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Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida

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Agenda 27/09/2011 às 11:24

Há diversas modalidades de concurso de pessoas: autoria, co-autoria, autoria mediata, autoria colateral, participação, a qual se divide em cumplicidade, instigação, auxílio e induzimento, dando ao tema uma vasta variedade de aplicabilidade prática.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa objetiva um estudo aprofundado acerca do concurso de pessoas, mais especificamente da aplicação deste instituto jurídico, nos crimes dolosos contra a vida, a fim de possibilitar um conhecimento amplo sobre a aplicação deste.

Para tanto, realizar-se-á uma abordagem geral do Direito Penal, passando pelo estudo de um breve histórico desse sistema jurídico no mundo e em nosso país, para então dissertar de forma simples e concisa sobre a teoria do crime e suas peculiaridades.

Também será dedicado um capítulo ao estudo da definição dos crimes culposos e dolosos, onde será verificada a posição da doutrina quando aos conceitos, elementos e teorias atinentes ao referido assunto.

Mais adiante, em capítulo próprio, será realizado um estudo aprofundado sobre o concurso de pessoas ou concurso de agentes, momento este em que serão analisadas todas as questões que envolvem o mesmo, tais como o conceito deste, as teorias que procuram delimitá-lo e explicá-lo, os requisitos necessários para a sua configuração, as diversas modalidades de concurso de agentes, a aplicabilidade destes nos crimes culposos e dolosos.

Após realizado todo este estudo no que refere-se ao concurso de pessoas, o objeto de análise passa a atingir o tema principal da presente pesquisa, qual seja, do Concurso de Pessoas nos Crimes Dolosos Contra a Vida, aplicando-o em cada um dos delitos dessa natureza, onde será comparado o entendimento dos doutrinadores, que em determinados casos, como será possível constatar, acabam por ser antagônicos entre si.

Já no momento que direciona a pesquisa para a parte final, estudar-se-á um dos pontos mais importantes, se não o mais importante do concurso de pessoas, consistente na aplicação da pena, e as hipóteses em que ocorrerá diminuição na pena em razão da ocorrência da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta, situações estas que exigem do julgador uma minuciosa análise dos autos a fim de possibilitar a aplicação de uma pena justa aos agentes que infringiram a lei penal.

O último capítulo destina-se exclusivamente a questões que envolvem o julgamento dos agentes nos casos de crimes contra a vida, julgamento este que se dá por meio do Tribunal do Júri e que, por conseguinte, em determinadas situações acarreta a aplicação de pena distintas entre os agentes que participaram do mesmo delito.

É com base neste ponto que foi desenvolvida a presente pesquisa, visando se chegar a uma resposta dos motivos e circunstâncias que ensejam a aplicação de pena diversa entre os agentes que cometeram o mesmo delito, estudo este que, possibilitará um conhecimento teórico sobre o assunto proposto, e em conseqüência disso, uma maior facilidade de assimilação do tema à aplicação prática do mesmo.


2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL E DA TEORIA DO CRIME

Com o objetivo de realizar uma abordagem de forma e aprofundada, faz-se necessário um breve estudo da evolução histórica do Direito Penal, para somente então ser direcionada a pesquisa para o tema principal, qual seja o concurso de agentes nos crimes dolosos contra a vida.

2.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO PENAL

Não se pode negar que o crime faz parte da humanidade desde o surgimento dos primeiros agrupamentos humanos, de modo que é possível afirmar, que, assim como a propriedade é inerente ao homem, o crime é inerente à humanidade.

Em conseqüência de tal fato, sua evolução histórica remonta ao período primitivo e Idade Antiga, passando posteriormente por demais períodos históricos da humanidade até chegar aos dias atuais.

