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O Direito, como sanção, frente à sociedade de risco

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Agenda 11/10/2011 às 09:41

CONCLUSÃO

O direito penal moderno está em crise, está se fragilizando, fazendo com que as mudanças no mundo moderno a partir da globalização e da criação ou modificação dos riscos, numa sociedade global e tecnológica, fazendo com que este direito se torne vulnerável a situações não previstas, ou assim dito, não eliminando os riscos, mas sim tolerando estes riscos sem proteger as pessoas da influência destes.

Vimos também que, o direito administrativo sancionador, apesar da aparente efetividade e eficiência perante estes riscos, se comporta no sentido inverso da provisão que era esperado deste, o qual está sendo conduzida a um descrédito, devido à corrupção, a imposição de as sanções pecuniárias com nenhuma força comunicativa, a burocratização cada vez mais marcante, a falta de estrutura e de aparelhamento de apoio à execução.

Com isso, chegamos à conclusão que, para o direito, como sanção, volte a ter a eficácia esperada dele dentro de padrões razoáveis para o atendimento das necessidades da sociedade frente aos riscos da globalização e tecnologia, a solução ponderada seria a de que o direito penal com mudanças em vários de seus paradigmas, aplicando ao caso concreto, as novas situações, confrontando-as, sempre, com os princípios constitucionais e do direito, afastando assim a concepção de que este direito seja minimalista, se transformando assim em um instrumento de proteção da social e de dignidade da pessoa humana.

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BIBLIOGRAFIA

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______. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. 1º ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora,2008. p. 240-241.

FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo. Malheiros. 1ª ed. 2001.

______. Teoria geral da infração administrativa a partir da Constituição Federal de 1988; prefácio de Márcio Cammarosano. 1 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

JAKOBS, Gunther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2º ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomollo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Comparado: Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo REPRO 172, 2009. p. 127-128.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Tradução: Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan 2007.


Notas

  1. BECK, Ulbrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. 1º ed. São Paulo: Ed. 34, 2010.
  2. BECK, 2010. op.cit.,p.27.
  3. BECK, op.cit.,p.26.
  4. BECK, op.cit.,p.43.
  5. BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta a globalização. Tradução: André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 46.
  6. BECK, 2010. op.cit.,p.28.
  7. BECK, 2010.op.cit., p. 42.
  8. ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Tradução: Sérgio Lamarão. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan 2007. p. 72.
  9. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora,2008. p. 240-241.
  10. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Comparado: Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo REPRO 172, 2009. p. 127-128.
  11. JAKOBS, Gunther, MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 2º ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomollo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 25.
  12. CANOTILHO, op. Cit., p. 241.
  13. JAKOBS, op. cit., p. 47.
  14. ZAFFARONI, op. Cit. p. 73.
  15. Prevenção primária é aquela que pretende inserir o cidadão na sociedade oferecendo uma melhor qualidade de vida e capacidade social para solução de eventuais conflitos.
  16. Prevenção secundária é aquela que atua no sentido de atuar onde o problema criminal se exterioriza. São exemplos, a legislação penal, o controle da mídia e as ações policiais.
  17. FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa a partir da Constituição Federal de 1988; prefácio de Márcio Cammarosano. 1 Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 115.
  18. CANOTILHO,op. Cit., 237.
  19. CANOTILHO, loc.cit.
  20. O Direito Administrativo sancionador pode incidir em campos distintos, tais como infrações tributárias, econômicas, contra a saúde pública, contra a segurança pública, entre outras, ou seja, em qualquer hipótese em que se configure dever do Estado controlar e reprimir determinados comportamentos emanados de agentes públicos ou de particulares.
  21. FERREIRA, Daniel. Sanções Administrativas. São Paulo. Malheiros. 1ª ed. 2001. p. 34.
Sobre o autor
Rafael Ivan Borges

Técnico de Inspeção de Equipamentos. Estudante do curso de direito nas Faculdades Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Rafael Ivan. O Direito, como sanção, frente à sociedade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20202. Acesso em: 23 dez. 2024.

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