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O dano extrapatrimonial contratual no âmbito das relações de consumo

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Agenda 01/04/2001 às 00:00

NOTAS

1. Reinaldo Filho, Demócrito Ramos. O poder interventivo do juiz nos contratos de consumo. In: http://www.teiajuridica.com.

2. Reinaldo Filho, Demócrito Ramos Reinaldo Filho. O poder interventivo do juiz nos contratos de consumo. In: http://www.teiajuridica.com.

3. In Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p 22;

4. "Tais normas de ordem pública, em função de sua inerente cogência, portanto "incidirão até mesmo e apesar da vontade contrária dos interessados". O ius cogens é forma de proteção do interesse social porque tutela "instituições jurídicas fundamentais e tradicionais, bem como as que garantem a segurança das relações jurídicas e protegem os direitos personalíssimos e situações jurídicas que não podem ser alteradas pelo juiz e pelas partes por deverem ter certa duração." (ALVIM, Arruda. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 1995, p. 16 e ss.);

5. NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 117;

6. GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 36;

7. GOMES, Orlando. Contratos. obra citada. p. 36;

8. GOMES, Orlando. Contratos. obra citada. p. 36;

9. GOMES, Orlando. Contratos. obra citada. p. 36;

10. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 130;

11. LIMA MARQUES, Cláudia. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 47;

12. In Curso de Direito Civil. Volume III. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1991, p. 15;

13. In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1995, p. 34;

14. BITTAR, Carlos Alberto. obra citada. p. 15 e ss.;

15. BITTAR, Carlos Alberto. obra citada. p. 17;

16. BITTAR, Carlos Alberto. obra citada. p. 17;

17. DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 116;

18. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 101;

19. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 117;

20. COUTO E SILVA, Clóvis do. A Obrigação como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 22 e ss.;

21. COUTO E SILVA, Clóvis do. obra citada. p. 23;

22. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 102;

23. LARENZ, Karl. Derecho Justo-Fundamentos de Etica Juridica. Madri: Civitas, 1993, p. 19;

24. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição Federal de 1998.3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 306;

25. GRAU, Eros Roberto. obra citada. p. 306;

26. GRAU, Eros Roberto. obra citada. p. 306;

27. Sobre o princípio constitucional de proteção e defesa dos consumidores, assevera o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Realça de importância, contudo, sua inserção entre os direitos fundamentais, com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista. Isso naturalmente abre larga brecha na economia de mercado, que se esteia, em boa parte, na liberdade de consumo, que é a outra face da liberdade do tráfico mercantil fundada na pretensa lei da oferta e da procura. A defesa dos consumidores "responde a um duplo tipo de razões: em primeiro lugar, razões econômicas derivadas das formas segundo as quais se desenvolve, em grande parte, o atual tráfico mercantil; e, em segundo lugar, critérios que emanam da adaptação da técnica constitucional ao estado de coisas que hoje vivemos", imersos que estamos na chamada sociedade de consumo, em que o "ter" mais do que o "ser" é a ambição de uma grande maioria das pessoas, que se satisfaz mediante o consumo." (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 255);

28. BRUNA, Sérgio Varella. O Poder Econômico e a Conceituação do Abuso em seu exercício. São Paulo: RT, 1997, p. 141;

29. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 1995, p. 162;

30. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 199 , p. 157;

31. Nos idos de 1981, já advertia Orlando Gomes acerca da necessidade de adpatar-se o direito ao ambiente sócio-cultural vigente: "O direito privado vigente entre nós é ainda basicamente, tanto no método quanto nos pressupostos culturais e nos fins práticos, o direito nascido e criado no século passado. As profundas transformações sociais aceleradas nos últimos trint`anos, que suscitaram novos e graves problemas jurídicos, ainda não erradicaram os dogmas e postulados sobre os quais se edificaram os códigos do século em curso, muito embora muitas modificações tenham sido elaboradas em ambiente social e atmosfera cultural notoriamente diferentes. A conservação desses princípios explica, em grande parte, a crise de tão grave repercussão no direito positivo dos próprios países democráticos.

