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O fundamento de punir e os fins da pena

Agenda 01/10/2001 às 00:00

"Respectar los derechos del individuo, incluso del individuo delincuente, garantizando, al mismo tiempo, los derechos de una sociedad que vive con miedo, a veces, real, a veces supuesto, a la criminalidad, constituye una especie de cuadratura del círculo que nadie sabe como resolver. La sociedad tiene derecho a proteger sus interesses más importantes, recurriendo a la pena si ello es necesario; el delincuente tiene derecho a ser tratado como persona y a no quedar definitivamente apartado de la sociedad, sim esperanza de poder reintegrarse a la misma".


INTRODUÇÃO

A Norma Jurídica é composta por duas partes, a saber : o Preceito e a Sanção. O preceito é a parte da norma que indica o que devemos ou não fazer, ou seja, constituem as regras de conduta. A Sanção é a pena imposta a alguém em razão da violabilidade da norma.

De nada adiantaria o preceito se não houvesse a sanção. Ela vai, então, assegurar a coercibilidade do ordenamento jurídico positivo.

O Direito penal é altamente sancionador, pois, possuí as mais graves penas de todos os ramos do direito.

Algumas penas são conhecidas na história da humanidade , como as: corporais (Mutilação, Açoite), Privativas de Liberdade ( também conhecida pena carcerária), Restritiva de liberdade (deixou praticamente de existir devido aos meios ), Restritivas de Direitos, Infamante(no Brasil era publicada a sentença do condenado) e a Pena Patrimonial ( aquela que aplicada, atinge o patrimônio da pessoa).

As penas existentes no Direito penal brasileiro são: As privativas de Liberdade, restritivas de Direito e Pecuniária . Nos prendemos nas primeiras, pois, constituem objeto deste trabalho.

Uma política criminal direcionada no sentido de proteger a sociedade, terá que restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade , como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa indubitavelmente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito.

As críticas que em todos os países se têm feito à pena privativa de liberdade fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal freqüentemente inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no tratamento de delinqüentes habituais e multirreincidentes, os elevados custos de construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, às servícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho.

O questionamento da privação da liberdade tem levado penalistas de numerosos países e a própria Organização das Nações Unidas a uma "procura sem fronteiras" de soluções alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade. Sempre com o ambivalente propósito de aperfeiçoar a pena de prisão, quando necessária, e de substituí-la quando aconselhável, por formas diversas de sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo. No mesmo sentido, o magistério de Jaime Miguel Peris Riera, "despenalización es un movimiento consistente en la converción de determinadas infracciones penales en infracciones administrativas cuando se considera que el ataque al ordinamiento jurídico, que presuponen dichas infracciones, no tiene una relevancia tal como para justificar la adopcion de una medida penal" .

O tema aflorado desperta o interesse não só dos penalistas, mas também dos cientistas políticos, na exata medida em que toca o problema de saber quais os limites do poder estatal sobre a ação do indivíduo isoladamente considerado.

Nesse sentido segue o nosso trabalho.


FUNDAMENTO DE PUNIR E OS FINS DA PENA

Temos três correntes Doutrinárias, que nos explicam o fundamento de punir e os fins da pena, são elas: as absolutistas, as relativas ou utilitárias e as mistas.

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As teorias absolutistas baseiam-se numa exigência de justiça, ou seja, ao mal do crime, deve-se aplicar o mal da pena, imperante entre eles a igualdade. " Só o que é igual é justo ". Negam os fins utilitários da pena defendendo a aplicação de um mal justo oposto ao mal injusto do crime.

As teorias relativas atribuem à pena um fim prático; a prevenção. Esta seria a aplicação da pena para a intimidação de todos para que não cometam o crime. A pena é considerada um mal para o indivíduo, que a sofre, e para a coletividade, que lhe suporta o ônus. Entretanto, justifica-se, por sua utilidade.

Por fim, as teorias mistas, estas sustentam o caráter retributivo da pena , mas agregam os fins da reeducação e da prevenção do delinqüente.


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional, por um determinado tempo.

São duas as penas privativas de liberdade: Reclusão e Detenção. A primeira, a mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes : fechado, semi-aberto e aberto ; a segunda comporta apenas dois regimes: semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade da gravidade do crime.

A pena privativa de liberdade é cumprida em regime progressivo. É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas.

A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno , assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. A última etapa é o regime aberto. Passa-se de uma fase para outra conforme as condutas e as respostas mais socializadas do recluso .

Este sistema tem contribuído para uma melhoria sensível da motivação dos jovens internos em tarefas formativas, culturais e escolares.

Pelo caráter retributivo a pena deve recair sobre quem praticou o crime e somente sobre ele. Deve guardar uma proporção com o delito (proporcionalidade penal ), não se punem, igualmente, o furto e o homicídio.