Prado (2006, p. 64), afirma que:

"A história do Direito Penal reflete o estado social e as idéias que o caracterizam. As etapas da evolução da justiça punitiva podem ser assim resumidas: "a) Primeira época. Crimen é atentado contra os deuses. Pena, meio de aplacar a cólera divina; b) Segunda época. Crimen é agressão violenta de uma tribo contra outra. Pena, vingança de sangue de tribo a tribo; c) Terceira época: Crimen é transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado. Pena é a reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua. Ou ainda, apresentam-se como uma concepção bárbara, na qual os delitos são divididos em delitos públicos, punidos com penas corporais cruéis, e delitos privados, perseguidos e reprimidos pela vítima ou sua família, uma concepção teocrática, na qual o delito sempre é um atentado à ordem religiosa; e, finalmente, uma concepção política, na qual o delito é considerado como uma lesão da ordem social e a pena como um meio de preveni-la e repará-la".

Pois bem, como mencionado acima, a questão do Direito Penal e as punições decorrentes da transgressão de determinada norma, sempre esteve relacionado com questões religiosas, razão pela qual, no princípio da evolução histórica, a mística e superstição quase que dominavam o Direito Penal, vez que os fenômenos naturais eram vistos como castigos oriundos das divindades em repressão aos crimes cometidos.

Em outro período, foi adotada a vingança privada, onde o homem passou a fazer justiça com suas próprias mãos, de modo que, retribuía o mal recebido com brutalidade desproporcional. Período este em que o Direito Penal consistia na autotutela, a qual, em razão da desproporcionalidade da forma de punição, era resumida em vingança. Em síntese, Bonfim e Capez (2004, p.43), ensinam que:

"Quando a infração era cometida por um membro do próprio grupo, a punição, em regra, era o banimento, conhecido como perda da paz, fazendo com que o infrator ficasse desprotegido, à mercê de tribos rivais. Se a ofensa fosse praticada por alguém estranho à tribo, a punição seria a vingança contra todo o seu clã, incidindo inclusive sobre pessoas inocentes. Era uma vingança violenta e quase sempre desmesurada".

Mais recentemente, a sanção penal deixou de consistir em vingança privada e passou a ser tratada como um instrumento de manutenção da hierarquia e da ordem, as suas normas e regras de condutas eram baseadas nos costumes, na moral, hábitos, crenças, magias e temores, sendo um Direito Penal arbitrário, de modo que a aplicação da sanção dependia da vontade e do humor dos lideres da tribo.

Tratava-se de uma espécie de Direito Penal calcada na retribuição, que não levava em conta as idéias de humanidade, proporcionalidade, e personalidade, sendo que, para a aplicação da sanção, bastava a existência do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.

Em decorrência da evolução da sociedade, e ainda visando evitar o fim das tribos em decorrência da vingança de sangue, surge a Lei de Talião, a qual determinava uma reação proporcional ao mal praticado, e isso se tem por base com a expressão conhecida: "olho por olho, dente por dente", o maior exemplo de tratamento igualitário entre o infrator e a vítima, e, portanto é considerada a primeira forma de humanização da sanção penal.

Em decorrência desse princípio, grande número de pessoas que sofriam a perda de membros, sentido ou função se tornou um dilema na sociedade, e de com o objetivo de sanar este problema surge a denominada composição, consistentenum sistema no qual o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo que então seria aplicado.

Já, no último estágio de evolução da história do Direito Penal, ocorre o surgimento da pena pública, ou vingança pública, período em que o objetivo da repressão criminal era a segurança do soberano ou monarca, por meio da sanção penal, a qual mantinha um caráter de crueldade e severidade, com o fim intimidatório.

Acerca deste período, Dotti (2005, p. 125-126), afirma que:

"Os escritores consideram alguns marcos bem característicos dessa evolução: a) o crime representa um atentado contra os deuses e a pena é a resposta para aplacar a ira da divindade ofendida; b) o crime é uma violenta agressão de uma tribo contra a outra; c) o crime é a transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado e a pena é a reação contra esta vontade antagônica".