Os sintomas de defasamento podem ser observados a olho nu pela mais célere leitura dos preceitos de direito civil e comercial constitutivos do ordenamento jurídico privado, todo ele marcado por anacronismos e contradições." (In Escritos Menores. São Paulo: Saraiva, 1981, p 17 e ss.) (Grifamos)

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32. RIZZARDO, Arnaldo. Da Ineficácia dos Atos Jurídicos e da Lesão no Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 96;

33. NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 345;

34. MARQUES, Cláudia Lima. A responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do serviço e o Código de Defesa do Consumidor - Rev. da Fac. Direito da UFRGS nº 9, p. 133;

35. MARQUES, Cláudia Lima. artigo citado. p. 133;

36. MARQUES, Cláudia Lima. artigo citado. p. 133;

37. MARQUES, Cláudia Lima. artigo citado. p. 133;

38. MARQUES, Cláudia Lima. artigo citado. p. 133;

39. BITTAR, Carlos Alberto. O Advento do Código de Defesa do Consumidor e seu Regime Básico - Revista de Direito do Consumidor nº 2. São Paulo: RT, 1992, p. 138;

40. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 164;

41. Cretella Júnior, José. Comentários À Lei Antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 72;

42. NERY JÚNIOR, Nelson. obra citada. p. 346;

43. "Com as novas perspectivas decorrentes do intervencionismo estatal", di-lo MÁRIO AGUIAR MOURA, "no caso em que ocorre, os contratos passaram a ser regidos por normas de ordem pública ou cogentes. Em razão disso, às partes é dado unicamente o querer contratar ou não. A partir da efetiva vinculação contratual, os efeitos dimanam da lei. De tal sorte que, mesmo com a expressa inserção no contrato de cláusulas ajustadas, não terão elas aplicação coercitiva, se contrariarem ao que foi cogentemente imposto ou proibido por lei." (Repertório IOB Jurisprudência – RJ/3 nº 16/9. 12ª Quinzena de Agosto de 1991, p. 348);

44. MANDELBAUM, Renata. Contratos de Adesão e Contratos de Consumo. São Paulo: RT, 1996, p. 68;

45. STIGLITZ, Rubén S.. Objeto, causa y frustración del contrato. Buenos Aires: Depalma, 1992, p. 48 e ss.;

46. NERY JÚNIOR, Nelson. obra citada. p. 348;

47. MANDELBAUM, Renata. obra citada. p. 68;

48.. In Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 154;

49. In Tratado de Direito Privado, 1970, 3ª ed, Borsói, tomo I, § 18, p. 56 .;

50. ALVIM, Arruda et alii. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 1995, p. 21;

51. Desde os anos 50, com juristas como Karl Larenz, vêm-se trazendo novas noções acerca do direito das obrigações. Larenz dizia que "o direito dos contratos não surge exclusivamente dos princípios da autodeterminação e da autovinculação, como posto no liberalismo; agregam-se a estes, os transformando, os princípios da equivalência objetiva e da proporcionalidade medida, os quais funcionam, no aspecto positivo, para conformar o ‘direito legal’ que integra o contrato (aí incidindo os princípios básicos da tutela à boa-fé a rejeição ao abuso) e, no aspecto negativo, para impor limites ao próprio conteúdo contratual, infletindo nas hipóteses extremas – e todavia, não excepcionais – da laesio enormis e do desequilíbrio provocado pelas ‘condições gerais dos negócios’, tornando possível a revisão judicial do contrato para o restabelecimento da comutatividade, ou relação de equivalência originariamente fixada." (MARTINS COSTA, Judith H.. apud CASADO, Márcio Mello. O Leasing e a Variação Cambial – Revista dos Tribunais nº 763. São Paulo: RT, 1999, p. 87;);

