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Do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a obrigatória revogação da custódia

Agenda 01/04/2001 às 00:00

1) Breves Comentários acerca do prazo

Anota o eminente Processualista e Professor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Scarance Fernandes, que "estritamente ligada à garantia ao procedimento adequado está a garantia do prazo às partes".

Depreende-se da argumentação acima anotada a importância extrema do prazo, de modo que para todos os atos processuais deverá ser obedecido um prazo, e mesmo que não haja previsão para tanto, v. g., prazo para a realização de audiência das testemunhas de defesa, nos crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular, outro deverá ser utilizado como referencial.

Sobre essa parte, acrescente-se que, conforme entendimento predominante, deve ser respeitado o prazo de 20 dias, nos casos de réu preso, previsto para a realização de audiência de testemunhas de acusação, nos termos do art. 401, do Código de Processo Penal.

Conforme anota o Professor Scarance Fernandes, prazo de um ato processual, "é uma distância temporal entre marcos representados por dois atos ou fatos processuais, em que um deles assinala o início do prazo (dies a quo) e outro representa o encerramento (dies ad quem)."

Nada obstante ser imprescindível a previsão de prazo para a realização de um ato processual, mister se faz que este prazo seja capaz de proporcionar às partes suficiência para desenvolver o seu direito processual, ou desenvolver a sua atividade.

No que tange aos interesses do acusado, o prazo deve ser capaz de fornecê-lo elementos para desenvolver todos os princípios constitucionais que norteiam o processo penal pátrio.

Registre-se, por oportuno, que o interessado deve saber o dia do início e do término do prazo. Sobre essa parte, deve-se assinalar que, consoante o art. 798, § 5o, do CPP, o início do prazo ocorre a partir da intimação.

Todavia, o mesmo dispositivo que prescreve o início do prazo, também anota que o dia da intimação não se conta, ou seja, começa-se a correr o prazo a partir do dia seguinte ao da intimação(art. 798, § 1o, do CPP).

Muito poderia se falar sobre o prazo; entretanto, não é este o nosso objetivo. Razão pela qual, apenas um último comentário, preparatório para a questão principal, merece destaque. Qual seja, a extrema importância que se vêm dispensando para com o prazo de encerramento da persecução penal em tempo razoável.

Este, seguramente, dentre todos os prazos, o mais importante. Principalmente nos casos de réu preso. Desrespeitar este prazo, é desrespeitar a dignidade humana, este o princípio dos princípios assegurados na Carta Política de 1.998.


2-) Do Excesso de Prazo para o Encerramento da Instrução Criminal

Faz-se mister assinalar, inicialmente, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.

No mesmo sentido, países como Itália, Espanha e Portugal, trazem, em suas respectivas Constituições, previsão para que a lei infra-constitucional regulem a matérias, ou seja, que definam o prazo máximo de prisão cautelar.

Neste diapasão o direito pátrio, visto que, nada obstante a carta política de 1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinária 9.303/96, que regulou o prazo máximo de prisão nos crimes organizados, estabeleceu-se um prazo para que o acusado possa ser regularmente processado, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser revogada a sua custódia cautelar. Senão vejamos:

Art. 1o: "O prazo para o encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um dias), quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver solto".

Nessa esteira de raciocínio, conforme determina a lei no 9.303/96, nos processos em que se apura delito apenado com reclusão, com réu preso, a instrução penal deverá ser encerrada, no prazo máximo de 81(oitenta e um dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatória a revogação da custódia cautelar contra este, outrora decretada.

Registre-se que este prazo máximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada, foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Código de Processo Penal, no procedimento de crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular, e após construção jurisprudencial.

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Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justiça já se utilizavam da soma do prazo global, que observados compreende 81 dias. Vale dizer, do início da instauração do inquérito policial até o encerramento da instrução criminal, sob a ótica do Diploma Processual, o prazo máximo é de 81 dias.

Todavia, sob a ótica daqueles que não admitem, em hipótese alguma, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que deverá o preso suportar os excessos porque cometeu infração penal e etc..., asseveram que a aludida lei somente se aplica aos crimes organizados.

Esquecem-se, contudo, que a lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do acusado, seja ela especial, específica ou genérica. De modo que deve prevalecer para todos os crimes apenados com reclusão, de competência do juízo monocrático.

Registre-se, em tempo, que a lei no 9.303/96, em seu art. 1o, deu nova redação ao art. 8o da lei no 9.034/95, que previa um tempo máximo de 180(cento e oitenta) dias para o encerramento da instrução criminal em casos de réu preso.

