6.Considerações finais
Ameaças à economia capitalista passaram a ser criminalizados como ataques ao Estado e à Nação. Criminaliza-se a organização e o planejamento (ex ante ao delito), punindo não a prática, mas a suposta intenção de fazer. A Segurança Nacional serviu ao propósito de expandir a lógica capitalista, punindo aqueles que tentassem a essa se opor. Na dinâmica da violência simbólica e física, o período demonstra uma propagação de instrumentais normativos capazes de criminalizar as classes trabalhadoras, instituindo uma gramática própria, dotada de terminologias adequadas a tipificar as condutas contestatórias. Estava em defesa o Capital, transmutado como Estado/Nação/Pátria e, mascarado pelos véus do desenvolvimento de um capitalismo autônomo, ignorava-se que, ainda assim, tratava-se do modo de produção capitalista. Para sua proteção, o Estado armava-se contra as movimentações das classes trabalhadoras, com a vultosa normatização de Segurança Nacional, e cooptando-as com a retórica nacionalista.
Referências
BALZ, Christiano Celmer. O Tribunal de Segurança Nacional: Aspectos legais e doutrinários de um tribunal da Era Vargas (1936-1945). Dissertação (Mestrado em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina) - Florianópolis, 2009.
BAYLIS, J. & SMITH, S. [Eds.]. The Globalization of World Politics: An introduction to international relations. 3rd ed. Oxford: Oxford University Press, 2006.
BURCHILL, S.; DEVETAK, R.; LINKLATER, A. Et alli. Theories of International Relations. New York: Palgrave, 2001.
BUZAN, B.; WAEVER, O. & de WILDE, J. Security: A New Framework for Analysis. London: Lynne Rienner, 1998.
Campbell, D. Writing Security: United States Foreign Policy and the Politics of Identity. Manchester: Manchester University Press, 1998.
CAMPINHO, F. A. R. Sindicalismo de Estado: Controle e Repressão na Era Vargas (1930-1935). Revista Eletrônica do Centro de Estudos Jurídicos, v. 1, p. 114-135, 2007.
DUQUE, Marina Guedes. O papel de síntese da escola de Copenhague nos estudos de segurança internacional. Contexto int., Rio de Janeiro, v. 31, n. 3, Dec. 2009.
Edkins, J. Poststructuralism and international relations: bringing the political back in. London: Lynne Rienner Publishers, 1999.
Emmers, R. ‘Securitization’, pp. 109-125. in A. Collins (Ed.). Contemporary Security Studies. Oxford: Oxford University Press, 2007.
FAUSTO, Boris. A Revolução de 1930 – Historiografia e História. São Paulo: Editora Brasiliense, 1970.
FERREIRA, Jorge. O nome e a coisa: o populismo na política brasileira. In FERREIRA, Jorge (org.). O populismo e sua história. Debate e crítica. Rio de Janeir: Civilização Brasileira, 2001.
FREITAS, Vladimir Passos de. Pouco se sabe sobre o Tribunal de Segurança Nacional. Consultor Jurídico. 31.05.2009. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-mai-31/brasil-sabe-tribunal-seguranca-nacional>. Acesso em 20.06.2011.
GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo. São Paulo: Vértice, Editora Revista dos Tribunais; Rio de Janeiro: IUPERJ, 1988.
GONÇALVES, Cláudia Maria da costa. Políticas dos Direitos Fundamentais Sociais na Constituição Federal de 1988: releitura de uma constituição dirigente. Tese (Doutorado em Políticas Públicas na Universidade Federal do Maranhão) - São Luís, 2005.
GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere. V. 3, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.
IANNI, Octávio. A formação do Estado populista na América Latina. 2. Ed. Editora Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 1991.
Joseph, J. Securitization of illegal migration of Bangladeshis to India. Working paper n. 100. (Singapore: Institute of Defence and Strategic Studies, 2006). Available at < http://www3.ntu.edu.sg/rsis/publications/WorkingPapers/WP100.pdf>. Access in 09-April-2009.
Knudsen, O. ‘Post-Copenhagen Security Studies: Desecuritizing Securitization’, Security Dialogue.32:3 (2001):355-368.
LIMA, J. L. Políticas de Governo e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica. Memória da Eletricidade, Rio de Janeiro, 1995.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDONÇA, Sônia Regina de. Estado e Economia no Brasil: Opções de Desevolvimento. Rio de Janeiro: Graal, 1986.
NETO, Casimiro Pedro da Silva. Década de 1930 - Os anos de incertezas: a origem da primeira Lei de Segurança Nacional. Monografia (Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados) Brasília, 2006.
