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O amicus curiae no processo coletivo.

Análise do instituto em sua participação no âmbito do Direito Processual no Estado Democrático de Direito, como colaborador na tutela dos direitos coletivos lato sensu

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Agenda 15/10/2011 às 09:12

3. Considerações finais

É inequívoco o fato de que a participação popular no Estado Democrático de Direito não mais se restringe apenas ao exercício do direito ao voto. A manifestação da sociedade também possui o condão de influir sobre outros centros políticos de decisão, a exemplo da atividade jurisdicional. Nesta esfera, os cidadãos passam a deter também a atribuição de interpretar a Constituição, atribuição esta que não é mais considerada de exclusividade dos juízes. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição se materializa, então, na participação dos diversos setores do corpo social no julgamento das demandas levadas a juízo, em que exista interesse da coletividade não representado por aqueles que são originalmente partes de tais lides. A própria sociedade, mais do que nunca, é legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida.

O "amigo da corte", então, surge como um dos realizadores desta tarefa: um interveniente especial que, mesmo desprovido de neutralidade e de imparcialidade, podendo ser de natureza jurídica estatal ou privada, se empenha na função de colaborador do magistrado, seja prestando informações necessárias ao julgamento da lide, seja atuando como fiscal da aplicação correta da lei, ou se manifestando no interesse daqueles que não podem fazer-se representar nesta ou naquela demanda, daqueles que, por vezes, correspondem a toda a coletividade.

Tal instituto, cujas origens foram há muito verificadas no direito comparado, não é estranho ao direito brasileiro, que já o admite em diversas situações que, vale frisar, revestem-se de claro interesse público, cuja tutela cabe, portanto, a outros participantes que não aqueles enquadrados dentro do conceito tradicional de partes no processo judicial. Porém, sua sistematização dentro do ordenamento jurídico pátrio se mostra claramente insuficiente, permeada por diplomas legais muito específicos e por diversas vezes omissos, cabendo tal tarefa à jurisprudência, que obviamente não consegue suprir tais lacunas, diante do vasto campo de atuação do amicus curiae.

Não obstante, a tutela jurisdicional coletiva, recentemente disciplinada no país, é claramente voltada à concretização do interesse social, público, motivo pelo qual vem sendo objeto de grande atenção da doutrina, do legislador e da jurisprudência, que buscam, em todo momento, sistematizar e ampliar seus mecanismos processuais. Ocorre, porém, que de tais demandas o interesse público é praticamente inseparável, motivo pelo qual se mostra necessária a participação da sociedade em seu julgamento, haja vista que o seu conteúdo decisório claramente transcende o limite subjetivo ali inicialmente existente. Colaborar com o magistrado prestando-lhe informações e representando os interesses da sociedade, de forma a proporcionar um julgamento que mais se aproxime dos ideais de justiça no âmbito das ações coletivas é, portanto, a árdua tarefa a que se propõe o amicus curiae nesta esfera.

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Nota-se, portanto, que se faz necessária a inclusão da matéria dentre as normas regulamentadoras dos processos coletivos brasileiros, sejam elas provenientes de um autêntico Código de Processos Coletivos ou de diplomas legais esparsos. A efetiva sistematização de sua atuação processual, além de conferir segurança jurídica, evitará eventuais problemas estruturais relacionados à morosidade processual no Judiciário, haja vista que a atuação disciplinada e normativamente regulamentada do instituto retira da doutrina e da jurisprudência, vacilantes, a tarefa de determinar os mecanismos procedimentais que o amicus curiae pode dispor, bem como os momentos em que sua participação será admitida.


4. Bibliografia:

BINEMBOJN, Gustavo. A Dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 1, janeiro de 2004, Disponível em http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 01 de junho de 2010.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmático. 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.

CABRAL, Antonio do Passo. Pelas Asas de Hermes: A Intervenção do Amicus Curiae, um Terceiro Especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichen Interesses. Revista de Processo, São Paulo: Editora RT, nº. 117, 2004.

DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae - Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008.

DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 4ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2009, v. 4.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editora, 1997.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6º edição, São Paulo: RT, 2007, v. 2.

PEREIRA, Milton Luiz, Amicus Curiae – Intervenção de terceiros. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, nº 28, jan-mar 2003.

SALLES, Carlos Alberto de (organizador). Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: RT, 2003.


Notas

  1. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae - Instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008. p. 73.
  2. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editora, 1997. p.10.
  3. HÄBERLE, Peter. Op. Cit., p. 48.
  4. CABRAL, Antonio do Passo. Pelas Asas de Hermes: A Intervenção do Amicus Curiae, um Terceiro Especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – O amicus e o Vertreter des öffentlichen Interesses. Revista de Processo, São Paulo: Editora RT, nº. 117, 2004. p 06.
  5. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 76.
  6. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 18, apud MACIEL, Adhemar Ferreira. Amicus curiae: um instituto democrático, in Revista de Processo, vol. 106.
  7. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmático. 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008. p. 88.
  8. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., p. 89.
  9. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 25.
  10. Ibidem, p. 26.
  11. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 27.
  12. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit.. p. 95.
  13. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 05.
  14. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p.06.
  15. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. cit., p. 29.
  16. Ibidem, p. 45.
  17. REsp 737073/RS - 06/12/2005 - Relator Min. Luiz Fux: "[...] 3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência.[...] 6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que o torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o êxito de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É assistente secundum eventum litis.[...]"
  18. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 10.
  19. PEREIRA, Milton Luiz, Amicus Curiae – Intervenção de terceiros. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, nº 28, jan-mar 2003. p. 86.
  20. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit.. p. 430.
  21. DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 4ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2009, v. 4, p. 83.
  22. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6º edição, São Paulo: RT, 2007, v. 2, p. 730.
  23. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 731.
  24. SALLES, Carlos Alberto de (organizador). Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: RT, 2003. P. 54-55.
  25. Ibidem, p. 71
  26. DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Op. Cit., p. 35.
  27. Ibidem, p. 36.
  28. SALLES, Carlos Alberto de (organizador). Op. Cit., p. 56.
  29. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 02, apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 80-81.
  30. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit.. p. 477.
  31. DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Op. Cit., p. 52.
  32. Ibidem, p. 46.
  33. STJ – REsp 1085218/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/10/2009, DJe de 06/11/2009.
  34. DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Op. Cit., p. 62.
  35. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit.. p. 126.
  36. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 81.
  37. Ibidem, p. 101-103.
  38. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 130.
  39. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit.. p. 325.
  40. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 133.
  41. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 148.
  42. BINEMBOJN, Gustavo. A Dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 1, janeiro de 2004, Disponível em http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 01 de junho de 2010, p. 06.
  43. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 133.
  44. DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Op. Cit., p. 133.
  45. LEIVAS, Laércio de Lima. Amicus Curiae: Instrumento de realização da sociedade aberta de intérpretes constitucionais. Disponível em http://www.ricardogiuliani.com.br/. Acesso em 15 de junho de 2010, p. 14 e 15.
  46. LEIVAS, Laércio de Lima. Amicus Curiae: Instrumento de realização da sociedade aberta de intérpretes constitucionais. Disponível em http://www.ricardogiuliani.com.br/. Acesso em 15 de junho de 2010, p. 14 e 15.
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Daniel Ferreira Oliveira. O amicus curiae no processo coletivo.: Análise do instituto em sua participação no âmbito do Direito Processual no Estado Democrático de Direito, como colaborador na tutela dos direitos coletivos lato sensu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3027, 15 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20214. Acesso em: 24 nov. 2024.

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