Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Problemas e perspectivas da pesquisa em Direito no Brasil

Exibindo página 2 de 2
Agenda 15/10/2011 às 14:30

REFERÊNCIAS:

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2001.

BERTALANFFY, Ludwig Von. General system theory. New York: George Braziller, 2006.

BECKER, Gary Stanley; BECKER, Guity Nashat. The economics of life. New York: McGraw-Hill, 1997.

CANARIS, Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2. ed. Fundação Caloust Gulbenkina, 2002.

CAPELLA, Juan Ramón. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do Direito e do Estado. [Tradução de Gresiela Nunes Rosa] Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

CARREIRO, Antonio A. Etiologia e praxis. São Paulo: Editora Fiúza, 2011.

COASE, Ronald Henry. The firm the market and the law. Chicago: University of Chicago, 1990.

DAVID, René. Os grandes sistemas do Direito Contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

DEMO, Pedro. Complexidade e aprendizagem – a dinâmica não linear do conhecimento. São Paulo: Atlas, 2002.

DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs. Cambridge: Harvard University Press, 2011.

FEYERABEND, Paul K. Contra o Método. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1989.

FIANI, Ronaldo. Teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

GALBRAITH, John Kenneth. Uma breve história da euforia financeira. São Paulo: Editora Pioneira, 1992.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

________. Economia das fraudes inocentes. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1985.

________. Introdução a teoria dos sistemas. Petrópolis: Editora Vozes, 2009.

MORIN, Edgar.  Complexidade e Transdisciplinaridade: a reforma da universidade e do ensino fundamental. Natal, EDUFRN, 1999.

________. Os Sete Saberes necessários à Educação do Futuro. São Paulo: Cortez/UNESCO, 2000.

________. Introdução ao pensamento complexo. 3. ed. [Trad. Eliane Lisboa] Porto Alegre: Sulina, 2007.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. 6. ed. New York: Aspen, 2002.

RAWLS, John. A Theory of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2000.

RODRIGUES, R. A. N. . A Governança Corporativa e a Pós Modernidade. In: XIX Congresso Nacional do CONPEDI, 2010, Fortaleza. Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI, 2010.

ROSS, Alf. Direito e justiça. São Paulo: Edipro, 2000.

SEN, Amartya. Sobre ética e economia. São Paulo: Schwarcz, 2006.

________. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Schwarcz, 2007.

________. The idea of justice. Harvard University Press & London: Allen Lane, 2009.

STIGLITZ , Joseph E. Globalização: como dar certo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

TEDESCO, Aline Lazzaron. Súmula vinculante – controle de constitucionalidade, aproximação entre civil law e common law e surgimento de nova fonte imediata do Direito. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 38, out. 2010. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao038/aline_tedesco.html>. Acesso em: 03 dez. 2010.

TRINDADE, W. L. Economia e Direito. 1. ed. Salvador: Imprensa Oficial do Estado, 1964.

WILLIAMS, Walter E. Race and Economics: how much can be blamed in discrimination. Hoover Institute Press: Palo Alto, 2011.

ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Raquel. Direito e Economia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.


Notas

  1. O soberano supraestatal seria um campo de poder de natureza privada e difusa da organização produtiva vigente e que interfere nas políticas públicas, não sendo estabelecido nem legitimado por atos específicos humanos, ele é uma questão de fato (CAPELLA,2002); ou, em outras palavras é poder das Corporações sobre os Estados, exemplificado nos diversos lobbies que impõem opções políticas ou dificultam a implementação de políticas pelo Estado.
  2. Aproveitando a definição referenciada, a tradução de common law para direito consuetudinário não é correta, sendo que direito consuetudinário é aquele que se surge de costumes – práticas reiteradas e constantes, como as registradas nas Juntas Comerciais no Direito brasileiro – e, não em decisões judiciais.
Sobre o autor
Renato Amoedo Nadier Rodrigues

Graduado em Direito (UFBA) e Engenharia de Produção Civil (UNEB); Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA); e doutorando do Programa de Pós Graduação em Administração (Finanças Estratégicas) da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Renato Amoedo Nadier. Problemas e perspectivas da pesquisa em Direito no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3027, 15 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20257. Acesso em: 20 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!