CONSIDERAÇÕES FINAIS
A CF/1988 inovou ao prever o mandado de segurança coletivo. Esta demanda ratifica sua titulação e possui natureza de ação coletiva pela adoção dos regimes de substituição processual e coisa julgada com efeitos erga omnes ou inter partes.
O MP, por sua vez, recebeu incumbência constitucional de defender direitos sociais, entendidos como interesses metaindividuais. Passou a ser o autor por excelência das ações coletivas.
O fato de o art. 5º, LXX, a e b da CF/1988 não ter se reportado ao MP como legitimado ativo, abstém-se de impedir a legitimidade da instituição para impetrar mandado de segurança coletiva. Cumpre interpretar aludido dispositivo em conjunto com o desenho constitucional do Parquet, especialmente sua destinação como defensor dos direitos sociais. Assim, no cumprimento de sua missão, caso necessário, é possível manejar referida ação mandamental.
REFERÊNCIAS
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Notas
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 966.
- ZANETI JUNIOR, Hermes. Mandado de segurança coletivo. Aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 95.
- LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas:história, teoria e prática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 43-45.
- Foge aos lindes desta pesquisa analisar distinção entre substituição processual e legitimidade autônoma para condução do processo. Reporta-se, no particular, à FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 361-362.
- GOMES JUNIOR, Luiz Manoel et al. Comentários à nova lei do mandado de segurança:lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 175-178. Inexiste pacificidade sobre a questão. Há posição sustentadora de limites acerca da abrangência da tutela no mandado de segurança coletivo impetrado por partido político. Para aprofundamento: ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo.Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 4. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 196-198 e BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas.Limites e possibilidades da constituição brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 202-205.
- Em sentido próximo súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".
- CRETELLA JÚNIOR, José. Os writs na Constituição de 1988:mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação popular.2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 80.
- Esta pesquisa utiliza-se da expressão direitos metaindividuais no sentido de direitos e interesses, bem como para englobar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma preconizada pelo art. 81, parágrafo único, I a II da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Ressalte-se, entrementes, que o art. 21 da Lei n. 12.016/2009 deixou de contemplar os direitos difusos na lista de interesses tuteláveis pelo mandado de segurança coletivo.
- As palavras metaindividual e transindividual são utilizadas na pesquisa como sinônimas.
- Diante do interesse tutelável, a decisão terá efeitos erga omnes, salvo exceções previstas legalmente (por exemplo: art. 22 da Lei n. 12.016/2009).
- FIGUEIREDO, Lucia Valle. Mandado de segurança.4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 50-51.
- ZANETI JUNIOR, Hermes. Op. cit., 2001, p. 57; BULOS, Uadi Lamêgo. Mandado de segurança coletivo.Em defesa dos partidos políticos, associações, sindicatos e entidades de classe. Doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 36; FIGUEIREDO, Lucia Valle. Op. cit., p. 33; BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 200; ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 191-192.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza coletiva do mandado de segurança coletivo: mandado de segurança n. 13747/DF. Relator Ministro Castro Meira. Relator para acórdão Ministro Luiz Fux. 1ª Seção. Julgamento: 9.9.2009. Fonte: DJe 8.10.2010.
- JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de princípios institucionais do Ministério Público.4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 4.
- GARCIA, Emerson. Ministério público.Organização, atribuições e regime jurídico. 3. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 9.
- Idem, p. 10.
- Ibidem, p. 50-51.
- A MP descabe atuar como macrossujeito, com solipsismo e como instituição definidora dos valores da sociedade. No paradigma da filosofia da linguagem, exige-se agir democrático e comunicativo, na defesa dos interesses sociais consubstanciados na Constituição.
- Op. cit., p. 178-179.
- Op. cit., 2001, p. 95-96.
- STF. Mandado de segurança n. 21059. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Pleno. Fonte: DJ 19.10.1990.
- A defesa dos interesses difusos em juízo.Meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 218.
- Mandado de segurança.3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 71-72.
- Mandado de segurança individual e coletivo.São Paulo: Saraiva, 2002, p. 523-524.
- Op. cit., 2007, p. 465-469 e 605-606.
- Op. cit., p. 43.
- MILLER, Cristiano. A legitimação ativa no mandado de segurança coletivo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos, n. 2 e 3, 2001-2002, p. 444-449.
- STJ. Recursos especiais n. 427140 e n. 736524. 1ª Turma. Relator Ministro Luiz Fux. Fonte: DJ 25.8.2003 e 3.4.2006, respectivamente.
- HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito:à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política. 12. ed. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 15.
- Mandado de segurança coletivo. In: DIDIER JR, Fredie (Org.). Ações constitucionais.4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Editora Podivm, 2009, p. 195.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Op. cit., p. 1223-1224.
- MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional.2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 255.
- MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Efetivação dos direitos fundamentais mediante ação civil pública para implementar políticas púbicas.In: CORDEIRO, Juliana Vignoli; CAIXETA, Sebastião Vieira (Coord.). O MPT como promotor dos direitos fundamentais.São Paulo: LTr, 2006, p. 122-123.