Reservamos um texto para tratarmos da inderrogabilidade penal, visto, ser de capital importância.


PRESTEZA DA PENA

A pena deve ser a mais rápida e próxima do delito, e assim será a mais justa e útil possível. Será a mais justa porque poupará ao réu os tormentos cruéis e inúteis da incerteza; porque a privação da liberdade só pode preceder a sentença quando a necessidade o exigir. É mais útil porque, quanto menor ou mais curto é o tempo que decorre entre o delito e a pena, mais forte é a idéia da certeza de punição, constituindo consequentemente um meio eficaz para a prevenção de delitos.

"É, necessário escolher penas e modos de infligi-las , que guardadas as proporções, causem a impressão mais eficaz e duradoura nos espíritos dos homens, e a menos penosa no corpo do réu".


A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO

Numerosos estudos demonstram que a superpopulação, o clima social carcerário ou a violência na prisão, condicionam decisivamente o comportamento dos internos. E que mudanças organizacionais dos reclusos, horários, aproveitamento dos espaços físicos disponíveis, permeabilidade de movimentos no interior da prisão, etc., evitam ou minimizam determinados hábitos penitenciários negativos. O mesmo pode ser afirmado em relação à arquitetura carcerária, assim como sua influência na conduta do interno; um novo desenho de celas, corredores, pátios e o abandono de controles físicos desnecessários poderiam produzir efeitos notáveis.

Por outro lado, a recuperação do homem há de ser feita por tratamento laborterápico. Qualquer que seja o estabelecimento penitenciário é mister que se tenha preocupação em não deixar os internos de braços cruzados. Empregando trabalho cientificamente orientado, atendendo as aptidões vocacionais, o temperamento, etc. do interno. Trabalho este, proporcionado com remuneração ao sentenciado, o que, se faz obrigatório à luz do código penal (art.39) e pela legislação atual específica, Lei de Execução Penal (lei no 7.210/84 - sob o art. 29).

A dramática situação das prisões com superlotação, violência e corrupção não é privilégio do nosso país.

Assim é que a Organização das Nações Unidas , ONU, na conferência do Cairo, realizada em 1995, constatou esse gravíssimo problema e apontou a destinação das prisões exclusivamente para os infratores perigosos , adotando outros tipos de punição para aqueles que não apresentem riscosà sociedade, como a prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, dentre outros.

No Brasil a população carcerária já ultrapassa a casa dos 170 mil presos para pouco mais de 60 mil vagas ideais, existindo, de outro lado, perto de 360 mil mandados de prisão expedidos aguardando cumprimento.

Diante desse quadro e dos recursos disponíveis para o setor, é mister considerar seriamente o estudo da opção válida de aplicação de penas alternativas para os condenados por infrações brandas e que são portadores de personalidade de baixo grau de agressividade, deixando o sistema fechado para o tratamento e recuperação daqueles criminosos de elevado grau de periculosidade.

Ocorre que o Estado não tem condições de manter condignamente todos os presos condenados. Ao contrário, são péssimas as condições dos presídios. Há a necessidade de o Estado construir presídios adequados, com limites de aproximadamente 800 presos, pois mais que isso esta provado internacionalmente que o presídio fica incontrolável, com a formação de quadrilha dentro do próprio presídio, como acontece na Casa de Detenção em São Paulo.

O Estado de São Paulo construi recentemente 23 estabelecimentos penais e deve desativar o Carandiru. Este é o caminho.


CONCLUSÃO

Não devemos deixar escapar à percepção das autori-dades competentes que, da forma em que é cumprida a pena em determinadas prisões, não contribuem ,de forma alguma, para a reeducação ou recuperação do preso.

Só podem servir, como realmente servem, a propici-arem que novos crimes sejam ali aprendidos e planejados quase à perfeição, diante às experiências trocadas pela es- cola de marginais, dos mais variados crimes.

A prisão, então, ao invés de organismo de custódia para recuperação de presos, passa a ser verdadeira escola de graduação para a prática de toda espécie de delito.

Desculpem-nos os governantes e as autoridades competentes, mas, certas cadeias, infelizmente, estão, formando mestres e doutores em crimes.

Todos os governantes até aqui passados sabem que o sistema prisional brasileiro está em falência absoluta, mas, pouco ou nada fazem para solucionar o problema .

A conclusão a que se chega é óbvia; este tipo de prisão funciona como forte fator de reincidência criminal, contribuindo indubitavelmente para o aumento da criminalidade.


BIBLIOGRAFIA

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GARCÍA - PABLOS DE MOLINA , Antônio . / GOMES , Luiz Flávio . Criminologia , 2 . ed . 1997 .

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Cláudio Márcio. O fundamento de punir e os fins da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2069. Acesso em: 26 nov. 2024.

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