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Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida

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Agenda 27/09/2011 às 11:24

3 DEFINIÇÃO DE CRIMES CULPOSOS E CRIMES DOLOSOS

Como visto no capítulo anterior, o crime é uma ação ou omissão típica, antijurídica e culpável, de modo que, para que haja a possibilidade de explicar o que é um crime culposo e o um crime doloso, necessário é se ter uma noção da teoria da tipicidade, segundo a qual, o tipo é a descrição de um comportamento proibido e compreende as características objetivas e subjetivas do fato punível, e a tipicidade é a adequação do fato humano ao tipo de ilícito contido na norma incriminadora, em outros termos, o tipo é a previsão legal, e a tipicidade, é a realização da conduta prevista na legislação penal.

Assim, já com uma noção básica da teoria da tipicidade, podemos situar-se âmbito da existência de uma divisão no tipo, qual seja em, objetivo (elementos descritivos, normativos e subjetivos) e subjetivo (dolo e culpa), interessando ao presente estudo a análise do tipo subjetivo.

A legislação penal vigente prevê em seu artigo 18, a hipótese onde o crime é considerado culposo ou doloso, conforme pode se ver abaixo:

"Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo Único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente".

Agora que tem-se a previsão dos crimes dolosos ou culposos, já é permitido um avanço no estudo, e partindo-se então à teoria do injusto culposo.

3.1 TEORIA DO INJUSTO CULPOSO

Antes de se iniciar o estudo a ser tratado no presente tópico, é importante ressaltar que o injusto aqui mencionado trata-se do crime, então, sempre que houver menção à expressão injusto, estará sendo feita referência à conduta criminosa.

A classificação dos crimes culposos e dolosos refere-se à natureza do elemento volitivo caracterizador da infração penal, ou seja, à natureza da vontade caracterizadora da infração penal.

Conforme ensina Bitencourt (2006, p. 347), "Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível". Deste conceito de culpa, é possível realizar-se a retirada dos elementos do tipo de injusto culposo, a ser tratado mais adiante.

No tipo de injusto culposo, diferentemente do que ocorre no tipo de injusto doloso, pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre lícito, e o núcleo do tipo de injusto, quando se tratando de crimes culposos, consiste na divergência entre a ação praticada pelo agente e a que realmente deveria ter sido realizada, e isso se deve à inobservância do dever objetivo de cuidado.

Assim, a tipicidade nesta modalidade de crime decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico protegido penalmente. Já a culpabilidade nestes tem a mesma estrutura da culpabilidade nos crimes dolosos, ou seja, imputabilidade, consciência potencial da ilicitude da conduta e ainda a exigibilidade de comportamento em conformidade com o Direito, havendo uma diferença crucial consistente no grau de intensidade da culpabilidade, o que é demonstrada na brilhante explanação de Toledo (2002, p. 294):

"Já a culpabilidade de um agente que age culposamente, por corresponder a um tipo de injusto evidentemente menos grave é, por sua vez, de menor gravidade, podendo situar-se em uma escala descendente que vai desde hipóteses mais sérias (culpa consciente) até limites mínimos, extremos, de culpa inconsciente que, em certas circunstâncias, pode configurar a culpa levíssima equiparável, em direito penal, ao fortuito".

Em síntese, a tipicidade do crime culposo é definida pela divergência entre a ação efetivamente praticada e a que deveria ter sido realizada pelo agente, a antijuridicidade pela inobservância do cuidado objetivo devido ao caso, e a culpabilidade em razão da previsibilidade subjetiva como um de seus requisitos. Além disso, podemos afirmar que a diferença entre o delito culposo e o doloso encontra-se na própria estrutura do tipo de injusto, vez que no culposo, a censura penal reside exatamente na infração ao dever objetivo de cuidado (antijuridicidade), que acaba por produzir um resultado material externo ao bem jurídico, porém, não desejado pelo autor.

Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 421) tratam do presente tema, ensinando que:

"Os tipos culposos são os que proíbem condutas atendendo à forma de selecionar os meios para obter o fim, e não em razão do próprio fim. [...] A seleção dos meios para a obtenção de qualquer fim deve ser feita de acordo com certo dever de cuidado, eu resulta violado quando podendo prever-se que a causalidade posta em movimento possa afetar outro, não se faz esta previsão, ou quando, tendo sido feita, confia-se que a lesão não sobrevirá".