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Como se constata dessa simples análise da evolução histórica do Direito Penal, o Estado somente conseguiu reprimir as guerras entre famílias por meio de um lento processo de evolução, o qual, sem a contribuição da composição não seria possível.

Porém, este Estado que limita a liberdade individual de punir e ainda proíbe a vingança privada, acaba por se tornar um novo sistema repressivo, tendo em vista que surge a pena de natureza aflitiva com cunho de expiação, visando à exemplaridade. É o tempo em que o poder público passa a assumir a titularidade exclusiva da sanção contra o delito e passa a exercer o denominado jus puniendi com as mais variadas formas de sanção.

A partir deste momento, estudar-se-á, de forma sintética a evolução do sistema penal, onde será abordado o Direito Penal Romano, Germânico, Canônico, para então ser analisada a história do Direito Penal brasileiro.

Conforme ensinamentos dos doutrinadores penais pátrios, o Direito Romano, quando da época da fundação de Roma tinha a pena um caráter sacral, passando posteriormente, no período da Roma monárquica à adoção do direito consuetudinário, caracterizado por ser rígido e formalista, culminando com a edição da Lei das XII Tábuas, a qual iniciou o período dos diplomas legais escritos, e era caracterizado pela vingança privada substituída mais adiante pela composição.

No Direito Penal Romano, havia a divisão entre os crimes públicos – traição ou conspiração política contra o Estado e o assassinato -, e crimes privados – que incluíam todos os demais delitos. Nos primeiros a competência para julgamento era do Estado, já nos segundos, a competência para julgamento era do particular ofendido, sendo que o Estado interferia a fim de regular tal exercício.

Já na época da Roma Republicana, surgem leis como a Leges Corneliae e Juliae, criadoras de uma tipologia de crimes, tipificando os comportamentos que deveriam ser considerados como criminosos.

Somente poucos anos antes de Cristo é que o Estado assume para si a responsabilidade para a punição dos infratores, por meio do jus puniendi, restringindo o pater familiae.

Dentre as características do Direito Penal Romano, Prado (2006, p. 119) menciona as seguintes:

"a) A afirmação do caráter público e social do Direito Penal;

b) O amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e suas excludentes;

c) O elemento subjetivo claramente diferenciado;

d) O desenvolvimento incompleto da teoria da tentativa;

e) A falta de formulação expressa do princípio da legalidade, e a proibição da analogia;

f) O reconhecimento, de modo excepcional, das causas de justificação;

g) A pena entendida como uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação;

h) A distinção entre crimina publica, delicta privada e a previsão dos delicta extraordinaria;

i) A consideração do concurso de agentes, diferenciando a autoria e a ope consilio – cumplicidade".

Em relação do Direito Penal Germânico, este não era composto de leis escritas, sendo o Direito concebido como uma ordem de paz e a transgressão deste, conseqüentemente considerada como a ruptura da paz, pública ou privada, de acordo com a natureza do delito praticado.

Quando o crime fosse de natureza privada, o autor do delito era entregue à família ou à vítima, para que estas exercessem o direito de vingança sobre este, gerando assim uma verdadeira guerra entre as famílias, já quando fosse crime de natureza pública, era autorizada qualquer pessoa a matar o transgressor, ou seja, uma forma de perda da paz, vez que o mesmo seria perseguido por qualquer um do povo. Essa política criminal foi abolida em meados de 1495, com o advento da Paz Territorial Eterna.

Assim como os romanos, os germânicos conheceram a vingança de sangue, a qual posteriormente foi substituída pela composição, que, segundo eles, consistia no dever de compensar o prejuízo sofrido pela vítima com certa importância em pecunia objetivando com isso, a supressão da vingança privada.

