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Violência doméstica e Lei nº 9.099/95

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Generaliza-se pelos meios de comunicação que a violência doméstica perpetrada contra a mulher é estimulada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais porque proíbe a prisão do agressor. Essa interpretação da Lei 9.099/95 tem sido repetida sempre que ocorre uma demanda por maior proteção da mulher vítima de crime praticado pelo próprio marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado. Tanto que existem dois projetos de lei, um no Senado e outro na Câmara dos Deputados, modificando o parágrafo único, do artigo 69, da mencionada Lei, para permitir a prisão em flagrante do suposto autor do fato.

Pela gravidade do problema, é necessário conhecer melhor a legislação para que não se promova modificação legislativa inócua, frustrando-se o legítimo anseio – dever do Estado – de proteção da mulher face à violência doméstica.

Nesse desiderato, por primeiro, que fique claro: o juizado especial criminal é competente apenas para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, isto é, contravenção e crime com pena máxima não superior a um ano. Portanto, as agressões que são manchetes, homicídios e lesões corporais graves, não são abrangidas pela Lei 9.099/95.

Não obstante, argumenta-se que: "quase sempre a mulher recebe várias ameaças antes de ser morta (...) a lei 9.099, de 1995, não permite que o crime de ameaça seja punido com a prisão do acusado, o que poderia impedir o homicídio futuro" (Jornal "O Popular", 20/04/01 – p.6B in www.opopular.com.br).

Ora, a punição para o crime de ameaça está prevista no Código Penal que, no seu artigo 147, estabelece pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Logo, a punição para o crime de ameaça não decorre da Lei 9.099/95, mas do próprio Código Penal.

Da mesma maneira, para os crimes de lesão corporal leve, dano e violação de domicílio, "que em 90% dos casos têm mulheres como vítimas", conforme a mesma fonte jornalística acima citada, as respectivas penas estão fixadas no Código Penal: art.129 – detenção, de três meses a um ano; art.163 – detenção, de um ano a seis meses, ou multa; art.150 – detenção, de um a três meses, ou multa.

Assim, como também as chamadas "penas alternativas", que substituem as privativas de liberdade, estão disciplinadas no Código Penal (artigos 43 e seguintes), conclui-se que qualquer modificação na Lei 9.099/95 não altera a impossibilidade legal de punição com prisão do acusado de crime de ameaça, lesão corporal leve, dano ou violação de domicílio.

Ainda em relação a esses crimes, veicula-se pela mídia que a Lei 9.099/95 impede a prisão em flagrante estimulando uma violência maior contra a mulher no âmbito doméstico.

A prisão em flagrante está disciplinada pelo Código de Processo Penal que, no seu artigo 310, parágrafo único, determina a liberdade provisória pela não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Entre essas hipóteses, o artigo 313, incisos II e III, somente admite tal prisão para os crimes punidos com detenção, como é o caso dos crimes em estudo, quando se apurar que o indiciado é vadio, houver dúvida sobre sua identidade ou for reincidente em crime doloso; cabendo à autoridade policial a concessão da liberdade provisória (arts. 321. e 322, do CPP). Sendo que o retardamento da liberdade do indiciado, implica em abuso de poder, conforme garantia constitucional insculpida no inciso LXVI, artigo 5º: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

Portanto, mesmo antes da Lei 9.099/95 não era legalmente possível a manutenção da prisão em flagrante por suspeita de crime de ameaça, lesão corporal leve, dano ou violação de domicílio, salvo as exceções apontadas que dificilmente ocorrem em casos de violência doméstica.

Por isso, a inovação legal prevista no parágrafo único, do artigo 69, da Lei dos Juizados Especiais, não está na impossibilidade da manutenção da prisão em flagrante, mas no encaminhamento imediato do indigitado autor do fato e vítima ao Juizado. Essa é a novidade legal: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima (...) Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança".

No caso em estudo, aplicando-se a Lei 9.099/95, o casal envolvido em conflito no âmbito doméstico, com ameaça, lesão corporal leve, dano ou violação de domicílio deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz de direito que, em audiência (art.72), presente um promotor de justiça e respectivos advogados, busca-se a solução consensual do conflito penal, com aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art.76) que seja necessária e suficiente diante das circunstâncias concretas de cada caso (art.76, III).

