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A doutrina do Direito de Emmanuel Kant

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Agenda 08/10/2011 às 15:00

Analisam-se algumas das categorias centrais à doutrina kantiana do Direito, com atenção a temas como liberdade, igualdade, justiça, legislação moral, legislação jurídica, Direito, sociedade civil, Estado, Estado de direito, formas de governo, divisão de poderes e Constituição.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Breves apontamentos sobre a metafísica dos costumes de Emmanuel Kant; 2. A legislação moral e a legislação jurídica no pensamento kantiano; 3. Liberdade, igualdade e justiça na doutrina do Direito de Emmanuel Kant; 4. O sujeito, a sociedade civil e o Estado de direito no pensamento kantiano; 5. Formas de governo, divisão de poderes e Constituição; Considerações finais; Referências.


Introdução

Não há necessidade de grandiosos esforços retóricos para justificar o consolidado lugar de destaque que possui, desde o final do século XVIII, o pensamento filosófico de Emmanuel Kant [01]. Sua obra tem influenciado de maneira impar o pensamento moderno, sobretudo na Filosofia, no Direito e na Política.

No campo da Filosofia estão inseridas as mais conhecidas obras de Kant, a tríade de críticas ("Crítica da razão pura", "Crítica da razão prática" e "Crítica do juízo"), onde o autor estabelece as bases de seu pensamento filosófico. As contribuições do filósofo de Koenigsberg para o Direito foram apresentadas em uma primeira parte de sua "Metafísica dos costumes", publicada em 1797 sob o título de "Doutrina do Direito".

O presente estudo propõe-se a analisar algumas das categorias centrais à doutrina kantiana do Direito, com atenção a temas como liberdade, igualdade, justiça, legislação moral, legislação jurídica, Direito, sociedade civil, Estado, Estado de direito, formas de governo, divisão de poderes e Constituição.

Aqui será privilegiada, no mais das vezes, a análise direta dos escritos de Kant, a partir de uma postura mais preocupada com a apresentação de suas idéias, sem uma constante avaliação crítica. Não se está, com isso, negando a existência de abalizados comentadores da sua doutrina do Direito, tanto na literatura nacional como na alienígena. O que se busca é uma análise tanto mais próxima possível das idéias do autor; pretensão, por certo, não pouco audaciosa, a uma pela dificuldade da temática, a duas pela conhecida complexidade do pensamento kantiano.

Kant é um autor conhecido não só pela densidade de seu pensamento filosófico, mas também pelas dificuldades e obscuridades próprias do seu estilo. Dificuldades que o próprio autor reconhecia, como o fez no prefácio da segunda edição de sua "Crítica da razão pura", publicada em 1787 [02]. Como assevera o autor, para o estudo da metafísica "é preciso renunciar a ser entendido por todos e até à linguagem popular. Há necessidade, pelo contrário, de se apegar à precisão da linguagem da escola (porque a escola também tem a sua linguagem), mesmo com o risco de ser acusado de pedante" [03].


1. Breves apontamentos sobre a metafísica dos costumes de Emmanuel Kant

A metafísica dos costumes, no pensamento kantiano, constitui-se em um sistema da razão prática [04]. Enquanto a física ocupa-se tão somente de objetos exteriores (experiências particulares), a metafísica está relacionada à idéia de ciência (sistema de princípios). Pode-se dizer que a metafísica dos costumes estabelece o conjunto de princípios a priori que orientam o comportamento humano, tanto no prisma moral como no âmbito jurídico.

Interessante asseverar que a expressão "metafísica" aí empregada não sugere algo transcendente, natural ou revelado por obra divina, mas sim um corpo de conhecimentos racionais, um sistema da razão para além da física. Metafísica, por conseguinte, relacionada com os princípios da razão. Por "costumes" deve-se entender a complexidade de leis que disciplinam a ação do homem enquanto "ser livre", pertencente ao mundo inteligível, ao mundo da cultura, da civilização, contraposto ao mundo da natureza.

