Notas
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- SINDUSCON-SP. Emprego na construção civil: outubro de 2010. São Paulo, SP. Disponível em: <http://www.sindusconsp.com.br/msg2.asp?id=3229>. Acesso em: 7 fev. 2011.
- SÃO PAULO (Estado). Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria de Planejamento Ambiental. Economia Verde: desenvolvimento, meio ambiente e qualidade de vida no Estado de São Paulo. Coordenação de Casemiro Tércio dos Reis Lima Carvalho – São Paulo: SMA/CPLA, 2010. p. 78.
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- Id., Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Conselho Internacional de Governos Locais pela Sustentabilidade. Guia de compras públicas sustentáveis para a Administração Federal. [s. d.]. Disponível em: <http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wp-content/uploads/2010/06/ cartilha.pdf>. Acesso em: 9 nov. 2010.
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- JUSTEN FILHO, Marçal, loc. cit.
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- SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010. Regulamenta a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Mudanças Climáticas. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823584/decreto-55947-10-sao-paulo-sp>. Acesso em: 21 jan. 2011.
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- Ibid., p. 3.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed. 2. reimpr. São Paulo, Atlas, 2008. p. 201.
- PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 18-19.
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- LEE, Ana Carrilo de Paula. Curso de direito em administração pública: direito ambiental e direito urbanístico. Rio de Janeiro: Fundação Trompowsky, 2009. p. 98 et seq.
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- TAKAOKA, Marcelo; GONÇALVES, Orestes Marracini; e JOHN, Wanderley. Revista Construção Mercado. 81. ed. Ano 61. Abr. 2008. Pini. São Paulo, 2008. p. 42 e 43.
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- Construção e meio ambiente. Editores: SATTLER, Miguel Aloysio; PEREIRA, Fernando Oscar Ruttkay. Porto Alegre: ANTAC, 2006. Coleção Habitare. v. 7. p. 170.
- SARNEY FILHO, José. Instrumentos políticos e riscos ambientais urbanos. Revista Eco 21. 81. ed. Ano 13. Ago. 2003. Rio de Janeiro, 2003. Disponível em: <http://www.eco21.com.br>. Acesso em: 19 set. 2010.
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- BRANCO, Adriano Murgel; e MARTINS, Márcio Henrique Bernardes. Desenvolvimento sustentável na gestão de serviços públicos: responsabilidade socioambiental e informe social. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 163 et seq.
- FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 309.
- UMA VERDADE inconveniente. Direção: Davis Guggenheim. Produção: Laurie David, Lawrence Bender, Scott Z. Burns e Lesley Chilcott. Apresentação: Al Gore. Estados Unidos da Améria (EUA): Paramount Classics e Participant Productions, 2006. 1 DVD.
- DIAMOND, Jared M. Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. Tradução de Alexandre Raposo. 7. ed. Rio de Janeiro: Record, 2010. p. 41.
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- BARCELLOS, Paulo; e BARCELLOS, Luiz. Planejamento urbano sob perspectiva sistêmica: considerações sobre a função social da propriedade e a preocupação ambiental. Revista FAE. Jan./Jun. 2004. Disponível em: http://www.fae.edu/publicacoes. Acesso em: 16 jul. 2010. p.139.
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- FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à lei de licitações e contratos da administração pública. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 2.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 268-270.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 60-61.
- Ibid., p. 58.
- Ibid., p. 293.
- PEREIRA JÚNIOR. Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 52.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 298 e 299.
- MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 78.
- FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à lei de licitações e contratos da administração pública. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 71.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 326.
- Ibid., p. 320.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 329-330.
- FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à lei de licitações e contratos da administração pública. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 72.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 106. Cf. FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à lei de licitações e contratos da administração pública. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 27.
- Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/>. Acesso em: 7 mar. 2011.
- TOMÉ, Flávio. Tudo que você precisa saber sobre selo verde e ecoetiquetas: certificações ambientais e sociais. São Paulo: Projeto W3, 2008, passim
- PEREIRA JÚNIOR. Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 53.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 269.
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- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 58 e 59.
- BRANCO, Adriano Murgel; e MARTINS, Márcio Henrique Bernardes. Desenvolvimento sustentável na gestão de serviços públicos: responsabilidade socioambiental e informe social. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 158.
- JOHN, Wanderley Moacyr. Quase insustentável. Entrevista concedida a Luciana Tamaki. Revista Téchne. 162. ed. Ano 18. Set. 2010. Pini. São Paulo, 2010. p. 24.
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- CSIPAI, Luciana Pires. Colaboradoras: TERRA, Luciana Maria Junqueira; UCHIDA, Mara Tieko; BARKI, Teresa Villac Pinheiro. Guia Prático de Licitações Sustentáveis do Núcleo de Assessoramento Jurídico em São Paulo. AGU. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/ sistemas/site/TemplateSiteUnidade.aspx?id_site=777>. Acesso em: 18 jan. 2011.
