Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Representante comercial e o vínculo empregatício

Exibindo página 3 de 3
Agenda 21/11/2011 às 07:33

4. COMPETÊNCIA

Em rápidas pinceladas, é oportuno tratar sobre a competência material de exercer a jurisdição, se trata de empregado vendedor ou de um representante comercial. ‘

A Emenda Constitucional n. 45/04, alterou o artigo 114 da Constituição Federal [61], introduzindo temas que eram da competência da Justiça Comum estadual na competência da Justiça do Trabalho.

Isto trouxe para a Justiça do Trabalho, atividades que não configuram relação de emprego, mas configuram relação de trabalho, por ausência de requisitos do artigo 3º da CLT [62], inclusive atividades exercidas pelo representante comercial autônomo.

O grande problema que trouxe essa Emenda Constitucional é a interpretação ampla para relação de trabalho, como explica Rodrigo Ribeiro Bueno [63]:

O texto constitucional, contudo, já continha um obstáculo para uma interpretação tão ampliativa para a expressão "relação de trabalho". Afinal, enquanto o inciso I do art. 114 da CF/88 determinava que competem à Justiça do Trabalho "as ações oriundas da relação de trabalho", o inciso IX da Carta Constitucional arrolava na competência da Justiça Obreira "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

Contudo, uma interpretação restritiva da expressão "relação de trabalho", como equivalente a "relação de emprego", iria na contramão da quase unanimidade da doutrina juslaborista nacional, que enxerga nítida distinção entre "relação de trabalho" (gênero) e "relação de emprego" (espécie).

Mais uma vez aqui ganha relevância qual seria a competência para as ações que envolvam representantes comerciais autônomos.

Rodrigo Ribeiro Bueno [64] diz que:

Se o representante comercial é pessoa física (Lei nº 4.886/65), a competência é da Justiça Obreira (três elementos, ausência apenas da subordinação). Se o representante comercial é pessoa jurídica verdadeira, competência da Justiça Comum.

Como citado, há de se verificar os elementos estudados, como requisitos do contrato de trabalho, ao menos três desses elementos. Embora se o representante comercial autônomo for uma falsa pessoa jurídica, baseado no princípio da primazia da realidade, a competência será da Justiça do Trabalho, porém se for uma pessoa jurídica verdadeira a competência será da Justiça Comum estadual.

Em síntese, a competência material, em grande parte dos casos, pertence à Justiça do Trabalho. Esta que é a competente para julgar as relações de trabalho.

A competência material da justiça comum será inquestionada se o representante comercial autônomo for organizado através de empresa e cobrar suas comissões de outra empresa.


5. CONCLUSÃO

A pesquisa envolveu olhares principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002, na Lei 4886 de 1965. Sem desprezar outras legislações que também contribuíram, porém de forma não tão relevante quanto tais leis citadas.

O elevado custo de manter um empregado registrado com todos os direitos previstos na CLT, somadas as contribuições previdenciárias, leva muito dos empregadores contarem com falsos representantes comerciais para os auxiliarem na pratica mercantil, contando na verdade com empregados vendedores.

Este ato de fazer com que um empregado vendedor atue como representante comercial autônomo é uma fraude contra as leis trabalhistas, podendo o contrato de representação ser descaracterizado, transformando-se em contrato de trabalho.

A doutrina e a jurisprudência acham uma tarefa difícil em conseguir um critério diferenciador entre as figuras do representante comercial autônomo do empregado vendedor.

Tal dificuldade se dá, porque são figuras irmãs, muito próximas, diferidas por uma linha tênue. O principal ponto de distinção é que o empregado vendedor não tem autonomia, ele é subordinado ao seu empregador. Não tendo poder de direção.

O representante comercial autônomo não é dotado deste elemento essencial que é a subordinação. Ele tem poder de direção, pode escolher como e de que forma vai executar suas tarefas, quais marcas usar, qual horário começará seus negócios e a ordem que vai escolher. Já o empregado vendedor, tudo isso é determinado por seu empregador. Quanto maior a autonomia, mais representante comercial e menos vendedor empregado ele vai ser.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Muitas vezes pode ser que o contrato de representação comercial autônoma seja mais vantajoso. Mas na maioria dos casos, o empregador obriga com que seu empregado vendedor aceite dissimular seu contrato de emprego para fim de ficar livre dos encargos trabalhistas. O trabalhador, parte hipossuficiente, acaba obrigado e iludido que irá ter vantagens e se submete a tal fraude.