Assim, é permitido dizer que apesar de não haver no Código Penal uma conceituação do que seriam os crimes culposos, a doutrina brilhantemente o conceituou, de modo a conceder a possibilidade de se dizer que o elemento caracterizador dos crimes culposos não é o fim desejado pelo agente, mas sim o equívoco na escolha dos meios utilizados para a perpetração deste fim desejado.

3.2 ELEMENTOS DO TIPO DE INJUSTO CULPOSO

Como visto a pouco, no injusto culposo não há o tipo subjetivo do delito, e isso ocorre pelo fato de ter a culpa uma natureza normativa, elemento este que é substituído ao desatendimento ao cuidado objetivo exigível do autor.

Porém, o tipo de injusto culposo é composto por diversos elementos, tais como: inobservância do cuidado objetivo devido; produção de um resultado e nexo causal; previsibilidade objetiva do resultado; conexão entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, os quais serão analisados um a um:

- Inobservância do cuidado objetivo devido: ou como alguns autores como Capez, por exemplo, denominam de dever objetivo de cuidado, o qual consiste no reconhecimento do perigo para o bem jurídico tutelado e a preocupação com as possíveis conseqüências de uma conduta descuidada poderá produzir-lhe, deixando o agente de praticá-la ou então, executa-la somente depois de adotadas as medidas necessárias e suficientes a fim de evitar tais conseqüências.

Este elemento é o essencial e fundamental do tipo de injusto culposo, de modo que trata-se de uma questão preliminar no exame da culpa.

Bonfim e Capez (2004, p. 400), o conceituam como "o dever que todas as pessoas devem ter: o dever normal de cuidado, imposto às pessoas de razoável diligência".

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Como ensina Bitencourt (2006, p. 351), que "O essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado, mas sim a forma em que a ação causadora se realiza". Para que saibamos se o agente agiu observando ou não o dever de cuidado objetivo, por meio da comparação da direção finalista real com a direção finalista exigida para evitar as lesões aos bens jurídicos.

- Produção de um resultado e nexo causal: conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt (1995, p.80):

"[...] o crime culposo não tem existência real sem o resultado. Há crime culposo quando o agente não quer e nem assume o risco da produção de um resultado, previsível, mas que mesmo assim ocorre. Se houver inobservância de um dever de cuidado, mas se o resultado não sobrevier, não haverá crime".

Além disso, é necessário que o resultado produzido pela conduta do agente seja conseqüência da inobservância do cuidado devido, de modo que, se observado tal cuidado objetivo, e ainda assim o resultado vier a ocorrer, não pode-se falar na ocorrência de crime culposo, sob pena de estar-se adotando a responsabilidade objetiva no direito penal, tendo em vista que nesta situação, não estará presente o nexo causal entre a ação e o resultado.

Sintetizando este pensamento, Bitencourt (2006, p. 353), ensina que "[...] não haverá crime culposo quando o agente, não observando o dever de cuidado devido, envolver-se em um evento lesivo, que se verificaria mesmo que a diligência devida tivesse sido adotada".

- Previsibilidade objetiva do resultado: pode ser em síntese conceituada como a possibilidade que qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado de sua conduta. Há ainda a previsibilidade subjetiva, a qual em síntese é a possibilidade que dispõe o agente, dadas suas condições peculiares, tinha de prever o resultado de sua conduta, pouco importando para esta modalidade, se o agente podia ou não ter realizado a conduta.

De modo que alguns autores, como Bonfim e Capez, (2004, p. 402), defendem que "A ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A conseqüência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa [...] Dessa forma, o fato será típico, porque houve a conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime ante a falta de culpabilidade". Já Bitencourt (2006, p. 354), adota a idéia de que a previsibilidade é um dado objetivo, "por isso, o fato de o agente não prever o dano ou perigo de sua ação (ausência de previsibilidade subjetiva), quando este é objetivamente previsível, não afasta a culpabilidade do agente".

Para a presente pesquisa, é mais adequado adotar o segundo posicionamento, vez que se encaixa nas modalidades de culpa, além de evitar que os agentes delinqüentes aleguem em matéria de defesa a ausência de previsibilidade subjetiva, a fim de eximir-se da culpabilidade, e conseqüentemente da punição a ser-lhe aplicada.