- Disponível em: <http://www.comprasnet.gov.br/>. Acesso em: 10 nov. 2010.
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- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 112.
- PEREIRA JÚNIOR. Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 104-107.
- Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Informação no link "Conheça a ABNT". Disponível em: <http://www.abnt.org.br/default.asp>. Acesso em: 2 nov. 2010.
- FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 155 e 156.
- PEREIRA JÚNIOR. Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 104-107.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 137.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 138.
- PEREIRA JÚNIOR. Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 159 e 160.
- MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 12.
- FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à lei de licitações e contratos da administração pública. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 11 e 12.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 269.
- MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 400-403.
- LEE, Ana Carrilo de Paula. Curso de direito em administração pública: direito ambiental e direito urbanístico. Rio de Janeiro: Fundação Trompowsky, 2009. p. 141.
- Guia para uma obra mais verde: guia prático para construções sustentáveis. 2. ed. São Paulo: Green Building Council Brasil, abr. 2010. Disponível em: <http:// www.gbcbrasil.org.br>. Acesso em: 10 nov. 2010.
- AYALA, Patrick de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade de risco global: o direito ao futuro na ordem constitucional brasileira. In: FEREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato; BORATTI, Larissa Verri (Org.). Estado de direito ambiental: tendências. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. p. 332.
- BRC Consultores em Logística e Planejamento. Sumário executivo, jun. 1989. In BRANCO, Adriano Murgel; e MARTINS, Márcio Henrique Bernardes. Desenvolvimento sustentável na gestão de serviços públicos: responsabilidade socioambiental e informe social. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 163 et seq.
- BIDERMAN, Rachel. Licitação sustentável. Pesquisa desenvolvida para UNDESA-ICLEI/LACS. Disponível em: <http://www.ces.fgvsp.br/arquivos/rachel_biderman.pdf>. Acesso em: 23 out. 2010.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21.ed. 2. reimpr. São Paulo, Atlas, 2008. p. 85.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.583-5. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoDetalhe.asp?incid ente=2323649>. Acesso em: 6 nov. 2010.
- BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 2003.71.01.004601-4/RS. Apelante: União Federal, CBPO Eng. LTDA e outros. Apelado: Ministério Público Federal. Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Relator: Juiz Márcio Antônio Rocha. Porto Alegre, 22 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 6 nov. 2010.
- ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 24079018875. Agravante: Adservis Multiperfil Ltda. Agravado: Pregoeiro da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Relator: Des. Frederico Guilherme Pimentel. Vitória, 12 de dezembro de 2007. Disponível em: <http://www.tj.es.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/lista_ proces.cfm>. Acesso em: 6 nov. 2010.
- Cf. site <http://www.adservis.com.br/>. Acesso em: 13 abr. 2011.
- PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 512747-9. Apelante: Antomad Máquinas Agrícolas Ltda. Apelados: Prefeito Municipal de Cornélio Procópio e outro. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 30 de setembro de 2008. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/web/guest/consultas_processuais>. Acesso em: 6 nov. 2010.
- SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº 2007.055328-9. Agravantes: Prefeito Municipal de Xaxim e outros. Agravada: Concisa Obras e Transportes Ltda. Relator: Des. Jânio Machado. Florianópolis, 2 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/jur/consulta_tribunal.htm>. Acesso em: 6 nov. 2010.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão AC-1910-38/07. Grupo: I. Classe: VII. Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 12 de setembro de 2007. Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:13:6519655439854 97::NO:::>. Acesso em: 7 mar. 2011.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão AC-0608-11/08. Grupo: I. Classe: VII. Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 9 de abril de 2008. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 7 mar. 2011.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão AC-2215-41/08-P. Grupo: II. Classe: VII. Entidade: Prefeitura Municipal de Rondonópolis e ao SANEAR - Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Brasília, 8 de outubro de 2008. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 7 mar. 2011.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão C-2614-26/08-2. Grupo: I. Classe: VI. Entidade: Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 29 de julho de 2008. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 7 mar. 2011.
- BRASIL. Banco Central do Brasil. Edital de Concorrência DEMAP nº 75/2010. Ministério da Fazenda, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?licitacao>. Acesso em: 19 fev. 2011.
- BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Edital de concorrência SR/DPF/AP nº 001/2010. Ministério da Justiça, Macapá, AP. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/serviços/licitacoes-2010/amapa/concorrencia>. Acesso em: 23 fev. 2011.
- "Súmula 331 (TST) - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 31 mai. 2011):
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário [...].
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional [...].
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância [...] e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."