Vale ressaltar, que a composição dos germânicos se diferenciava da existente entre os romanos, vez que parte do quantum pago pelo transgressor era destinado à vítima, como forma de indenização pela prática do delito, e outra parte era destinada ao tribunal ou ao rei, como uma forma de pagamento pelo preço da paz. Outra característica importante deste sistema penal era o fato de adotar a responsabilidade objetiva, segundo a qual o que importa é o resultado lesivo, sem questionar a existência de dolo ou culpa, e em razão da influência Romana, posteriormente passou a exigir um vínculo psicológico entre a conduta e o resultado lesivo, e a tentativa, no direito penal germânico, não era punida.

Acerca o Direito Penal Canônico, este primitivamente adotava um caráter disciplinar, tendo grande relevância por dois motivos: o primeiro é o fato de que fez com que as tradições jurídicas romanas penetrassem de vez na vida social do Ocidente, e o segundo é que contribuiu para civilizar as práticas brutais germânicas, adaptando-as à vida pública.

A jurisdição eclesiástica aparecia dividida em ratione personae e ratione materiae. Pela primeira o religioso era julgado por um tribunal da Igreja, independentemente do delito cometido, e na segunda, a competência eclesiástica era firmada, ainda que o crime fosse praticado por pessoa leiga.

Havia ainda a divisão dos delitos em delicta eclesiastica e delicta mere secularia, os primeiros ofendiam o direito divino, de competência dos tribunais eclesiásticos e punidos com as poenitentiae, e os segundos lesionavam apenas a ordem jurídica laica, sendo, portanto julgados pelos tribunais do Estado e punidos com penas comuns, e eventualmente com punição eclesiástica, ainda existiam os delicta mixta, os quais violavam tanto a ordem do direito divino, como o a ordem jurídica laica, cuja competência para julgamento era do tribunal que primeiro deles tivesse conhecimento.

Suas sanções eram caracterizadas atingiam bens espirituais e direitos eclesiásticos, ou ainda poderiam atingir bens jurídicos da ordem leiga, porém, o objetivo principal destas penas era buscar o arrependimento e a correção do delinqüente, e ainda o restabelecimento da ordem social e a exemplaridade da punição, em razão dessa característica de arrependimento eram denominadas poenae medicinales.

Como principais características do Direito Penal Canônico, o jurista Prado (2006, p. 119) cita as seguintes:

"a) Contribuição para a humanização das penas e para o fortalecimento do caráter público do Direito Penal;

b) Afirmação do princípio da igualdade de todos os homens perante Deus;

c) Enfatização do aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo (animus/sciens) e a culpa (negligentia). Todavia, não estabeleceu uma regra geral em sede de tentativa.

d) Valorização e mitigação da pena pública;

e) A penitenciária – internação em monastério, em prisão celular – por inspiração canônica".

Em conseqüência da fusão das idéias adotadas por estes três sistemas, surge o chamado Direito Penal Comum, o qual tinha como característica marcante o fato de ser um direito gerador de desigualdades, cheio de privilégios, heterogêneo, caótico, construído sobre um conglomerado incontrolável de ordenações, leis arcaicas, editos reais e costumes, além de ser considerado pelos doutrinadores como arbitrário e excessivamente rigoroso.

Agora que já se tem uma breve noção dos principais elementos norteadores do Direito Penal Antigo, será estudado sobre o Direito Penal Brasileiro e sua evolução.

Inicialmente, no período colonial, o regime jurídico dos portugueses era fundado nas Ordenações Afonsinas, sendo o direito penal e processual penal tratado no Livro V de tais ordenações, considerado pelos doutrinadores como "acervo de incongruências e maldades" por possuir muitas práticas incompatíveis com o progresso da época.

A prisão era aplicada preventivamente até que o crime fosse julgado, e ainda era utilizada como um meio de coerção a fim de obrigar o autor ao pagamento da pena pecuniária. Outro importante caractere era que a pena de prisão nem sempre vinha especificada, ficando então ao critério do rei para a determinação do quantum de prisão a ser aplicada.