- Conexão interna entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado: este é um requisito indispensável para a configuração do delito na modalidade culposa, e para estar configurada, necessário se faz que o resultado seja decorrente exatamente da inobservância do cuidado devido.

Vale ainda lembrar, que conforme ensina Prado, (2006, p. 264), "entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado deve existir uma conexão interna, quer dizer, que o resultado decorra justamente da inobservância do cuidado devido e que seja daqueles que a norma tratava de evitar", e continua, "[...] no delito culposo, o desvalor da ação está representado pela inobservância do cuidado objetivamente devido e o desvalor do resultado pela lesão ou perigo concreto de lesão para o bem jurídico".

3.3 MODALIDADES DE CULPA

Após a análise dos elementos necessários para a configuração do tipo de injusto culposo, serão estudadas as modalidades de culpa, as quais são criação da doutrina, vez que o Código Penal não trata destas, apenas prevê a existência de crimes culposos.

Três são as modalidades de culpa: negligência, imprudência e imperícia, sendo que sobre tal assunto, Dotti (2004, p. 315) ensina que:

"A imprudência consiste na inconveniência, falta de cautela ou precaução exigíveis, nas circunstâncias do atuar concreto; a negligência significa a desatenção ou o desleixo, enquanto a imperícia é a falta de habilitação ou de experiência pra desenvolver uma atividade. A primeira hipótese se caracteriza pelo comportamento ativo; a segunda por uma conduta passiva".

Acerca deste tema Prado (2006, p. 365/366), assevera que:

"a) Imprudência – vem a ser uma atitude positiva, um agir sem cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva.

b) Negligência – relaciona-se com a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência.

c) Imperícia – vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe a qualidade de habilitação para o exercício profissional".

Além das modalidades de culpa, há ainda a subdivisão em espécies de culpa, as quais serão estudadas no tópico abaixo.

3.3.1 Espécies de culpa

Não existe no ordenamento penal brasileiro, a distinção entre a culpa consciente e culpa inconsciente, porém, brilhantemente Dotti (2004, p. 315), expõe sobre estas da seguinte maneira:

"A culpa inconsciente é a forma típica do delito culposo. O resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente em face da violação do dever de cuidado e atenção a que estava obrigado. [...]

A culpa consciente é caracterizada pela previsão do agente quanto à probabilidade do resultado que ele espera não venha a ocorrer, confiando em sua habilidade ou destreza para enfrentar a situação de risco. É também chamada de culpa com previsão e que se aproxima do dolo eventual [...]’.

Bitencourt (2006, p. 359) ainda traz a espécie de culpa, a denominada culpa imprópria, a qual segundo ele:

"A chamada culpa imprópria só pode decorrer de erro, e de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada. [...] Com efeito, a culpa imprópria, culpa por extensão ou assimilação decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado, poderia ser evitado [...]".

Bonfim e Capez (2004, p. 407-408), ainda trazem a culpa presumida e a culpa mediata, vejamos os ensinamentos destes acerca da culpa presumida:

"Culpa presumida: sendo uma forma de responsabilidade objetiva, já não é prevista na legislação penal, ao contrário do que ocorria na legislação anterior ao Código Penal de 1940, em que havia punição por crime culposo quando o agente causasse o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar".

Sobre a culpa mediata:

"É a que ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. É o caso de uma pessoa que atropela uma criança, e, em razão disso, o pai desta atravessa a rua para lhe prestar socorro e acaba atropelado por outro veículo [...]".

Vale ressaltar a necessidade do nexo causal, ou seja, que o segundo resultado seja um desdobramento normal e previsível da conduta culposa, que atua como uma causa dependente, e ainda um nexo normativo, segundo o qual deve o agente ter culpa com relação ao segundo resultado, que não pode derivar nem de caso fortuito ou força maior.

Há ainda a divisão de graus de culpa, em grave, leve e levíssima, bem como sobre a compensação de culpa, convém falar que esta não existe no direito penal, diferentemente do que ocorre no direito civil. O que pode ocorrer é quando ocorre a culpa exclusiva da vítima, a qual acaba por excluir a culpabilidade do agente.