Esse sistema da razão prática divide-se em "princípios metafísicos da ciência do Direito" e "princípios metafísicos da ciência da moral". Consequentemente, a ciência do Direito representa a primeira parte da metafísica dos costumes.

Entretanto, Kant adverte que, "como a noção de Direito, enquanto noção pura, tem por base a prática ou aplicação aos casos que se apresentam na experiência, resulta que um Sistema Metafísico do Direito deve ter em conta a diversidade empírica de todos os casos possíveis para constituir uma divisão completa (o que é estritamente necessário para constituir um sistema da razão". Por outro lado, ainda que não se possa descartar a parte experimental ou prática na metafísica do Direito, o empírico não pode formar parte essencial deste sistema racional, mas unicamente uma aproximação sistemática, permanecendo os princípios metafísicos do Direito como núcleo duro da ciência jurídica [05].

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Kant inicia o estudo da metafísica dos costumes discorrendo acerca de expressões como desejo, prazer e sentimento, categorias de suma relevância para o entendimento, v. g., da noção kantiana de arbítrio. "O desejo é a faculdade de ser causa dos objetos de nossas representações por meio das próprias representações". O desejo e a aversão são sempre acompanhados de prazer ou desprazer. A capacidade humana de experimentar prazer ou desprazer com a idéia de alguma coisa é denominada sentimento. Impende notar o caráter eminentemente subjetivo do sentimento, uma vez que o prazer ou desprazer não se relacionam com o objeto desejado, mas simplesmente com o sujeito [06].

Para explicar a idéia de arbítrio, o autor apresenta a noção de faculdade apetitiva. Esta, "enquanto seu princípio de determinação se encontra em si mesma e não no objeto, chama-se faculdade de fazer ou de não fazer à discrição; enquanto está unida à consciência da faculdade de operar para produzir o objeto, chama-se arbítrio" [07].

O arbítrio, portanto, é a capacidade de fazer ou não fazer. Se a faculdade apetitiva encontra-se na razão do sujeito, chama-se vontade. No arbítrio, a faculdade apetitiva está relacionada à ação (um fazer ou não fazer). Na vontade, aquela se relaciona ao princípio que determina o arbítrio à ação; "não é precedida de nenhum princípio de determinação; pelo contrário, visto que pode determinar o arbítrio, é a própria razão prática" [08].

No pensamento kantiano, o livre-arbítrio é aquele que pode ser determinado pela razão pura, diferentemente daquele arbítrio que não é determinável a não ser por inclinação, por estímulo, ao qual o autor denomina arbítrio animal (arbitrum brutum). O arbítrio humano é aquele que não é determinado, mas sim afetado por motivos, podendo ser impelido à ação por uma vontade pura [09]. A vontade pura (boa vontade) é o que dita a lei moral, livre das necessidades e inclinações sensíveis a que está submetido o homem. Trata-se da vontade considerada em si mesma, livre de quaisquer elementos externos, não se constituindo em meio ou instrumento para nada, mas sim em um fim em si mesma [10].

Continuando a traçar o fio condutor do pensamento kantiano acerca do Direito, faz-se mister estabelecer as definições de legalidade, moralidade, dever externo e dever interno, dentre outras, imprescindíveis ao desenrolar da sua doutrina da Direito.


2. A legislação moral e a legislação jurídica no pensamento kantiano

A idéia de legalidade na doutrina do Direito de Kant está intimamente relacionada às noções de arbítrio, vontade e liberdade. As leis da liberdade, ou seja, os princípios de determinação que condicionam a ação humana às leis da razão, são chamadas de leis morais. As leis morais são distintas das leis naturais ou físicas [11].

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As leis naturais ou físicas são leis descritivas, relacionadas com o mundo do ser (realidade). Já as leis morais, e também as jurídicas, são eminentemente prescritivas, onde há preocupação com o dever ser, com o que pode ser.

