado ou convenção;

c) as causas criminaes julgadas pelos juizes de secção ou pelo jury federal;

d) as suspeições oppostas aos juizes de secção.

Paragrapho unico. Haverá tambem recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunaes e juizes dos Estados:

a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á applicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do exercicio de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União - qualquer que seja a alçada;

b) quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta em questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federaes e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou acto;

c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da clausula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou clausula.

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Nos parece bastante útil transcrevermos, então, dispositivos da Constituição de 1891, a primeira Constituição da República.

SEÇÃO III

Do Poder Judiciário

Art 55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.'

Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60;

III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.

§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

§ 2º - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça Federal consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais, quando houverem de interpretar leis da União.

É-nos bastante útil fazer algumas remissões às demais Constituições da nossa história republicana. Da Constituição de 1934 podemos transcrever.

Art 9 - O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passará a constituir a Corte Suprema.

De particular importância é a análise da Constituição de 1946, a primeira constituição nacional promulgada, resultante de uma assembléia nacional constituinte democrática.

SEÇÃO II

Do Supremo Tribunal Federal

Art 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.

Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:

a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal;

b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;

c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;

d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.

Podemos ver paradigmas que foram repetidos em um segundo momento democrático, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nascida de uma democrática Assembléia Nacional Constituinte. Nas Constituições de 1967 e no texto resultante da Primeira Emenda, com fulcro no Ato Institucional nº 16 combinado com o Ato Institucional nº 5, um preâmbulo imposto pela Junta Militar em 1969, entre outras modificações. A composição do Supremo Tribunal Federal, apesar de alterações pontuais do número de componentes, se manteve composto por onze integrantes.

A Constituição de 1967 introduziu em seu texto uma novidade em relação às constituições anteriores. A possibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vejamos:

Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente:

l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

c) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal; (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

d) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

Incumbe deixar bem exposto uma observação sobre a efetividade real da alínea "l" do inciso I da Constituição de 1967. Só poderia ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade, com exclusividade, o Procurador-Geral da República, cargo de livre nomeação e livre exoneração por parte do Presidente da República, estado de coisas que só se modificou com a Constituição de 1988.

Pela própria natureza dos dispositivos constitucionais anteriores à Constituição de 1988, o controle de constitucionalidade no Brasil se deu inicialmente na forma difusa. Impende fazer uma observação, o controle difuso de constitucionalidade é o modelo da Suprema Corte dos Estados Unidos. Ocorre que nos EUA as decisões em caso particulares passam a ganhar eficácia erga omnes. No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro uma decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso, não exatamente da validade da norma, vista a vedação constitucional à iniciativa, e tão-somente da exegese de interpretação da norma constitucional a cada caso concreto, produzindo, em última instância, efeito coercitivo apenas entre as partes da lide.

A Constituição de 1988 trouxe mudanças paradigmáticas suficientes para se falar de uma real, efetiva ruptura nos modelos de organização do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal ganhou o status de uma verdadeira Corte Constitucional, com poderes para exercer tanto o controle difuso de constitucionalidade, como o controle concentrado. Neste ponto útil a nossa classificação dos recursos constitucionais como uma família, na analogia taxonômica. No gênero dos recursos excepcionais temos como espécie o Recurso Extraordinário, artigo 102, alíneas do inciso III, da Constituição de 1988, vigente. Como recurso ordinário o Habeas Corpus, inciso II do artigo 102 da CRFB-88. Como recursos ordinários em sentido mais amplo as alíneas do inciso I do mesmo artigo 102 da CRFB-88. Incube destacar a alínea "a" do inciso I do artigo 102, definindo o controle concentrado de constitucionalidade, cuja leitura é indissociável do art. 103. Por óbvio que esta mudança das regras constitutivas exigiria mudanças não apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, regras regulativas, mas igualmente, no próprio processo de formulação da nova Constituição, alterações cuja discussão já vinha de razoável longa data anterior, de um novo Tribunal de Sobreposição, o Superior Tribunal de Justiça, conforme os artigos 104 e 105 do atual texto constitucional.

Importante trazer à discussão, já aqui, a circunscrição do Superior Tribunal de Justiça à matéria cível e criminal, excluídas aquelas de competência da Justiça Militar. Impende analisar a competência desta, prevista no capítulo III, artigos 122 usque 124 da Constituição, observando-se o disposto no artigo 124 da CRFB-88, qual remete à norma infraconstitucional a matéria de julgamento da Justiça Castrense. Por esta razão que entendemos que em se tratando de Justiça Militar só podem ser vistos como recursos constitucionais, estrito senso, apenas aqueles dos arestos do Superior Tribunal Militar ao Supremo Tribunal Federal.

Definidas as questões de nomenclatura, decorrente de nosso modelo de organização lógica da matéria a respeito dos recursos que estudaremos, podemos adentrar em aspectos, quais não convém deixar de analisar, de questões históricas, necessários à compreensão do funcionamento dos recursos excepcionais.

No capítulo 1 estudaremos as características dos recursos excepcionais, estudando no capítulo 2 os modelos de tribunais de cúpula e as inspirações dos modelos de nossos tribunais superiores. No capítulo 3 estudaremos a crise do Supremo Tribunal Federal ante ao volume crescente de recursos e a necessidade de criação de um novo tribunal de cúpula, o Superior Tribunal de Justiça. No capítulo 4 analisaremos o caminho do esgotamento das instâncias ordinárias como formação de todos os requisitos essenciais a admissibilidade dos recursos excepcionais, no capítulo 5 analisaremos o Recurso Especial e no capítulo 7 o Recurso Extraordinário. Buscaremos desenvolver todo este trabalho de revisão à luz da jurisprudência das Cortes Superiores.

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Sobre o autor
Ramiro Carlos Rocha Rebouças

Advogado, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, Mestre em Fisiologia pela FMRP-USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBOUÇAS, Ramiro Carlos Rocha. O recurso especial e o recurso extraordinário cíveis à luz da jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20037. Acesso em: 5 nov. 2024.

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