Em um contexto de proteção aos direitos fundamentais, direito social do trabalho, fundamentos da república garantidos pela Carta Magna. O judiciário tem o poder de conferir a esse trabalhador regras que trazem a eles maior nível de proteção, regras que estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e não na Lei 4886 de 1965 que trata da representação comercial.

Aceitar a camuflagem da representação comercial para maquiar um contrato de emprego afronta o artigo 9º da CLT assim como afronta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, ambos previstos no artigo primeiro da Constituição Federal.


6. REFERÊNCIAS CONSULTADAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2010.

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Rt, 2009.

______. Constituição, 1988.

______, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.

______, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965.

______. Lei 3.207 de 18 de julho de 1957

______, Lei 10.406/2002, Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.

______,TRIBUNAL DE REGIONAL DO TRABALHO NONA REGIÃO: banco de dados. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br> Acesso em 20 de agosto de 2011>.

______,TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: banco de dados: Disponível em: <http://www.tst.gov.br/> Acesso em 20 de agosto de 2011>.

BUENO, José Hamilton; MARTINS, Sandro G.. Representação comercial e distribuição. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 31. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2004.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Ltr, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Do representante comercial. 9. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003

REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos).


Notas

<http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=3919770>

http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=836852

  1. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 53.
  2. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  3. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 490
  4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 82.
  5. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 94
  6. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 291
  7. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 291
  8. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 94
  9. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 293
  10. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 93
  11. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 43
  12. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  13. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 301
  14. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 43 e 44.
  15. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 93
  16. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 302
  17. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 303
  18. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 188
  19. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 44.
  20. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 94.
  21. BRASIL, Lei 10.406/2002, Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.
  22. SARAIVA, Remato. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2008. (Concursos públicos), pág. 75
  23. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 501.
  24. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. Página 501
  25. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 103.
  26. BRASIL, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965
  27. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 132.
  28. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 132.
  29. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 207.
  30. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 594
  31. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 205.
  32. BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Rt, 2009. pág. 95.
  33. BRASIL, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965
  34. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 139.
  35. BRASIL, Lei 4886, de 09 de dezembro de 1965
  36. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. Atualização de Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 2017.
  37. SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 82
  38. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 133.
  39. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 597
  40. BRASIL. Lei 3.207, de 18 de julho de 1957
  41. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 599
  42. BRASIL. Constituição, 1988.
  43. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág.
  44. BRASIL. Lei 3.207, de 18 de julho de 1957
  45. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 602.
  46. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 200, pág. 602
  47. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 188.
  48. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  49. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 120
  50. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  51. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2010, pág. 186
  52. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  53. RR - 151500-24.2003.5.15.0113 , Relatora: Min. Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearch.do>
  54. TRT-PR-38051-2007-003-09-00-9-ACO-20010-2011 - 5A. TURMA Relatora: Nair Maria Ramos Gubert. Publicado no DEJT em 27-05-2011. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em:<http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=4337682>
  55. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  56. TRT-PR-02747-2008-513-09-00-6-ACO-26383-2010 - 3A. TURMA. Relator: Altino Pedrozo Dos Santos. Publicado no DEJT em 17-08-2010. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em:
  57. TRT-PR-00020-2006-872-09-00-4-ACO-11865-2007 - 3A. TURMA. Relator: Altino Pedrozo Dos Santos. Publicado no DJPR em 11-05-2007. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=2479191>
  58. TRT-PR-01388-2001-024-09-00-6-ACO-00546-2004. Relatora: Ana Carolina Zaina. Publicado no DJPR em 23-01-2004. Acessado em 20 de agosto de 2011. Disponível em:
  59. REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 51
  60. REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  61. BRASIL. Constituição, 1988.
  62. BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943.
  63. BUENO, Rodrigo Ribeiro. A competência material da Justiça do Trabalho após a Emenda nº 45/2004: três elementos da relação de emprego na relação de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10286>. Acesso em: 23 ago. 2011.
  64. BUENO, Rodrigo Ribeiro. A competência material da Justiça do Trabalho após a Emenda nº 45/2004: três elementos da relação de emprego na relação de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10286>. Acesso em: 23 ago. 2011.
Sobre o autor
Rafael Simões Anderson

bacharelando do curso de Direito da Faculdade de Apucarana.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDERSON, Rafael Simões. Representante comercial e o vínculo empregatício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3064, 21 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20471. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientadora: Fabíola Cristina Carrero - Docente da instituição Faculdade de Apucarana.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!