52. Direito do Consumidor e Serviços Bancários e Fianceiros - Aplicação do CDC nas Atividades Bancárias - Revista de Direito do Consumidor nº 17. São Paulo: RT, 1998, p. 12;

53. Dall´Agnol Junior, Antonio Janyr. artigo citado. p. 13 e ss.;

54. Batista de Almeida, João. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 38;

55. Batista de Almeida, João. obra citada. p. 38;

56. PASQUALOTTO, Adalberto de Souza et alii. Estudos sobre A proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul - "A responsabilidade civil do fabricante e os riscos do desenvolvimento". Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1994, p. 18 e ss.;

57. PASQUALOTTO, Adalberto de Souza. obra citada. p. 18 e ss.;

58. PASQUALOTTO, Adalberto de Souza. obra citada. p. 18 e ss.;

59. PASQUALOTTO, Adalberto de Souza. obra citada. p. 18 e ss.;

60. Batista de Almeida, João. obra citada. p. 65;

61. NERY JÚNIOR, Nelson. Revista do Direito do Consumidor nº 3 - setembro/dezembro 1992, p. 57 e ss.;

62. MARQUES, Cláudia Lima. Novas Regras Sobre a Proteção do Consumidor nas Relações Contratuais - Revista de Direito do Consumidor nº 1. São Paulo: RT, 1992, p. 27;

63. DIEZ-PICAZO, Luiz. Derecho y masificación social. 2ª ed. Madri: Civitas, 1987, p. 42;

64. Diz o professor Clóvis do Couto e Silva: "A sociedade moderna vem-se caracterizando por incessante e progressiva padronização. Assim, à margem dos seus tipos legais, estabeleceram-se os que se poderiam denominar de sociais (...) São atos absolutamente necessários à vida humana."(In A Obrigação como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 92); (Grifamos)

65. apud JACOBINA, Paulo Vasconcelos. A Publicidade no Direito do Consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 15;

66. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 101;

67. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 101;

68. ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 1988, p. 177 e ss.;

69. Segundo o mestre argentino RUBÉN S. STIGLITZ, "Pero de lo que no cabe duda es de que al hallarse el contrato inserto en el contexto social, y ser un instrumento de convivencia, debemos privilegiar a la solidariedad, y a los principios y valores que la sustentam, como cláusula abierta, flexible, pura y oxigenante, que ineludibelmente debe hacer campamento, e integrarse conceptualmente, en la relacíon de equivalencia.

Ello motiva la necessidad de que sea el ordenamiento jurídico quien, para preservar un mínimo de "justicia contratual", derogue o declare inaplicables disposiciones que, errónea e injustificadamente, fundadas en el orden público, no sean útiles a la paz social sino a la agresión, a la hostilad y a la desconfianza. Y especialmente provechosas en punto al estímulo de la litigiosidad.

El contrato debe ser concebido con una mínima dosis de sensibilidad, o, si se prefiere, de humanidad, pues si aceptamos que no se trata de un fonómeno factible de ser reducido a una operación económica, también habremos de coincidir en que su función, predominantemente, consiste en satisfacer y tutelar necessidades e intereses humanos legítimos."(Autonomía de la voluntad y revisón del contrato. Buenos Aires: Depalma, 1992, p. 69; (Grifamos)

70. Bases para armar la teoría general del contrato en el derecho moderno - Revista de Direito do Consumidor nº 19. São Paulo: RT, 1996, p. 16.;

71. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Cláusulas Abusivas nos Contratos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 104;

72. STIGLITZ, Gabriel. O Direito Contratual e a Proteção Jurídica do Consumidor - Revista de Direito do Consumidor nº 1. São Paulo: RT, 1992, p. 187;

73. STIGLITZ, Gabriel. artigo citado. p. 187;

74. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 50;

75. DIEZ-PICAZO, Luiz. Derecho y masificación social. 2ª ed. Madri: Civitas, 1987, p. 43 e ss.;

76. ANTUNES VARELLA, João de Matos. Das Obrigações em Geral. Vol. I. 8ª ed. Coimbra: Almedina, p. 261 e ss.;

77. In Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 56 e ss.;

78. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Cláusulas Abusivas nos Contratos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 58;

79. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. obra citada. p. 58;

80. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. obra citada. p. 58;

81. RIBEIRO, Joaquim de Sousa. O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual. Coimbra: Almedina, 1999, p. 76;

82. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 82;

83. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 80;

84. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 81;

85. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 81;

86. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 81;

87. CASILLO, João. Dano à Pessoa e sua Indenização. 2ª ed. São Paulo: RT, 1994, p. 51 e ss.;

88. MELO DA SILVA, Wilson. O Dano Moral e sua Reparação. 3ª ed.. Rio de janeiro: Forense:, 1983, p. 2;

89. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3ª ed. São Paulo: RT, 1998 p. 214 e ss.;

90. In obra citada. p. 216;

91. PIZARRO, Ramon Daniel. Daño Moral – Prevención/Reparación/Punición. Buenos Aires: Hamurabi, s.d. p. 563 e ss.;

92. BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos Contratos e Dos Atos Unilaterais. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 38 e ss.;

93. BITTAR, Carlos Alberto. obra citada. p. 39;

94. BITTAR, Carlos Alberto. obra citada. p. 39;

95. BITTAR, Carlos Alberto. obra citada. p. 40;

96. MARQUES, Cláudia Lima. obra citada. p. 79;

97. Derecho de Obligaciones. tomo I. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 142 e ss.;

98. Há muito tempo já dizia CARVALHO SANTOS a respeito do abuso dos direitos sujetivos: "O que mais pràticamente se poderá dizer repetindo a velha fórmula, acolhida pela jurisprudência francesa, segundo a qual todo direito deve ter por limite a satisfação de um interêsse sério e legítimo. Dizendo-se legítimo, entende-se, naturalmente, normal, exercido dentro dos fins sociais traçados para êle ou, para aquêle que age de boa-fé. Com razão pôde dizer o professor Orozimbo Nonato que a noção do abuso de direito vale como a afirmação da justiça contra a lei: "Ela aparece, diz Cornil, como princípio mitigante do rigor do direito formulado. "E porque a noção do justo é, sobretudo, moral, é em um elemento moral que a teoria do abuso do direito lança as suas raízes profundas.

"O ato abusivo mostra-se como falta de medida (reveladora de um ânimo desvestido de boa-fé) no exercício, prejudicial a outrem, de um direito próprio que, destarte, contraria, falta à sua vocação"(Revista Forense, cit. Pág. 17). No direito moderno, pois, já não se toleram os direitos absolutos, não faltando mesmo quem sustente, quanto ao seu exercício, que todo o direito é relativo, verificando-se o abuso sempre que se verificar a ruptura do equilíbrio dos interêsses sociais em jogo." (Código Civil Brasileiro interpretado. vol. III. 4ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1950, p. 340 e ss.) (Grifamos)

99. Sobre o tema pontificava o mestre ALÍPIO SILVEIRA, "Se a obrigação de conduzir-se com bôa fé constitue um presuposto inilludivel da celebração e efficacia dos actos juridicos, o exercicio dos direitos individuaes, seja qual for sua fonte ou origem, não escapa a esse principio, que decorre, tanto aqui como em outros terrenos, como lei ineluctavel." (A Bôa Fé no Direito Civil. São Paulo: Typ. Paulista, 1941, p. 155);

100. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 1995, p. 79 e ss;

Sobre o autor
Alessandro Schirrmeister Segalla

advogado em São Paulo , especialista em Direito das Relações de Consumo com Extensão em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito da USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEGALLA, Alessandro Schirrmeister. O dano extrapatrimonial contratual no âmbito das relações de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2008. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Texto adaptado de trabalho apresentado como exigência parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito das Relações de Consumo perante a PUC/SP. Agradecimentos: Professor Luiz Antonio de Souza, da PUC/SP e Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, do Superior Tribunal de Justiça

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