Posteriormente, foram adotadas as Ordenações Manuelinas, a qual tinha como característica a aplicação de prisão em caráter de coação pessoal, até o julgamento e condenação, sendo raras as situações em que ocorria a prisão por dívida. Havia ainda previsões atinentes à execução da pena, dentre as quais conveniente é citar a proibição de que os presos se ferissem entre si.

Logo na seqüência das Ordenações Manuelinas, surgem inúmeras leis extravagantes, as quais mantinham o caráter opressivo e violento das ordenações que as sucederam, ocorrendo uma evolução no sentido da execução da pena, vez que aumentaram as regras sobre o cumprimento da pena privativa de liberdade.

As Ordenações Manuelinas foram atualizadas após a posse de D. Felipe II, surgindo então as Ordenações Filipinas, e foram caracterizadas pelo vasto número de tipificações penais. Em razão da brutalidade destas ordenações, os doutrinadores mencionam que ocorria o direito penal do terror, em razão de que as penas corporais e infamantes eram aplicadas sob o fundamento e o pretexto de uma ideologia da salvação dos costumes sociais, políticos e religiosos.

Mais adiante, já no Período Imperial, após a conquista da Independência do Brasil, ocorreram notáveis mudanças nas práticas do Direito Penal, sendo que a Carta de 25 de março de 1824 proclamou princípios relevantes que deveriam informar as novas leis penais e de processo penal.

Após este período de mudanças, mais precisamente em 04 de maio de 1827 foi apresentado pelo Deputado Bernardo Vasconcellos um projeto do Código Criminal, o que foi repetido pelo Deputado Clemente Pereira em 16 de maio do mesmo ano, sendo que tais projetos foram unificados, e após sofre algumas alterações na redação, foi aprovado o projeto e em 16 de dezembro de 1930 foi sancionado pelo Imperador D. Pedro I, entrando em vigor o chamado Código Criminal do Império.

No período republicano, em conseqüência da abolição da escravatura, inúmeras condutas, antes tidas como delituosas, deixaram-nas de ser, somada ainda com as mudanças políticas que vinham ocorrendo no país, culminando com a apresentação, por parte de Joaquim Nabuco, de um projeto, cujo objetivo era a publicação de uma nova edição do Código Criminal, a qual veio a ser publicada em 11 de outubro de 1890, por meio do Decreto 847.

Nesta época ocorreu uma propagação de leis penais, de modo que o Desembargador Vicente Piragibe consolidou o Código Penal, o qual passou a ter 410 artigos. Porém, em conseqüência da promulgação da Constituição de 1934, a qual adotou inúmeros princípios humanistas e fundamentais, fez com que fosse necessária a edição de um novo Código Penal.

No período em que vigorou este Código (entre os anos de 1890 a 1932), inúmeros foram os projetos que tentaram revogá-lo, sendo que, em meados de 1937, já no período do Estado Novo, Alcântara Machado apresentou um Projeto de Código Criminal Brasileiro, o qual passou pela apreciação minuciosa da Comissão Revisora, foi sancionado por meio de um Decreto, o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o qual vigora até a presente data.

É claro que não pode deixar de ser mencionada a reforma ocorrida em 1984, reformadora de toda a Parte Geral do ordenamento penal pátrio, reforma esta que se deu por meio da Lei nº. 7.209 de 11 de julho de 1984, tendo como características principais a influência nítida da teoria finalista, bem como a humanização das sanções penais, adoção das penas alternativas à prisão, reintroduziu o sistema do dias-multa, dentre outras mudanças de grande relevância, como por exemplo, o cancelamento dos valores de multa que eram previstos no Código Penal pré-reforma de 1984.

