Sumário: 1. Introdução – 2. Os honorários – 3. Os honorários na execução de sentença conforme o CPC - 4. Os honorários na Execução de Sentença da Lei 9099/95 - 5. A Jurisprudência - 6. O Juizado Especial na Justiça Federal – 7. Conclusão – 8. Bibliografia.
I. – Introdução.
Com o advento da Lei 8.592, de 13.12.1994, que alterou o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, não existem mais dúvidas do cabimento dos honorários advocatícios nas execuções de sentença na Justiça Comum. Todavia, o mesmo não vem ocorrendo no microssistema do Juizado Especial, onde os Juizes insistem em não aplicar a lei adjetiva civil apesar da autorização do artigo 52 da Lei 9099/95.
Destarte, o presente estudo procura demonstrar o cabimento dos honorários na execução do título judicial no microssistema do Juizado Especial.
II. – Os honorários.
Estabelece o art. 133 da Constituição Federal,(1) que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais sua atividade privativa (art. 1º, I, da Lei 8.906/94(2)), tendo direito assegurado aos honorários convencionados, fixados por arbitramento e os de sucumbência (art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB(3)).
III. – Os honorários na execução de sentença conforme o CPC.
Até pouco tempo a fixação dos honorários advocatícios na execução de sentença embargada ou não, gerava divergência na jurisprudência. A Lei 8.952, de 13.12.94, pôs uma pá de cal sobre o assunto ao alterar o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, que passou a ter a seguinte redação: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior" (a parte grifada foi acrescentada pela novel lei). (4)
Não poderia ser diferente, pois o vencido na ação, condenado no processo de conhecimento a efetuar o pagamento de certa prestação, que não se disponha a cumprir a ordem emanada da sentença com trânsito em julgado, é um devedor inadimplente, assim como definido no parágrafo único do art. 580 do CPC(5). Sua inércia, deixando de valer-se dos artigos 570(6) e 605(7) da lei adjetiva civil, torna necessária nova iniciativa do credor, agora para promover a execução forçada do título judicial. Esse executado renitente deve pagar honorários pela obstinação em desatender o comando da sentença.
IV. – Os honorários na execução de sentença na L. 9099/95.
O parágrafo 4º do art. 20 do CPC aplica-se também ao Juizado Especial, pois não há nenhum dispositivo na Lei 9099/95 que proíba a fixação dos honorários na execução de sentença, embargada ou não.
Reza o caput do art. 52 (8) que aplica-se na execução da sentença o disposto no CPC, com as alterações da lei especial. (9)
O inciso III diz que o sucumbente será instado a cumprir a sentença logo que ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento.
Tal efeito está previsto no inciso V do mesmo cânone, que é a possibilidade de aplicação de multa diária para o caso de inadimplemento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer. Já o inciso IV diz que não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, o interessado pode requerer verbalmente a execução da sentença, que dispensa nova citação.
Vê-se que o cumprimento voluntário da sentença está no espírito da lei do Juizado Especial, que busca a instrumentabilidade do processo, tão decantada hodiernamente, mas pouco difundida na prática. O legislador, apesar da péssima qualidade técnica redacional da lei em comento, sabedor da falência do processo executivo tradicional, infundiu no microssistema dispositivos legais para que a sentença fosse logo adimplida pelo sucumbente. Para tanto dispensou-o do pagamento das custas e honorários, fixou multa diária para o caso de descumprimento da sentença e facilitou o pedido de execução, que pode ser verbal e dispensa nova citação.
O consumidor do direito quer uma justiça rápida, simples, econômica e segura, como está previsto no artigo 2º da lei do Juizado Especial.(10)
O artigo 53 (11) do mesmo estatuto reza que a execução do título executivo extrajudicial obedecerá o disposto no CPC, com as modificações introduzidas pela lei 9099/95. E nenhuma regra dispostas no quatro parágrafos seguintes prevê a isenção dos honorários advocatícios.
Poder-se-ia argumentar que o artigo 55 do referido diploma dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvado o caso de litigância de má fé, sendo a verba sucumbencial devida somente pelo Recorrente que perder em segundo grau.
Todavia, esta isenção não alcança a execução de sentença, que é regulamentada pelo parágrafo único, inciso II desse mesmo dispositivo, que preconiza: "na execução não serão contadas custas, salvo quando improcedentes os embargos do devedor".
O legislador isentou o sucumbente dos honorários e custas no caput do art. 55(12), para o processo de conhecimento. E no parágrafo único ao tratar da execução, excluiu apenas as custas.
Evidente que o legislador não quis contemplar o condenado renitente, que não cumpre voluntariamente a sentença, com a isenção dos honorários na fase executória.
