VIII – Do Dano Moral Institucional
Em primeira análise, é absolutamente inaceitável que se utilize o Direito Privado como fonte metodológica para a identificação e projeção de efeitos ao Estado e às Instituições da conduta das organizações institucionais a partir da realidade existencial, sendo imperativa a realização de um corte institucional cirúrgico pertinente à temática abordada.
O Direito Público é qualificado essencialmente pela Supremacia Juspolítica Estatal [104] com a cratogeneticidade fundada na Filosofia Política, situação esta que tem pouco sentido no Direito Privado [105], logo Estado e Direito Público possuem sua específica e científica estrutura de intelegibilidade [106].
Na contextualidade exposta, entendo que é absolutamente inaplicável a metodologia de imputabilidade e responsabilidade provinda do Direito Privado às organizações institucionais na lesividade moral ao Estado.
A única possibilidade viável é dentro do Direito Público concebido com seriedade na ótica hegeliana, já que o Estado introduz e faz possível o Espírito Absoluto [107], o Volksgeist [108], logo há também a existência e a exigibilidade de dano moral institucional, decorrendo da lesão direta e imediata ao Estado, na dimensão de ente legítimo e legitimante do Espírito do Povo (= Volksgeist) [109].
É uma questão de análise entre o Poder e a Razão, entre a análise da Filosofia Política do Poder e a Filosofia Pura, centralizando e circunscrevendo o núcleo do estudo nesta específica ótica, como única que projeta uma possibilidade científica: o sistema hegeliano [110].
E, em assim delimitado o estudo, conclui-se que a espiritualidade atingida pela conduta ilícita das organizações institucionais é o Volksgeist, a própria essência do Povo [111], no sentido de agressão àquela espiritualidade objetivada, ao Espírito Absoluto institucionalizado, personalizante e centralizante da Ética numa precisa temporalidade.
Se o Estado [112] é a expressão final do Espírito Absoluto [113] e este reflete o Volksgeist, há uma espiritualidade metafísica consciencial do povo no Estado, que se expressa de forma absolutamente diversa da lesão individual e subjetiva para a objetiva e institucional.
O ato de lesividade não se limita àquela agressão fenomênica, fática, existencial, no sentido de conduta no mundo, mas se consolida também na ótica política-institucional, na negativa do dever político de obediência ao Estado e sua Normatividade por aqueles que são seus súditos [114].
Há uma fenomenologia juspolítica-institucional de negativa da supremacia política estatal por parte dos súditos do Estado [115], violando-se a racionalidade gregário-sistêmica social e a Ordem cratonomogenética do nomos institucional e pré-jurídica estatal, que se localiza numa temporalidade institucional determinada.
Expressa-se a lesividade na inobservância à Juridicidade estatal e à coesão orgânico-sistêmica da Sociedade, negando-se ao Ordenamento jurídico sua qualidade institucional [116].
O Estado se autodesagrega sem a possibilidade da organização das condutas humanas e de gerir os espaços políticos e institucionais face à insurreição e à desobediência das organizações institucionais, criando-se focos patológicos sem diretividade (Ordem social coacta) e planejamento (Ordem social espontânea e induzida).
Não se busca a perfectibilidade humana ou social, mas um mínimo de obediência política se exige dos súditos do Estado para a viabilidade e possibilidade de convivência social e existencial [117], resultando no Princípio da Máxima Estabilização Institucional do Estado [118].
É a própria existencialidade política que se projeta e deriva uma consequência à Normatividade e atinge o Estado, o Espírito Absoluto, Das Volksgeist.
Entendo que o Volksgeist hegeliano é a essência da espiritualidade institucional política do Estado, revelando-se na concepção schmittiana de Estado como o status político de um povo, que atinge, conscientemente, o status de Nação [119]. É a razão última e final da unidade política [120] do povo em coesão social gregária.
Logo, não há divergência de imputabilidade e responsabilização das organizações quanto às lesões, mas só suas naturezas em razão da situação fática, da causa de atribuição patrimonial e da metodologia de cognoscibilidade da indenização mais ou menos refinada pela econometria [121].
Conclusão
Existem na realidade juspolítica-institucional atual as Organizações Institucionais formais e informais, cujo tratamento é exclusivo do Direito Público.
As referidas organizações possuem existencialidade personalíssima, diferenciando-se dos seus integrantes, agindo na facticidade de interesses próprios dissociados das vontades unitárias dos seus componentes.
A atuação das organizações institucionais decorre de sua liberdade decisória exclusiva e a logística de atuação é ato que se projeta na realidade sócio-política e econômica, logo a existencialidade das condutas já é fator de atributividade exclusiva das organizações.
As organizações institucionais constituem-se em uma entreface da Fenomenologia, da Política e do Direito [122], já proclamado por Maurice Hauriou, logo estão primeiramente no plano da Existencialidade e recebem posteriormente a roupagem formal da Normatividade [123].
As organizações institucionais podem ser imputáveis por suas condutas no exercício de suas atividades, sendo a Normatividade de Direito Público em razão da própria condição existencial e teleológica que exercem na realidade social.
O nexo de imputabilidade às organizações institucionais independe das condutas de seus integrantes dentro ou não da Normatividade. É a decorrência direta e imediata do dever político de obediência de todos os súditos do Estado à sua Normatividade, na qualidade de estatuto jurídico supremo da República [124], mas não o único.
Se a atividade das organizações institucionais atingirem o Estado e a prestação de serviço público, nascerá para o Estado a exigibilidade de ressarcimento material e moral.
A indenizabilidade material será possivelmente aferível em sede de processo jurisdicional ou não, utilizando-se a metodologia da análise econômica do Direito na liquidação de sentença por artigos e por arbitramento, simultaneamente, face à complexidade e extensão da lesão.
Também há possibilidade de ressarcimento à moralidade pública que se caracterizaria na única hipótese da concepção hegeliana de Estado e este como centralidade da Ética.
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