3.4 TIPO DE INJUSTO COMISSIVO DOLOSO

Agora abordar-se-á o conceito e demais peculiaridades dos delitos dolosos, dados estes que são relevantes ao objetivo principal da presente pesquisa.

Com o cunho de realizar um melhor entendimento dos elementos que compõe o tipo de injusto comissivo doloso, realizar-se-á uma análise de cada um deles detalhadamente.

3.4.1 Tipo objetivo

O tipo objetivo é aquele que descreve a ação em que há vontade dirigida ao fato que consuma o delito, ou seja, correspondendo ao aspecto exterior da ação, tendo nesta o seu núcleo fundamental.

Bitencourt (2006, p. 329), diz que "o tipo objetivo representa a exteriorização da vontade (aspecto externo-objetivo) que concretiza o aspecto subjetivo", e reafirma o que acima foi dito, no sentido de que o fundamento material de quaisquer delito é a concretização da vontade do agente infrator num fato externo, vez que o referido autor entende, seguindo o pensamento de Welsel, que o crime não é apenas uma vontade má, mas sim uma vontade má, expressada em um fato.

Porém, o fato de o tipo objetivo receber este nome, não impossibilita que o mesmo tenha aspectos objetivos e subjetivos, dentre os quais a doutrina divide em: autor da ação, ação ou omissão, resultado e finalmente nexo causal entre a conduta e o resultado.

- Autor da ação: os tipos penais não se destinam a um único autor, mas sim possuem caráter geral, admitindo assim qualquer pessoa como possível sujeito ativo, ou autora dos delitos tipificados (crimes comuns), podendo ainda haver casos em que o autor recebe uma espécie de individualização especial, sendo-lhe exigido uma qualidade ou condição especial, é o que ocorre nos conhecidos crimes próprios, vez que só podem ser autores destes, as pessoas que são possuidoras da qualidade ou condição especial descrita no tipo penal.

- Ação ou omissão: normalmente o núcleo objetivo dos crimes consiste em uma ação (conduta positiva), porém, há casos em que os tipos penais apresentam outros elementos que complementam a ação típica descrita, o que faz com que apareçam com freqüência na descrição destas, os denominados elementos normativos e subjetivos, além dos objetivos.

- Resultado: a diferença entre a ação e o resultado é de tamanha importância à dogmática-penal, de modo que é de grande discussão a necessidade da existência do resultado nos crimes, vez que em alguns a simples ação, ao ser realizada, modifica a coisa (bem jurídico tutelado), produzindo um resultado que faz parte do tipo, e em outros casos, como os defendidos pela concepção naturalística, podem ocorrer crimes sem a existência do resultado, dentre os quais, a fim de ilustração, citam-se os chamados crimes de mera conduta.

- Nexo causal: nos crimes em que se exige a existência do resultado, deve haver entre esse e a conduta praticada pelo agente uma relação de causalidade, sendo este o mais importante pressuposto para a imputação. Em resumo é possível afirmar que a relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, não é nada mais que a imputação física do crime ao autor da ação ou omissão produtora do resultado.

3.4.2 Tipo subjetivo

Welzel afirmava que as ações dos tipos de crimes dolosos não podem ser apreendidas suficientemente sem a tendência da vontade que as conduz e anima. Assim, nesses tipos, o aspecto subjetivo compõe-se do dolo, como requisito essencial, e de outros elementos subjetivos especiais da conduta, os chamados elementos subjetivos do tipo.

Desse pensamento, é possível ser retirada a divisão do tipo subjetivo em: geral (compreende o dolo), e especiais (os quais são denominados pela teoria tradicional como o dolo específico ou o especial fim de agir).

3.5 DEFINIÇÃO DE DOLO

Há várias doutrinas que tentam conceituá-lo, dentre as quais cumpre destacar a doutrina clássica, que o chamava de voluntas sceleris ou vontade criminosa, consistente na vontade e consciência de realizar os elementos constantes no tipo legal. Porém, para que exista o dolo é necessário que o agente infrator tenha conhecimento da existência de tais elementos, sendo questionado ainda acerca da necessidade do conhecimento exato e preciso de tais elementos. A solução adotada pela doutrina é buscar a análise da existência do dolo por meio da prova, pois é vedada a simples presunção de dolo no âmbito do Direito Penal.