Diante do serviço prestado pelos procuradores da parte vencedora, impõe-se a paga de verba honorária, conforme disposto no art. 22 da Lei 8.906/94 - Estatuto do Advogado, mesmo porque há de se preservar a incolumidade do patrimônio do vencedor, já duramente atingido pelas atitudes ilegais do vencido, que não cumpre a ordem judicial. Não faz sentido algum ter o Autor que retirar da verba a que faz jus o percentual de honorários para remunerar o trabalho executado pelo seu patrono na execução de sentença, mormente quando o sucumbente teima em não adimplir o comando judicial.
Vê-se, pois, que na execução do microssistema do Juizado Especial, e a lei não faz distinção entre execução judicial e extrajudicial, somente as custas não incidem. O legislador ficou silente quanto aos honorários, que são devidos por força do artigo 20, § 4º, do estatuto processual, aplicado subsidiariamente perante o Juizado Especial de Causas Cíveis.
V – A jurisprudência.
O tema é tormentoso e árido e por isto a jurisprudência é incipiente. A egrégia Quinta Turma de Recursos de Santa Catarina, sediada em Joinville, indeferiu em três julgados pedidos de fixação de honorários na execução de título extrajudicial ao argumento de que no Juizado Especial reina o "espírito da gratuidade". Este o entendimento esposado no Mandado de Segurança nº 35(13), de Joinville, relator o eminente juiz JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, e nas Reclamações nºs 15(14) e 34, relatadas pela douta juíza DENISE VOLPATO.
O "espírito de gratuidade", dizem os acórdãos, é estabelecido pelo artigo 54 da Lei 9099/95: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Tal dispositivo legal não pode ser usado para rechaçar a tese ora engendrada, porque só o acesso ao Juizado Especial é gratuito. Não pode ser beneficiado com o espírito da gratuidade o executado renitente, que não cumpre com a decisão judicial já transitada em julgado. Sua inércia, que obriga o credor a promover a execução forçada do título judicial, deve ser apenada com os honorários de sucumbência, pela disposição do artigo 53 c/c o art. 20, § 4º, do CPC.
Deve ser salientado que a Lei 9099/95 é regida pelos princípios(15) da oralidade em grau máximo, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9099/95), e o sucumbente que não cumpre voluntariamente a sentença, contribuindo para o desprestígio da Justiça, deve sofrer no bolso, a parte mais sensível, segundo alguns, o ônus de sua inércia.
Estabelecem os artigos 53 e 54 do Juizado Especial Cível, respectivamente, que "a execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei" e "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Analisando esses dispositivos legais, a exegese que resulta é a de que a lei 9099/95 não prevê isenção dos honorários na execução no juizado Especial, aplicando-se subsidiariamente o CPC, data maxima venia.
Quando o legislador quis isentar as partes do pagamento dos honorários, o fez expressamente, como se pode verificar no caput do artigo 55, que regula as ações de conhecimento, e não estendeu a isenção para as execuções. No parágrafo único do artigo 55 há previsão somente de isenção de custas, e não da verba honorária.
O professor e doutrinador, Dr. JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, na sua obra escrita em co-autoria com MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS", 3ª edição, Ed. TR, ao comentar os dispositivos retro mencionados, critica o legislador que "não foi feliz" (pág. 396) ao garantir acesso gratuito a todos os litigantes, pois representa o enriquecimento sem causa do vencido em prejuízo do vencedor, que terá que suportar os honorários de seu advogado(16). Afirma ainda que a não fixação dos honorários representa uma diminuição do próprio direito da parte vencedora reconhecido pela Justiça e uma ofensa ao direito da isonomia previsto na Constituição Federal, pois ao vencedor e vencido é conferido o mesmo tratamento.(17)
Não havendo previsão de isenção das custas na execução, forçoso é reconhecer a aplicação do art. 20, § 4º do CPC, por força do artigo 53 da Lei do Juizado.
V – Juizado Especial na Justiça Federal
No dia 12 de janeiro de 2001 o governo enviou ao Congresso Nacional projeto de lei instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal. De acordo com o projeto as disputas judiciais envolvendo pessoas físicas, microempresas e as empresas de pequeno porte contra a União, as autarquias, fundações e empresas públicas federais, que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, poderão ser solucionadas de forma rápida e sem necessidade de emissão de precatórios para a quitação de débitos.
Pelo artigo 17 do projeto a Execução far-se-á sem a necessidade de expedir precatório. O Juiz expede uma ordem para pagamento e se a entidade pública não cumprir essa ordem no prazo de 30 (trinta) dias, o magistrado determina o seqüestro do dinheiro.(18)
Como o artigo 1º do projeto reza que se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e Criminas da Justiça Federal o disposto na Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, acreditamos que o não cumprimento voluntário da sentença por parte dos órgãos da administração pública federal, ensejando o início da execução, possibilite a fixação dos honorários advocatícios na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
VII - Conclusão
A fixação dos honorários advocatícios nos Juizados Especiais Cíveis, apesar da posição contrária de alguns doutrinados e da jurisprudência, encontra fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Advocacia e da OAB, na Lei 9099/95 e no CPC. Todavia, a nossa mentalidade lusitana não permite uma interpretação extensiva das disposições legais(19). Somente uma alteração na Lei, aliás já apresentada pelo doutor Joel Dias Figueira Junior ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão cobradas custas, salvo quando: (...) IV – nas hipóteses previstas no art. 54, § 1º."), é que encorajará os julgadores a aplicar a sucumbência ao devedor recalcitrante.