TANNO, Grace. A contribuição da escola de Copenhague aos estudos de segurança internacional. Contexto int., Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, jun. 2003.
VIANNA, Luiz Werneck. Estudos sobre o sindicalismo e movimento operário: resenha de algumas tendências. Revista Dados. Rio de Janeiro, BIB, 1978.
______. Liberalismo e Sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.
WAEVER, O. ‘Securitization and Desecuritization’ in LIPSCHUTZ, R. (Ed.) On Security.New York: Columbia University Press, 1995.
Notas
- O ato de fala é "uma representação discursiva de que um certo assunto é uma ameaça existencial à segurança" (Emmers, 2007, p. 112) (tradução nossa).
- Sônia Regina Mendonça (1986) sinaliza, na mesma linha, que o nacionalismo era instrumento para obtenção de legitimidade por parte do novo Estado. O nacionalismo servia, sobretudo, para controlar a classe trabalhadora, então vista como uma das eventuais inimigas do Estado e dos grupos que ali se alocavam.
- Ianni (1991) já dissera que a hipertrofia do Executivo leva à concomitante atrofia do Legislativo.
- Sendo passível de veto/sanção presidencial (art. 39, da CF de 1934). Ademais, o Poder Legislativo poderia autorizar à Presidência da República, em casos de agressão estrangeira ou insurgência armada, a decretação do estado de sítio e medidas de exceção (desterro para outros pontos do território nacional, detenção em local não destinado à prisão, censura da imprensa, publicações e correspondências, suspensão da liberdade de reunião) (art. 175, da CF de 1934).
- Art 166, da CF de 1934 – "Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração. § 1º - Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de indústrias, inclusive de transportes, que interessem à segurança nacional. § 2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das indústrias acima referidas, que revistam esse caráter podendo em todo tempo rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por ele comunicada aos governos locais interessados".
- O jurista Fábio de Almeida Rego Campinho (2007) faz um arguto apontamento: a Lei 38, de 1935, foi promulgada apenas cinco dias após um comício da Aliança Nacional Libertadora, que pugnava por um movimento operário-sindical desvinculado do Estado corporativo varguista e sua retórica trabalhista. Assim, a "luta de classes" ganhava nomen juris, sendo sua pregação um crime contra a segurança nacional.
- A ordem política foi definida no art. 22, § 1º, da já citada lei: "A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas".
- A ordem social constava do art. 22, § 2º da Lei: "A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente". É evidente o caráter liberal da lei, postulando como objetos referentes as garantias individuais (em detrimento de direitos sociais e coletivos) e a propriedade, expressamente consignada.
- Art. 119, § 4º, da CF de 1934: "A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País".
- Art 166, da CF de 1934: "Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração".
- Em especial, as práticas de usura, monopólio, artifícios e fraudes contra a economia popular.
- Como descreveu Casimiro Neto, "O referido Tribunal era um órgão judiciário subordinado à Justiça Militar e indiretamente ao Poder Executivo, composto por juízes civis e militares escolhidos diretamente pelo presidente da República e deveria ser ativado sempre que o País estivesse sob o estado de guerra. Destinava-se ao processo e julgamento sumários, em primeira instância, das pessoas acusadas de promover atividades contra a segurança externa do País e contra as nstituições militares, políticas e sociais, ou seja, dos crimes articulados na Lei nº. 38, de 4 de abril de 1935 (Lei de Segurança Nacional), e também na Lei nº. 136, de 14 de novembro de 1935, que modificava vários dispositivos da Lei nº. 38 e definia novos crimes contra a ordem política e social" (NETO, 2006, pp. 46-47).
- Censura que foi potencializada com a prescrição do art. 6º e 15º, do Decreto-Lei 431, de 1938, que, respectivamente, cominavam multa e o constrangimento de ação penal para os diretores e obrigação de registro de todos os trabalhadores da imprensa na Delegacia de Polícia do Estado, sob pena de interdição da empresa.
- Para aqueles não afeitos ao discurso jurídico, diz-se que o direito penal prospectivo busca penalizar o indivíduo antes mesmo do cometimento de um ilícito. É típico de Estados autoritários. A censura prévia é uma das formas da manifestação de um regime jurídico pautado nessa forma de direito penal.
- CF de 1937, art. 141: "Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição".
- O Decreto-Lei foi inovação da Constituição de 1937, permitindo o agigantamento do Executivo na produção de regramentos e escamotear ou sobrepor o Legislativo.
- Decreto-Lei 431, de 1938. Art. 2º, 5: "tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social".
- Decreto-Lei 431, de 1938. Art. 3º, 10: "incitar diretamente o ódio entre as classes sociais, ou instigá-las à luta pela violência".