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Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema

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Agenda 28/11/2011 às 17:36

3. 8 – Desmembramento sindical


3. 8. 1 - Definição

O desmembramento sindical, também conhecido por dissociação, caracteriza-se como uma das formas de fundação de uma nova entidade sindical, partido de uma outra pré-existente.

Amauri Mascaro Nascimento[154] entende que desmembramento sindical é “uma espécie de cisão”, pois ela ocorre “quando existe um sindicato pré-existente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão”.

O nobre doutrinador, não faz menção, à base territorial conforme prevista na Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, II) e CLT (artigo 516), unicidade sindical, por entender ser ela “o princípio fundamental que preside as hipóteses”[155] de fundação e criação de um sindicato.

Para José Carlos Arouca[156] “o processo de desmembramento corresponde ao de dissociação de grupos”.

José Cláudio Monteiro de Brito Filho[157], entende que:

“A dissociação, também chamada de desmembramento, importa na divisão da entidade. É, quando ocorre a dissociação, o que temos é o desmembramento da entidade, com a saída de parte grupo que por ela representado, para possibilitar a fundação de nova entidade”.

No geral, a doutrina tem entendido que desmembramento e dissociação tem a mesma conotação, ou seja, a divisão de um grupo, no caso em tela, um sindicato, que se divide para a constituição de um novo sindicato.

Cláudio Rodrigues Morales lamenta o fato da doutrina entender como sendo iguais os termos desmembramento e dissociação, pois na prática “o termo desmembramento é utilizado quando estamos simplesmente subtraindo parte das profissões de sindicatos já existentes e também quando retiramos parte da jurisdição do sindicato”[158], enquanto que dissociação “ocorre quando somente parte de setor, ramo ou profissão constituem outra entidade”[159].

Na analise mencionada, o desmembramento implicaria na divisão da jurisdição (área geográfica de atuação) e isto só seria possível, com relação a sindicato considerados amplos, ou seja, sindicatos cuja representatividade fossem de âmbito nacional, interestaduais, estaduais e intermunicipais, devido o Principio da Unicidade Sindical (8º, II, da CF/88). No caso da dissociação o que se levaria em consideração seria a separação de categorias, podendo o mesmo ocorrer inclusive na jurisdição restrita ao um único Município, mantendo a ação e a jurisdição na mesma base geográfica anterior representando os demais trabalhadores.


3. 8. 2 - Hipóteses legal de desmembramentos

Qualquer que seja o meio utilizado para a formação ou criação de uma nova instituição sindical é necessário se ater ao Principio da Unicidade Sindical, consagrado na Constituição de 1988, que delimita a existência de um único sindicato representativo de um mesmo grupo de trabalhadores ou empresários numa mesma região, consoante art. 8º, II, que prevê:

“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”.

Sendo assim, uma nova instituição pode ocorrer pelo desmembramento de uma outra pré-existente e isto pode se dá pelo “desmembramento da categoria e pelo desmembramento da base territorial”. É o que aponta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[160].

Vale ressaltar que a primeira hipótese, apresentada pelo nobre doutrinador, encontra respaldo legal no artigo 571 da CLT que prevê: “qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico”.

O mencionado doutrinador observa que “dentro dos critérios de homogeneidade utilizado no Brasil, no setor privado, só ocorre a dissociação nos sindicatos que agrupam categorias similares ou conexas”[161].

Para Amauri Mascaro Nascimento[162] “nada impede que uma categoria integrada originalmente por diversas atividades ou profissões, conexas ou similares, desassocie-se uma atividade similar ou conexa, criando por desdobramento, uma categoria específica e com sindicato próprio”.

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A analise dos nobres doutrinadores refletem bem o posicionamento da maioria da doutrina, que autoriza apenas o desmembramento nas atividades conexas e similares, não sendo possível o desmembramento em entidade que agregam apenas categorias idênticas.

O professor Amador Paes de Almeida[163], também concorda que “na ocorrência de concentração, quando o sindicato abrange categorias, similares ou conexas, facultada é a dissociação”.

Mas o nobre doutrinador também de forma genérica, menciona que: “na eventualidade de sindicato estender sua representação a outros municípios, manifestamente legítimo o desmembramento, com a criação de sindicatos novos em municípios que extravasarem o limite da sede primeiro.”[164]

Assim o mencionado doutrinador admite ser possível o desmembramento de sindicato de representação “homogênea”, desde que respeitado o local da sede do sindicato pré-existente.

Contrariamente à posição do mestre Amador, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que se tratando de categoria considerada única por lei ou estatuto, não poderá ocorrer o desmembramento.

“O SINDICATO. DESEMBRAMENTO DE CATEGORIA DISCIPLINA LEGALMENTE ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Contraria o principio da unicidade sindical, prevista no art. 8º, II da Constituição Federal de 1988, a criação de sindicato que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei única, como se dá com a categoria dos bancários” (TST – 4ª Turma: processo n. RR 438046/99; julgamento em 14.5.2003; Relator Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires; DJ 6.6.2003.