2.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO PENAL

A Constituição Federal é a norma de maior graduação em nosso ordenamento jurídico, determinadora dos princípios gerais a serem seguidos pelas demais legislações infraconstitucionais, de modo que a relação existente entre a Constituição Federal e o Código Penal devem ser as mais estreitas possíveis, vez que a Carta Magna, constitui a primeira manifestação legal da política penal, dentro da qual deve enquadrar-se a legislação penal propriamente dita, em face do princípio da supremacia constitucional.

Segundo Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 135-136), como principais diretrizes da política criminal constitucional existem:

"a) princípio republicano (ou democrático), que impõe a racionalização dos atos do poder público, e conseqüentemente, também do Poder Judiciário, o que obriga à interpretação lógica e coerente das leis penais. O princípio da soberania do povo impede que a justiça penal seja exercida sob invocações de poderes absolutos ou maiores do que aqueles que emergem da vontade do povo. [...] b) O artigo 5º, inc. XXXIX estabelece o princípio da legalidade, que como corolário, inclui o princípio da reserva legal, que deriva do artigo 5º, inc. II. Ambos decorrem do princípio republicano. [...]. c) artigo 5º inc. XL, estabelece o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna [...] d) o inciso XLV do artigo 5º consagra o princípio da personalidade ou da transcendência da pena: "Nenhuma das penas passará da pessoa do condenado"; e) princípios de racionalidade e de humanidade da pena expressam-se na proibição da pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII, alíneas, a, b, c, d e e, respectivamente. [...] O princípio da humanidade da pena encontra-se fixado no artigo 5º, inc. XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", f) Constituição Federal estabelece que a lei deverá regular a individualização da pena (art. 5º, XLVI), o que indica que as penas não podem ser ficas pelo menos como critério geral, permitindo ao juiz a escolha da pena dentre "as privativas ou restritivas de liberdade", "perda de bens", "multa", "serviço social alternativo", "suspensão ou interdição de direitos" entre outras (art. 5º, inc. XLIV, alíneas a, b, c, d e e, respectivamente. O inc. LXVII proíbe a prisão civil por dívidas [...]; g) competência da União para elaborar com exclusividade a legislação penal (art. 22, inciso I)".

Depois desta brilhante explicação fornecida pelos doutrinadores acima mencionados, é possível constatar que realmente a ligação entre a Constituição Federal e o Direito Penal é estreita, de modo que as garantias fundamentais que a Constituição traz em seu artigo 5º, são obedecidas, ao menos formalmente, pela legislação penal, vez que boa parte dos princípios tratados acima fazem parte do conjunto de princípios que dão os delineamentos básicos para a legislação penal pátria.

Vale ressaltar que, quando faz-se referência que as garantias fundamentais são obedecidas ao menos formalmente, se deve em razão de que a legislação penal pátria traz em seu texto esses ditames, porém, na prática, é de conhecimento geral que o sistema penitenciário adotado pelo país é falho e em conseqüência disso, a aplicação de alguns princípios, como por exemplo, o princípio da humanidade, segundo o qual é garantida a integridade física e moral dos presos, acaba em muitas vezes sendo desrespeitado.

2.3 TEORIA DO CRIME

Agora que já fora realizada uma localização no campo histórico do Direito Penal, bem como o correlacionado com a Carta Magna, convém passar à análise das teorias do crime, a fim de possibilitar a abordagem do tema principal já com uma base acerca do assunto geral.

Inúmeras são das denominações dadas a esta teoria, dentre as quais é importante destacar as seguintes: Teoria Geral do Delito, Teoria do Fato Punível, Teoria do Crime, Teoria do Delito, porém, todas têm os mesmos objetivos quais sejam conceituar e classificar os delitos.

Vale ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro não há diferenciação entre o crime e delito, ou seja, ambos possuem o mesmo significado, diferentemente do que ocorre em outras legislações alienígenas.

