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A tutela do direito à imagem da pessoa pública

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Agenda 28/09/2011 às 16:53

REFERÊNCIAS:

BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. In Revista Trimestral de Direito Civil, ano 4, vol. 16, out-dez, 2003.

BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

COSTA JÚNIOR. Paulo José da. Agressões à Intimidade - O Episódio Lady Di, São Paulo: Malheiros, 1997.

DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. In, Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 98, v. 363, set-out, 2002, p.33.

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 6 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2000.

FERREIRA. Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1997.

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SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo e. A pessoa pública e o seu direito de imagem: políticos, artistas, modelos, personagens históricos... São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

STOCO, Rui. Proteção da imagem versus liberdade de informação. In Revista da Escola Paulista da Magistratura, v. 3, nº 2, jul/dez 2002.


Notas

  1. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.59.
  2. Dispõe o aludido dispositivo: "Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques."
  3. BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 129.
  4. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 6 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 111
  5. FERREIRA. Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 1997, p.35.
  6. SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo e. A pessoa pública e o seu direito de imagem: políticos, artistas, modelos, personagens históricos... São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.89.
  7. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.194.
  8. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.108.
  9. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2000, p.143.
  10. Dados extraídos do site:www.conjur.com.br. Acesso em 20.09.2007
  11. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.108.
  12. STOCO, Rui. Proteção da imagem versus liberdade de informação. In Revista da Escola Paulista da Magistratura, v. 3, nº 2, jul/dez 2002, p. 73/92.
  13. Idem.
  14. COSTA JÚNIOR. Paulo José da. Agressões à Intimidade - O Episódio Lady Di, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 27.
  15. Defendendo esse posicionamento Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, afirmam que não seria crível nem admissível que um conhecido artista de televisão ou mesmo um governante pudessem reclamar dano pelo uso da imagem nos meios de comunicação, considerando o caráter jornalístico na maioria das vezes. C.f. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 6 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 145.
  16. Artigo 10 do Código Civil Italiano.
  17. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2 ed. Porto Alegre: Fabris Editor, 2000, p.152-154.
  18. BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa.In Revista Trimestral de Direito Civil, ano 4, vol. 16, out-dez, 2003, p. 90-91.
  19. SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo e. A pessoa pública e o seu direito de imagem: políticos, artistas, modelos, personagens históricos... São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.97.
  20. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral, 6 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 145-146.
  21. DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. In, Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 98, v. 363, set-out, 2002, p.33.
  22. Dispõe o mencionado dispositivo: "São invioláveis o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".
  23. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.100-101.
  24. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 41ª Vara Cível, Processo nº. 2002.001.119412-4.
  25. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.100-101.
  26. Vide, REsp 270730 / RJ e REsp 113963 / SP
Sobre a autora
Priscylla Just Mariz Costa

Advogada - Especialista em Direito Civil e do Consumidor pelo Intsituto Excelência-JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Priscylla Just Mariz. A tutela do direito à imagem da pessoa pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20093. Acesso em: 17 nov. 2024.

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