Após a entrada em vigor da Lei 8.953, de 13.12.94, que acrescentou ao texto primitivo do § 4º do art. 20 "e nas execuções, embargadas ou não", ensejando a fixação dos honorários advocatícios também nas execuções de títulos judiciais, tem-se verificado na prática forense uma preocupação do devedor em adimplir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, para evitar mais o ônus da execução. O mesmo ocorre no Juizado Especial de Causas Cíveis: o vencido pensa duas vezes antes de interpor recurso de apelação, pois sabe que se vencido em segundo grau, além das despesas processuais que paga no ato da interposição, arcará com os honorários advocatícios caso não provido o seu recurso.
Os princípios norteadores do microssistema do juizado especial, previstos no artigo 2º da lei, exigem que se fixem os honorários, que não vêm só em benefício do vencedor, mas principalmente como uma pena para o vencido, que ao não cumprir espontaneamente o comando da sentença presta um desserviço a justiça e em nada contribui para a efetivação do processo.
Notas
1. "Art. 133 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
2. "Art. 1º ...
I - São atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais".
3. "Art. 22.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Dativa Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
4. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência a respeito do tema, em vista da nova disposição legislativa, julgou o Recurso Especial n.º. 140.403/RS (Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/04/1999), deixando assentado que "a nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial." E esta é a orientação que passou a ser adotada pelo judiciário (REsp n.º. 202.835, DJU de 06/09/1999, REsp n.º. 163.030-RS, REsp n.º. 163.832-RS, REsp nº.156.745 e REsp n.º. 211.658, DJU de 06/09/1999).
5. "Art. 580. ...
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo".
6. "Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica ao exequente".
7. "Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado".
8. "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações.
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seus descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea nos casos de alienação do bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade de citação no processo, se correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença."
9. O professor e doutor JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, na sua obra escrita em co-autoria com MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS", 3ª edição, Ed. TR, pág. 379, esclarece que "As normas do processo de execução tradicional serão aplicadas cabalmente na Segunda fase (executiva) do processo sumaríssimo, excetuando-se as incompatibilidades flagradas com disposições ou princípios norteadores desses Juizados, ocasião em que se aplicará a orientação específica".
10. "Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação".
11. "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliado propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhora.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
12. "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedente os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor".
13. "Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu arbitramento de honorários advocatícios em execução de sentença de título judicial. Decisão harmônica com os espírito da gratuidade reinante na esfera dos juizados especiais. Indeferimento do remédio processual". (Mandado de Segurança nº35, de Joinville, da Quinta Turma de Recursos).
14. "Reclamação. Fixação de honorários advocatícios na Execução de Título Judicial no âmbito dos Juizados Especiais. Descabimento. Recurso desprovido" (Reclamação nº 15/00 da 5ª Turma de Recursos de Santa Catarina)
15. O professor Joel Dias Figueira Junior, em sua obra já citada, pág. 65, ensina que: "em que pese o legislador ter-se utilizado da expressão "critérios" orientadores do processo nos Juizados Especiais, estamos diante de verdadeiros princípios"
16. "A ampliação em caráter absoluto das custas e sucumbência no primeiro grau dos Juizados representa, por vias transversas, o enriquecimento sem causa da parte sucumbente e o empobrecimento despropositado do vencedor, que terá que suportar ao menos os honorários de seus advogados, se a demanda for de valor superior a vinte salários mínimos" (pág. 396).
17. "O sucumbente deveria arcar com o ônus final, inclusive com honorários advocatícios, não sendo justo impor ainda mais essa sobrecarga ao vencedor, à medida que representa limitação ou restrição ao seu próprio direito reconhecido em juízo, ou, indiretamente, a toda a sociedade, que assume o gravame através do erário público, com as despesas processuais. A distinção legislativa deveria repousar tão-só na circunstância econômica de um dos litigantes e não simplesmente generalizá-las. Parece-nos ainda que exista afronta ao princípio da igualdade jurídica, porquanto se atribui ao vencedor o mesmo tratamento conferido ao perdedor da causa. Nada obstaria, se fosse o caso, de se aplicar o benefício da Lei 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita". (pág. 397).
18. "Art. 17 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º ...
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão".
19. A mania do brasileiro de editar lei para tudo recebe a seguinte critica do doutor Joel Dias Figueira Junior, na obra já citada, pág. 46: "Aliás, talvez seja esse um dos nossos males, quedado pelo raciocínio lusitano e agravado pela cultura brasileira, de que os problemas cotidianos podem ser solucionados pela edição de novas, boas e não raramente milagrosas leis".