As leis jurídicas são aquelas que estão relacionadas às ações externas do indivíduo e à legitimidade de tais ações. "Porém, se, além disso, exigem que as próprias leis sejam os princípios determinantes da ação, então são chamadas de éticas na acepção mais própria da palavra". A legalidade, portanto, é a simples conformidade da ação externa com as leis jurídicas. De outra banda, a moralidade é a conformidade com as leis morais, o respeito à lei da razão, à lei geral, à lei da liberdade [12].

No que toca à moralidade, pode-se dizer que a autonomia da vontade ou da razão pura prática é o princípio supremo da moralidade kantiana. Trata-se do fundamento da dignidade humana e fonte básica da moralidade. A autonomia da vontade é a constituição da vontade, a qualidade de ser lei para si mesma, independente de como forem constituídos os objetos do querer [13].

O indivíduo, quando obedece a uma lei jurídica, pratica uma ação conforme o dever, obedece a uma lei externa com o fim de evitar a sanção. Quando obedece a uma lei moral, sua ação é por dever, uma lei interna que o indivíduo obedece não movido por inclinação ou interesse, mas porque se reconhece como legislador da lei. O que tem força de lei para o sujeito kantiano é a vontade, uma vez que a razão é o instrumento que ilumina a vontade.

A ação moral, portanto, é somente aquela realizada para obedecer à lei do dever. Se a ação é imbuída de certo interesse material, cumprida por impulsos diversos daquele do cumprimento do próprio dever, não se trata de ação moral. Esta não é movida por outra inclinação que não o respeito à lei, livre de quaisquer outras inclinações, quaisquer outros impulsos subjetivos [14].

O motivo constitui o cerne da diferenciação entre a legislação moral e a legislação jurídica. Nesta, a lei faz da ação um dever, dever externo de obedecê-la por aversão à sanção, por um impulso subjetivo diferente do puro respeito ao dever. Não se exige que a idéia desse dever se constitua no princípio determinante do arbítrio do agente. Isto ocorre na legislação moral, onde o dever é interno e também externo, devendo estar conforme a uma lei geral e universal. Na lei moral, "um motivo relaciona com a representação da lei o princípio que determina subjetivamente o arbítrio a essa ação". Portanto, o motivo não entra na legislação jurídica, sendo que o indivíduo obedece a uma lei jurídica a fim de evitar a sanção [15].

A noção de sanção ganha outra conotação no que toca às leis morais. Segundo as leis morais, determinadas ações são permitidas ou proibidas, e dentre aquelas permitidas, ou seu contrário, algumas são obrigatórias, resultando o dever cujo cumprimento traz subjetivamente um prazer e a violação uma pena de espécie particular (o sentimento moral) [16].

As leis morais, no pensamento kantiano, constituem-se em leis práticas absolutas. São imperativos, e mesmo imperativos categóricos, regras de fazer ou não fazer por dever. Diferentemente dos imperativos técnicos ou hipotéticos, os imperativos categóricos são absolutos, não admitem condição. O imperativo categórico é uma regra prática que converte em necessária e absoluta uma ação subjetivamente contingente. Pensa e impõe necessariamente a ação, de modo imediato e objetivo [17].

Essa legislação da razão prática (leis morais) incide somente sobre seres livres. Somente seres livres e dotados de razão podem ser submetidos à razão prática. "Esta legisla sobre seres livres, ou, mais exactamente, sobre a causalidade destes seres (operação pela qual um ser livre é causa de alguma coisa)" [18].

Pode-se dizer que é lícita a ação não contrária a uma obrigação. Já a faculdade surge quando de uma liberdade não contrária a nenhum imperativo categórico. Onde não há faculdade de obrigar não há direito, não há relação jurídica. Esta somente existe na relação do homem com seres que têm direitos e deveres, porque é uma relação de homem a homem. O dever é o conteúdo da obrigação, a ação a que uma pessoa se encontra obrigada. E a obrigação nada mais é do que a necessidade de uma ação livre baseada em um imperativo da razão [19].