De sorte que, nada obstante lei ordinária aponte para o prazo máximo admitido para o encerramento do feito, reiterados julgados e até mesmo jurisprudência construída, em todos os nossos tribunais e cortes superiores, anotando que excedido o prazo de 81 dias, sem que tenha ocorrido o encerramento da instrução processual, deverá ser o acusado, imediatamente, posto em liberdade.

E caso não ocorra a restituição do estado de liberdade, caracterizar-se-á constrangimento ilegal, passível de ser corrigido com a impetração da ordem de Habeas Corpus.

Cumpre realçar que antes do advento da lei supracitada, e atualmente, quiçá porque os operadores do nosso direito ainda não se deram conta da nova ordem, utilizam-se do art. 648, II, do Código de Processo Penal, para impetrar a ordem de Habeas Corpus.

A respeito desse tempo, que, excedido, caracterizaria constrangimento ilegal, formaram-se duas correntes. A primeira considerava que a verificação do tempo de prisão devia ser feita isoladamente em relação ao inquérito policial e às diversas fases do processo, de modo que, excedido algum prazo desses diversos períodos, ocorreria constrangimento ilegal.

A segunda corrente preferia a contagem global, resultante da soma dos prazos previstos para a realização dos atos do procedimento, admitindo que eventual excesso em relação a uma fase pudesse ser superado pela rapidez na realização de outra. Quanto ao inquérito sempre houve maior rigor de observância do prazo para o seu encerramento.

Prevaleceu a segunda orientação nos tribunais, fixando-se, de regra, o prazo de oitenta e um dias para o tempo de prisão nos processos por crimes de reclusão, ressalvados os casos em que o acusado tenha dado causa ao retardamento; nos casos em que mister se faz a expedição de cartas precatórias; etc...

Mais uma orientação, de forma gradativa e lenta, foi introduzida pela jurisprudência. Qual seja, o prazo de oitenta e um dias conta-se até o encerramento da instrução penal, ou seja, com o encerramento das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, excluindo-se os atos posteriores.

Pois bem, à luz das inúmeras divergências versando sobre qual seria o modo de contagem do prazo de 81 dias, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ânsia de pacificar o assunto, editou as súmulas 21, 52 e 64, com as seguintes redações:

Súmula 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Súmula 52: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

Depreende-se, implicitamente, das únicas súmulas editadas pela suprema corte sobre o assunto, que nos casos em que ocorrer excesso de prazo, por culpa de outros fatos, caracterizado está o constrangimento ilegal. Devendo o juízo competente relaxar imediatamente a custódia cautelar.


3) Do excesso de prazo para os crimes de competência do tribunal popular

Nos crimes de competência do tribunal do júri, "a mais democrática das instituições jurídicas", conforme assinala o enovado Processualista Rogério Lauria Tucci, este prazo global conta-se até a pronúncia, ou seja, até o encerramento da fase de formação da culpa.

Registre-se, destarte, que com a decisão da sentença de pronúncia, se é que podemos, a rigor, chamá-la de sentença, encerra-se o cômputo daquele prazo. Assim, para caracterizar o excesso de prazo, e conseqüente prisão cautelar abusiva, basta que o acusado permaneça preso, até a decisão de pronúncia, por prazo superior a 81 dias.

Poder-se-ia alegar, de outra parte, que a instrução processual da primeira fase do procedimento do júri encerra-se com sentença de pronúncia, com a absolvição sumária, com a impronúncia ou com a desclassificação da imputação; entretanto, na segunda fase, também ocorre a instrução processual, desta feita em plenário, de modo que o prazo de 81 dias deveria ser contado até esta oportunidade.

Não nos parece razoável exigir que seja respeitado este prazo até a instrução criminal da segunda fase do procedimento do júri, posto que não haveria, por uma séries de razões, condições de ser o julgamento feito neste prazo e sempre ocorreria constrangimento ilegal.

Portanto, comungamos com o entendimento de que o acusado deverá ver a instrução criminal, da primeira fase do procedimento, encerrada no prazo de 81 dias; sem a qual, deverá ser posto, imediatamente em liberdade.

Sobre o autor
Luiz Carlos de Oliveira

Advogado, formado pela Universidade Ibirapuera, no ano de 1.999. Pós graduado pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, no ano de 2.000, com o título de especialista em Direito Penal. Especialista em Tribunal do Júri e em direito condominial, atuante nas áreas cíveis e penal. Mestrando profissional em direito constitucional pelo IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luiz Carlos. Do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e a obrigatória revogação da custódia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -822, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2009. Acesso em: 2 nov. 2024.

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