Não têm sido diferentes as decisões do Supremo Tribunal Federal, que assim tem se posicionado:

“CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. A organização sindical pressupõe a representação da categoria econômica ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida à luz do disposto no § 3º do artigo 511 da Consolidação da Leis do trabalho. descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessado, consideradas as funções exercidas pelo sindicalizados. O disposto no parágrafo único do artigo 570 do referido Diploma aplica-se as hipóteses de existência de categoria diferenciada, muito embora congregando trabalhadores que possuem funções diversas. A definição atribuídas a trabalhadores e empregadores diz respeito à base territorial do sindicato – artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, e não a categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade econômica, na maioria das vezes regido por lei especial, como ocorre com relação aos aeronautas. Mostra-se contrário ao principio da unicidade sindical a criação de ente que implique em desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos de Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto. Segurança concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do Trabalho” (STF – Recurso de Mandado de Segurança - RMS – 21305/DF – Relator(a) Min. Marco Aurélio – Publicação: DJ Data 29.11.91, pág. 17326, Ement. Vol. 01644-01, pág. 00093 RTJ vol. 00137-03, pág 01131 – Julgamento: 17.10.1991 – Tribunal Pleno – votação: por Maioria – Resultado: Deferido).

Com relação à atividades diversas, o Supremo tem se posicionado favorável ao desmembramento:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL: UNICIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão, agravada, pois, como salientou o parecer do Ministério Público Federal, não ocorreu violação à norma do inciso II do art. 8º da Constituição Federal, havendo informado o acórdão recorrido que , em tese, é sempre possível o desmembramento de uma Organização sindical, em outra (CLT, art. 561), por vontade dos trabalhadores, manifestação em assembléia, sem interferência do Poder Público, em existindo categorias profissionais diferentes. 2. Assim já decidiram ambas as Turmas (RE n. 180.222, Rel. Min. Moreira Alves, e AGRE n. 212.123, Rel. Min. Mauricio Corrêa). 3. Quanto a serem a diferentes, ou não, as categorias em questão, é matéria de que, no caso, envolveu interpretação de prova e que não pode ser revista por essa Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 279). 4. Agravo improvido” ( STF – Ag. Reg. Em Recurso Extraordinário – AGRE – 191492/SP – Relator(a): Mini. Sydney Sanches Publicação: DJ data 18.5.01, Julgamento: 20.2.2001 – primeira Turma _ Votação: Unânime. Resultado: Desprovido).

Se a lei veda o desdobramento territorial em sindicatos de categorias idênticas (homogêneas) como no caso dos bancários, esta libera o desdobro nos demais sindicatos que envolvem categorias similares e conexas, respeitando a unicidade sindical, prevista na Constituição Federal art. 8º, II.

O Tribunal Superior do Trabalho tem autorizado tal possibilidade, conforme aponta decisões que Lais Corrêa de Mello[165] oportunamente apresentada.

“Sindicato. Liberdade de organização e de definição de base territorial pelos empresários interessados. Sindicato representativo, das Industrias metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e afins de Araçatuba e regiões. Inteligência e aplicação do art. 8º, inciso I, II e V, da Constituição da República. Aos empresários, como aos trabalhadores, é facultada a organização de sindicato local, com base territorial municipal ou intermunicipal, mediante dissociação ou desmembramento de sindicatos dotados de bases nacionais, estaduais, interestaduais ou intermunicipais, sem ferir o principio da unicidade, desde que os sindicatos, por ele organizados, se constituem nos representantes da categoria econômica ou profissional nos municípios dissociados ou desmembrados. Recurso Ordinário ao qual é dado provimento para afastar a ilegitimidade ativa decretada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, determinando o retorno aos autos do e. Tribunal Regional de origem, para prosseguir no julgamento do Dissídio Coletivo, como entender de direito TST, SDC, RO-DC n. 104614/94.7, in DJU 9.12.94, p. 34209”.

O professor Amador Bueno[166] entende também que pode ocorrer o desmembramento quando “atividades específicas que propiciem a formação de sindicato próprio”, neste caso, “o desmembramento dá-se em razão da própria representatividade”.

Neste caso o nobre doutrinador apresenta os conhecimentos de Wilson Ramos Filho:

“Sempre que determinada atividade se torne de tal forma especifica que propicie aos trabalhadores o desejo de se constituir em sindicato específico, pode haver desmembramento de tal atividade, mesmo no âmbito do município sede do sindicato anterior”[167].