Para Dotti (2004, p. 313) dolo é conceituado como:

"[...] o conhecimento dos elementos que integram o fato típico e a vontade em praticá-lo ou, pelo menos, em assumir o risco de sua verificação. Ele poderá ser direto (quando o agente quis o resultado) ou eventual (quando o agente assumiu o risco do resultado). Esta é a classificação adotada pelo art. 18, I do CP".

Ou seja, o ordenamento penal pátrio adota a teoria finalista do dolo – a ser estudada mais adiante -, ao estabelecer que a localização do dolo encontra-se efetivamente no interior do fato típico e não como um elemento da culpabilidade, segundo preconizava a antiga doutrina clássica, já em desuso atualmente.

Welzel (2006, p. 95-97), ensina que:

"O dolo como elemento essencial da ação final compõe o tipo subjetivo. Entendem-se por dolo a consciência e a vontade de realização dos elementos objetivos do tipo de injusto doloso (tipo objetivo). Dolo, como resolução delitiva, é "saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito".

E continua, a explicar sobre o tema, conforme se vê abaixo:

"Age dolosamente o agente que conhece e quer a realização dos elementos da situação fática ou objetiva, sejam descritivos, sejam normativos, que integram o tipo legal do delito. O dolo é, a certo modo, a "imagem reflexa subjetiva do tipo objetivo" da situação fática representada normativamente".

A fim de complementar essa idéia, tem-se o raciocínio de Delmanto (2002, p.33), acerca do conceito de dolo:

"O dolo pode ser conceituado diferentemente, de acordo com as duas principais teorias que existem a seu respeito: 1 – Dolo Natural: Para a doutrina finalista – que a reforma de 84 desejou adotar – o dolo é natural, representado pela vontade e consciência de realizar o comportamento típico que a lei prevê, mas sem a consciência da ilicitude (ou antijuridicidade). Assim, o dolo persiste, ainda quando o agente atua sem consciência da ilicitude de seu comportamento; neste caso, continua havendo o dolo e apenas a culpabilidade do agente ficará atenuada ou excluída. 2 – Dolo Normativo: Para a doutrina clássica – que orientou a redação do original CP – o dolo não é natural, mas normativo, pois contém a consciência da ilicitude (ou antijuridicidade). 3 – Diferenças. Para a teoria finalista (hoje dominante) o dolo é elemento subjetivo do tipo ou do injusto, integrando o próprio comportamento. Para a teoria clássica (ora em desuso) do dolo diz respeito à culpabilidade e não integra a conduta"

Assim, já se tem a noção básica acerca do dolo, podendo então ter uma base capaz de possibilitar a diferenciação entre os delitos culposos e dolosos.

3.6 TEORIAS, ELEMENTOS E ESPÉCIES DE DOLO

Assim como ocorre nas demais áreas do Direito, sempre há doutrinas que divergem sobre suas idéias principais, o que acaba por gerar inúmeras teorias que tentam explicar sobre o mesmo assunto, com o dolo, isso não é diferente, e em razão dessas divergências doutrinárias, inúmeras foram as teorias que tentam explicá-lo, dentre as quais, convém citar as seguintes: Teoria da vontade (Willenstheorie), Teoria da representação (Vorstellungstheorie) e Teoria do consentimento ou assentimento (Einwilligen), as quais serão explicadas uma a uma a partir deste momento.

- Teoria da vontade (Willenstheorie): esta teoria teve como grande defensor o jurista Francesco Carrara, o qual mencionava que o dolo é a vontade dirigida ao resultado, ou seja, o dolo consiste na intenção mais ou menos perfeita de fazer um ato que se conhece contrário a lei. Essa teoria também é chamada de teoria clássica.

- Teoria da representação (Vorstellungstheorie): surgiu a fim de suprir a deficiência da teoria da vontade em extremar os limites entre o dolo e a culpa nas situações em que o autor demonstra uma atitude de desprezo em relação ao fato. Teve como principais defensores Von Liszt e Frank, segundo os quais, para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva, ou a previsão do resultado como um fato certo ou provável, teoria esta que é desacreditada hoje, até mesmo pelos seus maiores defensores.