O Direito pertence ao mundo das relações exteriores e constitui-se na relação de dois ou mais arbítrios. Somente há relação jurídica se há relação entre dois ou mais arbítrios. O Direito é a forma universal de coexistência dos arbítrios, o conjunto das condições segundo as quais é possível a convivência dos homens entre si, estando as liberdades externas de cada um limitadas e garantidas segundo uma lei universal [20].

Resulta, portanto, que se pode formular o imperativo categórico que enuncia de uma maneira geral o que é obrigatório, nos seguintes termos: "age segundo uma máxima que possa ao mesmo tempo ter valor de lei geral. Podes, portanto, considerar tuas ações segundo seu princípio subjetivo; mas não podes estar seguro de que um princípio tem valor objetivo exceto quando seja adequado a uma legislação universal, isto é, quando este princípio possa ser erigido por tua razão em legislação universal" [21].

Máxima, no pensamento kantiano, é o que condiciona a ação do indivíduo, é subjetiva, é a regra que o agente prescreve a si mesmo. É "o princípio subjetivo que o sujeito se impõe como regra de ação (é o como quer agir). Ao contrário, o princípio do dever é o que a razão lhe prescreve em absoluto, por conseguinte objetivamente (é o como deve agir)" [22]. Completando o que foi exposto acima, pode-se dizer que a ação moral toma a máxima como motivo.

Os preceitos da moral obrigam a todos, sem considerações acerca das inclinações de cada um. Obrigam pelo fato de que todo homem é livre e dotado de uma razão prática. E essas leis da razão prescrevem a maneira como se deve agir, mas não têm relação com o mundo do ser, não surgem da observação do mundo. São prescritivas de um dever de ação, mesmo quando ninguém tenha agido conforme a prescrição. As leis morais são dadas a priori pela razão prática [23].

De posse dessas noções introdutórias acerca da metafísica dos costumes, pode-se avançar para temas em tudo correlatos com as idéias kantianas de arbítrio, vontade e legalidade, temas como liberdade, igualdade e justiça.


3. Liberdade, igualdade e justiça na doutrina do Direito de Emmanuel Kant

Partindo das idéias de arbítrio e vontade, Kant formula duas noções de liberdade, a liberdade negativa e a liberdade positiva. "A liberdade do arbítrio é esta independência de todo impulso sensível enquanto relacionado à sua determinação. Tal é a noção negativa da liberdade. A noção positiva pode ser definida: a faculdade da razão pura de ser prática por si mesma, o que não é possível somente pela submissão das máximas de toda ação à condição de poder servir de lei geral" [24].

Para dizer de outra forma, a liberdade não está na possibilidade fática de fazer ou deixar de fazer algo segundo a vontade do indivíduo. A liberdade do arbítrio não é a faculdade de determinar uma ação conforme ou contrária à lei, não se constitui na ausência de princípios de determinação que produzam em nós a necessidade da ação (princípios religiosos, morais e jurídicos). Isto, no pensamento kantiano é o sentido negativo de liberdade. A liberdade positiva surge quando da existência de princípios de determinação, ou seja, quando a ação está condicionada por uma lei da razão.

Desta forma, pode-se dizer que o indivíduo somente é livre exteriormente dentro da lei, com a existência de convenções e de contratos. O indivíduo somente adquire a liberdade dentro da lei porque está obrigado a observar uma lei da qual ele mesmo é o legislador. Os indivíduos dão-se as suas leis (morais ou jurídicas), e só por elas estão limitados.

Fora da lei, o indivíduo está sujeito ao arbítrio dos outros indivíduos. Dentro da lei, sua liberdade está assegurada, uma vez que os outros indivíduos somente poderão agir exteriormente de modo a não ferir a sua liberdade de ação, segundo uma lei universal.

