Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Análise do positivismo como abordagem avalorativa do Direito e da definição do Direito em função da coação

Exibindo página 2 de 2
Agenda 18/11/2011 às 10:53

Estudo de caso – O Chefão

Amerigo Bonasera, nascido na Itália, havia se integrado bem ao amerian way of life. Trabalho, impostos, compras, família, tudo conquistado na estrita concordância com as leis. Assim procedia, pagava as contas, a polícia dava-lhe segurança, evitava até as velhas amizades com os integrantes da máfia. Por isso, a decepção dele fora ainda maior quando a Terceira Corte Criminal de Nova Iorque condenou aqueles animales a três anos de reclusão, suspendendo a seguir a pena, tendo em conta juventude e primariedade. Isso após os dois haverem estuprado e espancado a filha, desonrando-a. Bonasera sabe qual o caminho seguir para fazer aquela corja sofrer como agora sofria, mas antes precisava acertar as contas com Dom Corleone, chefe da máfia local, por ter se afastado da famiglia:

– Por que você receia me dar a sua primeira lealdade? – perguntou ele – você vai aos tribunais de justiça e espera meses. Gasta dinheiro com advogados que sabem muito bem que lhe farão de bobo. Aceita o julgamento de um juiz que se vende como a pior prostituta das ruas. Há anos passados, quando você precisava de dinheiro, ia aos bancos e pagava juros exorbitantes, esperava de chapéu na mão como um mendigo, enquanto eles farejavam por aí, metiam o nariz até onde não deviam, para terem a certeza de que você poderia pagar – Dom Corleone fez uma pausa, sua voz se tornou mais ríspida. – Mas, se você tivesse vindo a mim, minha bolsa estaria a sua disposição. Se você tivesse vindo me pedir justiça, essa escória que desgraçou sua filha estaria hoje chorando lágrimas de amargura. Se por infelicidade um homem honesto como você fizesse inimigos, eles se tornariam meus inimigos – Don Corleone levantou o braço – e então, acredite em mim, eles teriam medo de você. [11]

Trazemos o exemplo acima para problematizar alguns conceitos estudados no presente trabalho, em especial relacionados à coação. Caso fosse permitido a qualquer membro da máfia assassinar um desafeto, ocorreria o uso indiscriminado da força, gerando uma guerra fraticida, desarticulando as bases coesivas do grupo. Ao contrário, existe o Dom a quem cabe o uso da força seja por meios próprios ou delegado a alguém, mas ele não a utiliza em seu bel prazer – tão somente nas circunstâncias prescritas, in casu o estupro da filha do compadre, que viria a ser contemplado. A medida a ser usada também encontra regulação, o roubo por um pivete de rua não se pune com a morte, a desonra sim.

Assim, nota-se a constância de leis não escritas regulando estruturalmente a máfia, que se desvela um ordenamento normativo diferente do Estado. E essas normas, pelo entendimento de Kelsen, teriam forte relação com as normas jurídicas, afinal, "uma regra é uma regra jurídica porque ela prevê uma sanção". Desta feita, a ideia do uso da força como monopólio do Estado resta prejudicada, sendo viável apenas em termos de pretensão.

O Estado não deteria assim, com exclusividade, a Zwangsgewalt de Jhering, o poder coativo regulado e disciplinado. Disso concluímos que as regras não escritas de grupos como a máfia, ou mesmo a família, possuem uma dose de eficácia, posto que as pessoas temem suas retaliações, todavia não gozam da validade, pois não emanam dos atores que ganharam a luta de impor sua moral aos demais (Congresso).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Conclusão

Bobbio aborda didaticamente o desenvolvimento do direito positivo a partir de sua ontologia, evitando a todo custo os juízos de valor. Contrapõe o jusnaturalismo pela sua estrutura teleológica, de utilizar o direito para obter um certo valor, e o realismo por este considerar incompleta a definição da norma com base no requisito único da validade. Mesmo discordando dessas teorias, versa com propriedade sobre elas, deixando para o leitor a competência de julgá-las.

Então, apresenta a definição do direito em função da coação desde suas origens históricas, com Thomasius, passando por Kelsen e Jhering e propondo que, a esse pensamento, deva-se encaixar a compreensão do processo. De nossa parte, procuramos trazer outros estudiosos ao diálogo – Saldanha, Kelsen, Reale, Adeodato –, com uma abordagem crítica e explicitando os pontos de vistas de Bobbio, que, por vezes, em sua perspectiva objetiva, procura ocultá-los na conclusão natural dos eventos.


Referências bibliográficas

Primária

BOBBIO, Norberto. Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.

Secundárias

ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica - para uma teoria da dogmática jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.

CELLA, José Renato Gaziero. Realismo Jurídico Norte-Americano e Ceticismo. Disponível em <http://www.cella.com.br/conteudo/conteudo_28.pdf>. Acessado em 16 de março de 2011.

DE CONTI, Rafael Augusto. Escritos Selecionados – até dezembro de 2008 (Filosofia & Direito). 1ª edição, São Paulo: 2008

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

PUZO, Mario. O chefão. São Paulo, Abril Cultural, 1981.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

SALDANHA, Nelson. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar.


Notas

  1. ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica - para uma teoria da dogmática jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. 9 p.
  2. SALDANHA, Nelson. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar. 178 p.
  3. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 19p.
  4. KELSEN, 1998, apud CELLA, José Renato Gaziero. Realismo Jurídico Norte-Americano e Ceticismo. Disponível em <http://www.cella.com.br/conteudo/conteudo_28.pdf>. Acessado em 16 de março de 2011. 14 p.
  5. ADEODATO, Joao Mauricio. Op. cit. 111-113 p.
  6. Id. Ibid. 167-168.
  7. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 52 p.
  8. ADEODATO, Joao Maurício, Op. cit. 133 p.
  9. DE CONTI, Rafael Augusto. Escritos Selecionados – até dezembro de 2008 (Filosofia & Direito). 1ª edição, São Paulo: 2008. 52 p.
  10. KELSEN, Hans. Op. cit. 41 p.
  11. PUZO, Mario. O chefão. São Paulo, Abril Cultural, 1981. 33 p.
Sobre o autor
Dimitri Alexandre Bezerra Acioly

Analista Judiciário do TJPE.Jornalista formado pela Universidade Federal de Pernambuco.Cursando o curso de Direito da mesma instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACIOLY, Dimitri Alexandre Bezerra. Análise do positivismo como abordagem avalorativa do Direito e da definição do Direito em função da coação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3061, 18 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20451. Acesso em: 19 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!