Há apenas no ordenamento penal pátrio, a diferença entre crime e contravenção, sendo o primeiro considerado aqueles delitos mais graves, e as segundas os delitos chamados de menor potencial ofensivo. Idéia esta que vinha expressa no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, in verbis:

"Art. 1º - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão e detenção, que isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples, ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente"

Sendo assim, já se tem uma noção da divisão existente em nossa legislação, porém, não há no mesmo um conceito do que seria crime, para tanto, em razão dessa questão é necessário conferir o que dizem os doutrinadores que escrevem sobre a presente teoria.

A teoria do delito passou por três fases de desenvolvimento: o conceito clássico de delito, o conceito neoclássico de delito e o conceito finalista de delito (BITENCOURT, 2006, p. 255-256).

O conceito clássico de delito: foi elaborado por Von Liszt e Beling, os quais afirmavam ser o delito representado por um movimento corporal (ação), produzindo uma modificação no mundo exterior (resultado), estrutura esta que se baseava no conceito de ação naturalístico, vinculando a conduta e o resultado por meio do nexo de causalidade. Entendimento este que mantinha separados os aspectos objetivos – tipicidade e antijuridicidade – do subjetivo – culpabilidade -. Este conceito é fruto do pensamento jurídico característico do positivismo científico o que ocasionou um tratamento formal ao comportamento humano que seria definido como delituoso.

De acordo com Bitencourt (2006, p. 258), no conceito clássico de delito, são quatro os elementos estruturais, os quais são concedidos da seguinte forma:

"a) Ação – era um conceito puramente descritivo, naturalista e causal, valorativamente neutro. [...]

b) Tipicidade – o tipo e a tipicidade representavam o caráter externo da ação, compreendendo somente os aspectos objetivos do fato descrito na lei. [...]

c) Antijuridicidade – é um elemento objetivo, valorativo e formal. A constatação da antijuridicidade implica em juízo de desvalor, uma valoração negativa da ação. No entanto, o caráter valorativo recai somente sobre o aspecto objetivo, a provocação de resultados externos negativos, indesejáveis juridicamente.

[...]

d) Culpabilidade – que era concebida como o aspecto subjetivo do crime, também tinha caráter puramente descritivo, pois se limitava a comprovar a existência de um vínculo subjetivo entre o autor e o fato. [...]"

Algumas considerações devem ser feitas acerca desta citação, vez que a ação possuía um conceito objetivo, embora se sustentasse que se originava na vontade, não preocupava-se com o conteúdo desta, mas apenas com o seu aspecto objetivo, qual seja a causação do resultado externo. Acerca da tipicidade, neste caso eram deixadas de fora todas as circunstâncias subjetivas ou internas do delito, as quais pertenciam à culpabilidade. Sobre antijuridicidade, basta apenas a comprovação de que a conduta é típica e de que não concorre nenhuma causa de justificação para que esta já reste configurada. Finalmente, a culpabilidade, a qual em razão da diversidade de intensidade do nexo psicológico entre o autor e o fato é que fez surgir as formas de culpabilidade, dolosa e culposa.

O conceito neoclássico de delito: fruto da transformação sofrida pelo conceito clássico de delito, decorrente da influência da filosofia neokantiana, ocasionou uma modificação no conceito de ação, a qual era o ponto mais fraco do conceito clássico de delito, vez que esta não tratava da omissão, dos crimes culposos e da tentativa. Porém, não foi apenas a ação que sofreu transformações, a tipicidade com o descobrimento dos elementos normativos e o reconhecimento da existência dos elementos subjetivos do tipo afastaram a concepção clássica do tipo, a antijuridicidade passou a ser concebida como um aspecto material, exigindo-se além da contradição formal com a norma jurídica, uma determinada danosidade social, entendimento este que possibilitou a graduação do injusto, conforme a gravidade da lesão produzida pelo ato danoso, além disso, essa nova teoria permitiu o desenvolvimento de novas causas de justificação, além das já previstas. Em resumo, a teoria neoclássica do delito caracterizou-se pela reformulação do velho conceito da ação, uma nova atribuição à função do tipo, pela transformação material da antijuridicidade e redefinição da culpabilidade, sem alterar o conceito de crime, continuando o mesmo como sendo uma ação típica, antijurídica e culpável.