Este afirma que “o sindicato antigo não tem o direito adquirido à sua base (territorial ou de representação), anterior, com fundamento único na sua Carta Sindical”[168]

E apresenta uma decisão análoga do Tribunal Superior do Trabalho

“A formação de Sindicato por desmembramento, inspirada no principio fundamental de liberdade, inserida na esteira do art. 8º, da Constituição da República, não encontra óbice na existência de sindicato da mesma categoria profissional ou econômica com base intermunicipal ou interestadual, mesmo fundado anteriormente, pois a secessão de empresários ou de trabalhadores localizados em um ou mais de um município de integravam a base territorial anterior, não ofende o principio constitucional da unicidade, exatamente por atender ao principio superior de liberdade, consagrado universalmente e adotado pela convenção n. 87 da OIT” (TST – RO – DC 57.414/92 – Ac. SDC 493/93)

Nessa hipótese o doutrinador leva-nos ao entendimento de que é possível que em um sindicato que agregue varias categorias uma vá se especificando, se destacando e em conseqüência se individualizando das demais, neste caso especificamente seria possível o desmembramento, inclusive na sede do sindicato anterior, mas nos parece um exame do caso concreto, ficando fora dessa analise os sindicatos que agregam categorias determinadas por Lei ou em Estatutos Profissionais.


3. 8. 3 - Procedimentos de desmembramento de sindicato

Como já visto, a Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza o desmembramento sindical, com fulcro no artigo 571 que assim prevê: “qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico...”

O desmembramento de entidades sindicais, também encontra previsão legal no artigo 10, inciso VII da Portaria Ministerial nº 186 de 10 de abril de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, que revogou a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre registro de entidades sindicais na Secretaria das Relações de Trabalho, e Cadastro Nacional das Entidades Sindicais.

Feitos esses esclarecimentos, Cláudio Rodrigues Morales[169] entende que:

“Para criar a nova entidade sindical, mister se faz primeiramente realizar a dissociação por deliberação de assembléia, ou seja excluir do sindicato já existente a categoria ou profissão e ou município desejado, para possibilitar a criação da nova entidade sindical”.

A assembléia de dissociação se faz necessária, pelo fato da Constituição Federal, artigo 8º, II, vetar a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômico em qualquer grau, na mesma base territorial de ação.

Para Cláudio Rodrigues Morales:[170]

“a competência para propor o desmembramento a dissociação é exclusivamente dos integrantes do seguimento interessado desmembrando ou dissociando, sem precisar ouvir o conjunto que formava o sindicato mais amplo, até em razão de não integrarem o seguimento dissidente”.

José Carlos Arouca[171] comenta que:

“O processo de desmembramento corresponde ao de dissociação de um grupo. Supõe necessariamente uma deliberação coletiva tomada em assembléia. Logo, a convocação deve partir dos mentores da medida com ampla divulgação, de modo que atinja todos os interessados. Por conseguinte, se o propósito consiste em fundar um sindicato municipal, dissociado de outro, digamos, intermunicipais, a assembléia contará com a participação apenas dos trabalhadores ou empregadores que se ativam no município. A partir da deliberação tomada seguir-se-á o registro da nova atividade”.

A menção dos nobres doutrinadores, “a assembléia restrita aos trabalhadores e empregadores interessados”, tem suporte legal no art. 8º, II, Constituição Federal de 1988, segundo o qual, cabe aos trabalhadores ou empregadores interessados definir a base territorial do sindicato, cuja jurisdição mínima é o Município.

Por fim valem as explicações do notável professor Amauri Mascaro Nascimento[172], que conclui:

“A assembléia será a dos interessados no desdobramento, porque, se depender dos membros da categoria que será desmembrada, a possibilidade de desdobrar será difícil, porque nenhum sindicato quer perder parte da sua representação. O argumento é reforçado quando se verifica que o interesse pelo desmembramento é daqueles que integram a categoria similar ou conexa integrada numa categoria mais ampla e na qual não vêem mais possibilidade de convivência para a defesa de seus interesses específicos. Nas categorias ecléticas, os interesses específicos de parte do grupo podem ficar diluídos ao de defesa pelo sindicato dos interesses mais amplos, o que justifica o desmembramento”.

Importante ressaltar que a assembléia geral se constitui em instância máxima das decisões da categoria.

Diante dos comentários dos nobres doutrinadores, a assembléia será “fechada”, limitada apenas aos interessados pelo desmembramento da instituição que pretende se desvincular da pré existente, o que parece ser um obstáculo, mas segundo, Amauri Mascaro Nascimento:[173]

“Numerosos têm sido os desdobramentos de categorias após a Constituição de 1988, já permitindo antes mesmo da nova lei, e o Ministério do Trabalho e Emprego faz, para a inclusão do novo sindicato no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, o mesmo procedimento previsto para fundação de sindicato originaria”.

A presente informação tem sido confirmada pelas noticias recentes circuladas nos grandes jornais, como veremos a seguir.

Sobre o autor
Hiramar Marcos Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de São Paulo, em Cooperativismo (incompleto) pela UNISINOS - São Leopoldo - RS e em Matemática Aplicada pela Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes - SP. Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista OAB-SP - 152ª Subsecção de Itaquaquecetuba. Professor Efetivo do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Hiramar Marcos. Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20523. Acesso em: 20 nov. 2024.

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