- Teoria do consentimento ou assentimento (Einwilligen): de acordo com a doutrina, essa teoria defendia que é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência, ou o que dá no mesmo, assume o risco de produzí-lo (BITENCOURT, 2006, p. 333-335).

A fim de facilitar o entendimento, seguem, em síntese, uma explicação de cada uma das teorias existentes (Prado, 2006, p. 357):

"a) Teoria da vontade: dolo é vontade dirigida ao resultado (o autor deve ter consciência do fato, mas, sobretudo, vontade de causá-lo);

b) Teoria da representação ou da possibilidade: dolo é previsão do resultado como certo, provável ou possível (representação subjetiva); e

c) Teoria do consentimento, da assunção ou da aprovação: (volição): dolo exige que o agente consista em causar o resultado, além de considerar como possível".

O Código Penal Brasileiro, como afirmam Bitencourt, Bonfim, Capez, e Prado, adotou a teoria da vontade como a que representa o dolo direto, e a teoria do consentimento ou assentimento como a que representa o dolo eventual. Todavia, é importante ressaltar que há alguns doutrinadores afirmam não serem estas as teorias adotadas pelo nosso ordenamento.

Após o estudo das teorias que tratam do dolo, a pesquisa seguirá, agora destinando-se ao estudo dos elementos deste.

São dois os elementos que constituem o dolo, o cognitivo ou intelectual, e o volitivo, o primeiro consiste na consciência do ato que o agente pretende praticar, consciência esta que deve estar presente no momento da realização do ato. A consciência abrange a realização dos elementos descritivos e normativos, do nexo causal e do evento, da lesão ao bem jurídico, dos elementos da autoria e da participação, dos elementos objetivos das circunstâncias agravantes e atenuantes que supõe uma maior ou menor gravidade do injusto e dos elementos acidentais do tipo objetivo. Já o segundo, ou seja, a vontade deve abranger, como defende este mesmo autor, a ação ou omissão, o resultado e nexo causal, esta pressupõe a previsão, de modo que o dolo, puramente psicológico, completa-se com a vontade e a consciência da ação, do resultado tipificado como injusto e da relação de causalidade (BITENCOURT, 2006, p. 338).

Finalmente, serão abordadas as espécies de dolo, de maneira simplificada, a fim de não se alongar no tema que não e principal do presente trabalho de pesquisa, para tanto, será utilizada a classificação elaborada por Bonfim e Capez (2004, p. 395-396), segundo os quais, o dolo pode ser:

- Natural: aquele concebido como elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Compondo-se apenas da consciência e vontade, sem exigir a consciência de que aquilo que está sendo praticado constitui em algo ilícito.

- Normativo: é o dolo da teoria clássica, o qual é considerado como requisito da culpabilidade e é composto por consciência, vontade e consciência da ilicitude, sendo portando exigido um juízo de valor, é um querer algo errado, sendo que atualmente a doutrina defende que esta espécie de dolo encontra-se ultrapassada.

- Direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado, conforme mencionado pela teoria da vontade. Segundo Marques (2006, p. 198):

"Diz-se direto o dolo quando o resultado no mundo exterior corresponde perfeitamente à intenção e à vontade do agente. O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado".

Assim, é possível afirmar que o dolo direto resume-se no animus do agente em realizar a conduta típica, produzindo o resultado que atinge o bem jurídico tutelado penalmente.

- Indireto ou indeterminado: é mais conhecido pela doutrina como o dolo eventual, e é aquele segundo o qual o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo). Em outros termos, no dolo eventual, o agente, prevê o resultado e, embora não queira atingi-lo, pouco se importa com o seu acontecimento.

- Dolo de dano: é a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.

- Dolo de perigo: é a mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão.

- Genérico: é a simples vontade de realizar uma conduta sem um fim especial, ou seja, a vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal.

- Específico: é aquele em que ocorre a vontade de realizar a ação ou omissão, visando a um fim específico previsto no tipo penal.

Estas são as espécies de dolo trazidas por Bonfim e Capez, existem ainda outras divisões, porém, a fim de não fugir do tema principal da pesquisa, estes não serão abordados.

Sobre o autor
Thiago Marciano de Andrade

Advogado inscrito na OAB-Paraná, Ex-assessor de Juiz de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Thiago Marciano. Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra a vida . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20082. Acesso em: 5 nov. 2024.

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