O conceito finalista do delito foi uma nova concepção criada por Welzel nos meados dos anos trinta, opondo-se ao conceito causal da ação e à separação entre a vontade e seu conteúdo, elaborando assim este conceito, o qual foi um dos maiores marcos de sua evolução. O finalismo retirou o dolo e a culpa de sua localização antiga, qual seja a culpabilidade, levando a finalidade para o centro do injusto, concentrando na culpabilidade apenas as circunstâncias que condicional a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação passa a situar-se no injusto.

Assim, este autor deixa claro que o crime somente restará completo com a presença da culpabilidade, de modo que seu conceito continua a ser uma ação típica, antijurídica e culpável (BITENCOURT, 2006, p. 261).

Há ainda outros conceitos de crime, dentre os quais a doutrina traz o analítico ou dogmático, formal ou nominal, jurídico-legal, material ou substancial, natural, radical e sociológico.

Conceito analítico ou dogmático de crime é o que o define como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável, e decompõe o delito em suas partes constitutivas, fato este que não exclui o fato como um todo unitário, porém, torna a subsunção mais racional e segura.

Conceito formal ou nominal de crime é o que o define como toda ação ou omissão proibida pela lei, sob a ameaça de pena, ou ainda, como sendo um fato humano contrário à lei penal.

Conceito Jurídico-legal de crime é o que o define como sendo um fato definido como criminoso pela lei, conceito este que delimita o objeto da criminologia aos fatos que o sistema positivo declara como sendo delituosos.

Conceito material ou substancial é o que dá a definição baseando-se no conteúdo do ilícito penal, ou seja, o que determinada sociedade, em dado momento histórico, considera que deve ser proibido pela lei penal, ou ainda, Dotti (2004, p. 299): "o crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob a ameaça de pena".

Conceito natural de crime, segundo o qual Dotti, (2004, p. 300) "o crime é a violação dos sentimentos altruístico fundamentais de piedade e de probidade, na medida média em que se encontram na humanidade civilizada, por meio de ações nocivas à coletividade".

Conceito radical de crime o qual define o mesmo como sendo toda aquela violação individual ou coletiva dos direitos humanos.

Conceito sociológico de crime é o que dá a definição deste como um comportamento socialmente desviado que produz um dano ou perigo de dano.

Após estas conceituações, já é possível afirmar que o conceito que mais se adapta à definição atual é aquela que define o crime como sendo uma ação ou omissão típica, antijurídica e culpável, de onde podemos extrair as brilhantes palavras de Fragoso (2006, p. 180):

"Ação – atividade conscientemente dirigida a um fim.

Omissão – abstenção de atividade que o agente podia e devia realizar.

Típica – correspondente a um tipo de delito, ou seja, a um modelo legal de fato punível.

Antijurídica – contrária ao direito, por não existir qualquer permissão legal para a conduta (legítima defesa, estado de necessidade, etc).

Culpável – Juízo de reprovação que recai sobre a conduta ilícita de imputável que tem ou pode ter consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito".

Vale lembrar que ordenamento penal brasileiro não traz o conceito de crime como o fornecido pela doutrina, mas sim apenas o diferencia das contravenções penais no critério da pena aplicada, o que já foi mencionado no presente título.

Além dessa conceituação de crime fornecido pelos doutrinadores, há ainda a classificação deste em diversas modalidades, porém, de modo a não fugir da delimitação do tema proposto, a presente pesquisa irá se ater apenas ao estudo dos crimes dolosos e culposos.

Sobre o autor
Thiago Marciano de Andrade

Advogado inscrito na OAB-Paraná, Ex-assessor de Juiz de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Thiago Marciano. Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20082. Acesso em: 5 nov. 2024.

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