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Lide: característica Exclusiva da jurisdição?

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Para que possamos, efetivamente, enfrentar a questão proposta – "lide como característica exclusiva da jurisdição" – mister se faz tecermos alguns comentários acerca dos verbetes lide e jurisdição.

Lide é litígio. Na clássica conceituação de Carnelutti, é conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ultrapassada a fase de nossa civilização em que tudo se resolvia através da autotutela, e com o desenvolvimento da noção de Estado (conseqüentemente de Estado de Direito), atribuiu-se a este, através de um de seus alicerces, o Judiciário, a responsabilidade pela resolução dos conflitos intersubjetivos.

A esta função estatal atribuiu-se a denominação ‘jurisdição’ que, segundo Liebman, consubstancia-se no poder que toca o Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. 1, 13ª ed., p. 34).

Assim é que, no dizer de Pontes de Miranda, "no momento em que alguém se sente ferido em algum direito, o que por vezes é fato puramente psicológico, o Estado tem interesse em acudir à sua revolta, em pôr algum meio ao alcance do lesado, ainda que tenha havido erro de apreciação por parte do que se diz ofendido. A Justiça vai recebê-lo, não porque não tenha direito subjetivo, de direito material, nem, tampouco, ação: recebe-o como a alguém que vem prestar perante os órgãos diferenciados do Estado a sua declaração de vontade, exercendo a sua pretensão à tutela jurídica". E arremata o saudoso Mestre, "o Estado só organizou a lide judiciária com o intuito de pacificação, como sucedâneo dos outros meios incivilizados de dirimir as contendas, e o de realização do direito objetivo, que é abstrato. Paz, mais do que revide, é a razão da Justiça" (em Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, 4ª ed., Ed. Forense).

Seria, assim, a jurisdição monopólio do poder estatal e a lide característica exclusiva da atividade jurisdicional propriamente dita?

Entendemos ser negativa a resposta a tais questionamentos. Vejamos o caso da arbitragem, regulada em nosso ordenamento pela Lei 9.307/96.

Não obstante tenha natureza de atividade jurisdicional, posto que a decisão arbitral "produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo" (art. 23), representa a arbitragem verdadeira ‘justiça privada’, cujas deliberações possuem força de definitividade, eqüivalendo, no plano da eficácia, a uma decisão proferida pelo próprio Judiciário, ou seja, o procedimento arbitral, mesmo sem ser judicial, é atividade jurisdicional.

O Estado, destarte, mesmo facultando aos indivíduos a possibilidade de submeter suas querelas ao juízo arbitral, onde um juiz extra-estatal (árbitro), fará as vezes de um juiz estatal, não deixa de manifestar seu interesse pela justiça, posto que ao organizar e estabelecer as regras processuais (de direito público, portanto), desta modalidade especial de solução de litígios, tenta promover a plenitude do Direito.

Pode, outrossim, haver jurisdição sem lide. A um complexo de atividades confiadas ao juiz, nas quais, ao contrário do que acontece com a jurisdição contenciosa, não há litígio entre os interessados, dá-se o nome de jurisdição voluntária.

Na verdade, não passa a mesma de mera atividade administrativa exercida pelo Judiciário. Segundo classificação mencionada por Ovídio A. Batista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. 1, 4ª ed., RT, p. 43), divide-se em quatro categorias, a saber: intervenção do Estado na formação de sujeitos jurídicos, como nos casos em que a lei subordina a constituição ou o reconhecimento de pessoas jurídicas à prévia homologação judicial; atos de integração da capacidade jurídica, tais como os casos de intervenção judicial na nomeação de tutores e curadores, e nos processos de emancipação; intervenção na formação do estado de pessoas, como no caso da autorização ao menor para contrair casamento e na homologação da separação judicial; atos de comércio jurídico, tais como autenticação de livros comerciais, e jurisdição referente a registros públicos, quando não contenciosa.

A existência de uma lide, portanto, não corresponde, necessariamente, à necessidade de uma manifestação estatal para sua resolução. Por outras palavras, a lide continua a ser característica exclusiva da jurisdição desde que, efetivamente, consideremos também como atividade jurisdicional aquela exercida por particulares com a chancela do Estado, tal como ocorre na arbitragem.

Sem descurarmos da proposta inicial deste trabalho, vale lembrar que a paz social, fim do Direito, só acontecerá com a participação de todos os membros de uma sociedade.

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Nesse sentido, finalizamos com o magistério vivificante de Rudolf Von Ihering: "A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos. Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza. O direito não é pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos mas ainda de uma nação inteira. A vida completa do direito, considerada no seu conjunto, apresenta à nossa vista o mesmo espetáculo da luta, o trabalho sem tréguas de uma nação que nos patenteia a atividade dos povos na posse plena da produção econômica e intelectual. Cada particular obrigado a sustentar seu direito toma a sua parte neste trabalho nacional e leva o seu óbulo à realização da idéia do direito sobre a terra." (A luta pelo Direito, 13ª ed., p. 1 e 2, Forense).

Sobre o autor
Marcelo Silva Moreira

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Maranhão, professor universitário, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela FGV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Marcelo Silva. Lide: característica Exclusiva da jurisdição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2059. Acesso em: 26 dez. 2024.

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