Neste sentido, esclarece Kant que a "liberdade, à qual se referem as leis jurídicas, pode ser tão somente a liberdade na prática externa; mas aquela liberdade à qual se referem as segundas leis (leis morais) deve ser a liberdade no exercício exterior e interior do arbítrio, quando está determinado pelas leis racionais" [25].

Resulta desse entendimento o cerne da doutrina liberal individualista de Kant, a lei universal de Direito: "age exteriormente de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos, segundo uma lei universal..." [26].

O princípio da liberdade traz consigo um postulado igualitário, uma vez que, enquanto princípio, deve valer para todos. Contudo, não diferentemente da idéia formal de liberdade que marca o pensamento kantiano, a igualdade garantida pele lei é uma igualdade também formal. Para Kant, o Estado e o Direito devem garantir a chamada igualdade de oportunidades, a igualdade no ponto de partida. Este é o modelo de igualdade que marca o liberalismo político e jurídico, sob as bases da doutrina juspositivista.

A liberdade e a igualdade devem ser formalmente garantidas a todos, mas o sucesso ou a ruína de cada um depende do seu esforço e talento. Não se deve pretender uma igualdade substancial e permanente entre os indivíduos, sendo que cada um deve destacar-se segundo seus talentos e méritos. Segundo defende Cláudio de Cicco, na introdução da obra de base do presente estudo, para Kant, o que se mostra odioso é o privilégio no ponto de partida, que deve ser combatido pelo Estado com a garantia do básico para todos, o que sustenta a igualdade de oportunidades [27].

No que toca à idéia de justiça, pode-se dizer que Kant inaugura um novo modelo ocidental de justiça, a idéia de "justiça como liberdade", modelo que marcou profundamente o positivismo jurídico do século XIX e da primeira metade do século XX, com influência até os nossos dias.

O filósofo de Koenigsberg se afasta da idéia aristotélica [28] de "justiça como igualdade" e da idéia hobbesiana de "justiça como segurança" [29], para vincular a idéia de justiça à liberdade. Nas palavras do autor: "É justa toda ação que por si, ou por sua máxima, não constitui um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais" [30].

Tomando tal assertiva em um raciocínio silogístico, pode-se dizer que somente é justo aquilo que se pode conformar com a liberdade do arbítrio de todos os indivíduos, segundo leis universais. A liberdade do arbítrio de cada um é condicionada pelas leis da razão, que sujeitam a todos. Portanto, pode-se concluir que é justo tudo aquilo que as leis universais da razão dizem ser o justo.

Em Kant, a finalidade última do Direito é a liberdade externa. Os homens se reuniram em sociedade e constituíram o Estado para garantir a liberdade, o exercício do arbítrio segundo uma lei universal. O Direito não tem por fim último a igualdade ou a segurança, mas sim a liberdade, liberdade esta garantida a todos os seres dotados de razão, o que enseja um postulado igualitário e inspira segurança, uma vez que a liberdade de um deve estar de acordo com a liberdade de todos os outros, segundo uma lei universal.

Sobre o autor
José Sérgio da Silva Cristóvam

Professor Adjunto de Direito Administrativo (Graduação, Mestrado e Doutorado) da UFSC. Subcoordenador do PPGD/UFSC. Doutor em Direito Administrativo pela UFSC (2014), com estágio de Doutoramento Sanduíche junto à Universidade de Lisboa – Portugal (2012). Mestre em Direito Constitucional pela UFSC (2005). Membro fundador e Presidente do Instituto Catarinense de Direito Público (ICDP). Membro fundador e Diretor Acadêmico do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC). ex-Conselheiro Federal da OAB/SC. Presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB Nacional. Membro da Rede de Pesquisa em Direito Administrativo Social (REDAS). Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Público do CCJ/UFSC (GEDIP/CCJ/UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISTÓVAM, José Sérgio Silva. A doutrina do Direito de Emmanuel Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3020, 8 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20165. Acesso em: 19 nov. 2024.

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