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Ademais e principalmente, no Juizado Especial Criminal, nessa mesma audiência preliminar, antes da proposta de aplicação de pena imediata deve-se tentar o acordo civil (art.74). Assim, com a cumulação da jurisdição penal com a civil, pode-se, de imediato, solucionar questões típicas de direito de família (visitação, alimentos, separação) vinculadas ao crime que, uma vez resolvidas consensualmente, tornam o fato criminoso episódio superado, pela pacificação das partes em conflito.

Por outro lado, não sendo possível nessa audiência preliminar a solução consensual, esgotadas todas as possibilidades, existindo risco para a mulher agredida, poderá o juiz, por exemplo, determinar o afastamento do agressor da habitação familiar ou encaminhar a vítima para um abrigo, assegurando-lhe, conforme a gravidade do caso, a proteção necessária.

Enfim, aplicando-se a Lei 9.099/95, com a realização imediata da audiência preliminar, a possibilidade de proteção da mulher agredida no âmbito doméstico é maior do que a simples prisão imediata e passageira do agressor; até porque ninguém sai da cadeia melhor do que entrou.

Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais Criminais não está sendo aplicada. Para desespero das mulheres agredidas e angústia da autoridade policial que toma conhecimento da ocorrência, a audiência preliminar chega a ser marcada até para seis meses depois da agressão!? E quando ocorre, pelo acúmulo de serviço, tem que ser rápida: não há tempo para se conhecer o problema familiar e muito menos para se tentar uma solução efetiva que pacifique as partes e proteja a mulher agredida. Inadequada e apressadamente, aplica-se uma pena (por exemplo: doação de cesta básica), divorciada da complexidade do problema familiar.

O CEVAM (Centro de Valorização e Apoio da Mulher) protesta com razão: "A partir, pois, de 1995, as Delegacias de Mulher se tornaram simples intermediárias, incumbidas de anotar as queixas de espancamentos de mulheres, de ameaça de morte, de injúrias, de cárcere privado e tantas outras agressões domésticas. Só lhe cabe agora registrar as progressivas agressões familiares nos famosos inúteis TCOs (Termos Circunstanciados de Ocorrências), e depois enviá-los aos raros Juizados Especiais Criminais. Nestes, os processos ficam adormecidos de 6 a 8 meses, ou mais. Enquanto isso, só resta às mulheres, ou fugir com os filhos, ou morrer." (Jornal "Diário da Manhã", 21/04/01, p.7-b in www.dm.com.br).

É esse desrespeito à Lei que precisa ser modificado: a audiência preliminar tem que ser realizada imediatamente e com tempo suficiente. A bandeira que deve ser desfraldada, portanto, não é a da modificação da Lei 9.099/95, mas a da sua concreta aplicação. Para começar: mais juízes nos juizados especiais criminais e criação de casas de abrigo, com a devida estrutura de segurança e assistência.


BIBLIOGRAFIA

Inovações na abordagem da violência doméstica - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - 30.03.01 Conclusões finais in www.direitocriminal.com.br.

Juizado especial criminal - acordo civil abrangência da matéria - Autor: Joaquim Domingos de Almeida Neto - Juiz/ RJ in www.direitocriminal.com.br.

Violência contra a mulher: problema de segurança pública e justiça - Autor: Letícia Franco de Araújo - Delegada/ GO in www.direitocriminal.com.br.

Direitos humanos fundamentais: Goiás quer paz! (Uma luta pelo fim da violência doméstica) – Comentário sobre a Carta de Goiás - proposta de alteração da Lei dos Juizados Especiais no que compete à questão da violência doméstica - Letícia Franco de Araújo - Autor: Letícia Franco de Araújo - Delegada de Polícia de Defesa da Mulher/ GO in www.direitocriminal.com.br.

Carta de Góias - Proposta de alteração da Lei dos Juizados Especiais no que compete à questão da violência doméstica. - Autor: Comissão de delegadas de polícia de defesa da mulher/ GO in www.direitocriminal.com.br.

Sobre o autor
Edison Miguel da Silva Júnior

procurador de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel. Violência doméstica e Lei nº 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2027. Acesso em: 22 dez. 2024.

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