Notas
O ato de fala é "uma representação discursiva de que um certo assunto é uma ameaça existencial à segurança" (Emmers, 2007, p. 112) (tradução nossa).
Sônia Regina Mendonça (1986) sinaliza, na mesma linha, que o nacionalismo era instrumento para obtenção de legitimidade por parte do novo Estado. O nacionalismo servia, sobretudo, para controlar a classe trabalhadora, então vista como uma das eventuais inimigas do Estado e dos grupos que ali se alocavam.
Ianni (1991) já dissera que a hipertrofia do Executivo leva à concomitante atrofia do Legislativo.
Sendo passível de veto/sanção presidencial (art. 39, da CF de 1934). Ademais, o Poder Legislativo poderia autorizar à Presidência da República, em casos de agressão estrangeira ou insurgência armada, a decretação do estado de sítio e medidas de exceção (desterro para outros pontos do território nacional, detenção em local não destinado à prisão, censura da imprensa, publicações e correspondências, suspensão da liberdade de reunião) (art. 175, da CF de 1934).
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Art 166, da CF de 1934 – "Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração. § 1º - Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de indústrias, inclusive de transportes, que interessem à segurança nacional. § 2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das indústrias acima referidas, que revistam esse caráter podendo em todo tempo rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por ele comunicada aos governos locais interessados".
O jurista Fábio de Almeida Rego Campinho (2007) faz um arguto apontamento: a Lei 38, de 1935, foi promulgada apenas cinco dias após um comício da Aliança Nacional Libertadora, que pugnava por um movimento operário-sindical desvinculado do Estado corporativo varguista e sua retórica trabalhista. Assim, a "luta de classes" ganhava nomen juris, sendo sua pregação um crime contra a segurança nacional.
A ordem política foi definida no art. 22, § 1º, da já citada lei: "A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas".
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A ordem social constava do art. 22, § 2º da Lei: "A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente". É evidente o caráter liberal da lei, postulando como objetos referentes as garantias individuais (em detrimento de direitos sociais e coletivos) e a propriedade, expressamente consignada.
Art. 119, § 4º, da CF de 1934: "A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País".
Art 166, da CF de 1934: "Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração".
Em especial, as práticas de usura, monopólio, artifícios e fraudes contra a economia popular.
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Como descreveu Casimiro Neto, "O referido Tribunal era um órgão judiciário subordinado à Justiça Militar e indiretamente ao Poder Executivo, composto por juízes civis e militares escolhidos diretamente pelo presidente da República e deveria ser ativado sempre que o País estivesse sob o estado de guerra. Destinava-se ao processo e julgamento sumários, em primeira instância, das pessoas acusadas de promover atividades contra a segurança externa do País e contra as nstituições militares, políticas e sociais, ou seja, dos crimes articulados na Lei nº. 38, de 4 de abril de 1935 (Lei de Segurança Nacional), e também na Lei nº. 136, de 14 de novembro de 1935, que modificava vários dispositivos da Lei nº. 38 e definia novos crimes contra a ordem política e social" (NETO, 2006, pp. 46-47).
Censura que foi potencializada com a prescrição do art. 6º e 15º, do Decreto-Lei 431, de 1938, que, respectivamente, cominavam multa e o constrangimento de ação penal para os diretores e obrigação de registro de todos os trabalhadores da imprensa na Delegacia de Polícia do Estado, sob pena de interdição da empresa.
Para aqueles não afeitos ao discurso jurídico, diz-se que o direito penal prospectivo busca penalizar o indivíduo antes mesmo do cometimento de um ilícito. É típico de Estados autoritários. A censura prévia é uma das formas da manifestação de um regime jurídico pautado nessa forma de direito penal.
CF de 1937, art. 141: "Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição".
O Decreto-Lei foi inovação da Constituição de 1937, permitindo o agigantamento do Executivo na produção de regramentos e escamotear ou sobrepor o Legislativo.
Decreto-Lei 431, de 1938. Art. 2º, 5: "tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social".
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Decreto-Lei 431, de 1938. Art. 3º, 10: "incitar diretamente o ódio entre as classes sociais, ou instigá-las à luta pela violência".