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Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador

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Agenda 22/12/2011 às 13:02

IV Princípio da Adaptação do Trabalho ao Homem

Durante muito tempo prevalecia o pensamento de que era necessário adaptar o homem ao trabalho, enquadrando-o às exigências do serviço. As necessidades da produção, o desenho dos equipamentos, a velocidade das máquinas, o aumento da produtividade estavam em primeiro plano

Essa mentalidade é reproduzida, com genialidade, em 1936, no filme Tempos Modernos, de Charles Chaplin, que focaliza a vida urbana nos Estados Unidos nos anos 30, imediatamente após a crise de 1929, ao retratar um trabalhador que tem um colapso nervoso por trabalhar em ritmo frenético, estressante, repetitivo e desumano na linha de produção de uma fábrica, indo parar em um hospício.

Neste contexto, nos descompassos entre o trabalhador, as máquinas e o ambiente de trabalho, perdia sempre o trabalhador, que era facilmente substituído como mera engrenagem de um sistema.

As normas internacionais mais recentes estão apontando outro posicionamento. Atualmente, o primeiro que deve ser considerado no ambiente de trabalho é o homem, depois é que se acrescentam os equipamentos, as condições de trabalho, os métodos de produção.

A norma-princípio em comento foi plasmada no art. 5º da Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, com a seguinte redação:

Artigo 5

A política à qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção (política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho) deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:

a) [...]

b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores [...] [47]

No mesmo sentido, a Convenção n. 161 da OIT, ratificada pelo Brasil, no art. 5, alínea g, prevê como função dos serviços de saúde no trabalho promover a adptação do trabalho aos trabalhadores.

O princípio consagrado nas convenções internacionais de que o trabalho deve se adptar ao homem adquire lineamentos concretos com o aparecimento efetivo da ergonomia, a partir da segunda metade do século XX.

A ergonomia é uma disciplina científica focada na interação do ser humano com artefatos sob a perspectiva da ciência, engenharia, design, tecnologia e gerenciamento de sistemas compatíveis com o ser humano. [48]

Tais sistemas incluem uma variedade de produtos, processos e ambientes naturais e artificiais. Assim, a ergonomia lida com uma grande variedade de interesses e aplicações, incluindo o lazer e o trabalho.

Neste contexto, segundo a Associação Internacional de Ergonomia, a ergonomia é a disciplina científica dedicada ao conhecimento das interações entre o ser humano e outros elementos de um sistema. É também a profissão que aplica teorias, princípios, dados e métodos para o projeto, de modo a otimizar o bem-estar do ser humano e, consequentemente, o seu desempenho, aumentando assim naturalmente a produtividade. O ergonomista contribui para a avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, meio ambiente e sistemas para torná-los compatíveis com as necessidades, as habilidades e as limitações das pessoas.

Mais ainda, a ergonomia é uma ciência humana aplicada que objetiva transformar a tecnologia para adptá-la ao ser humano. Disciplinas como as ciências biológicas, a psicologia e as ciências da engenharia convergiram para que a ergonomia pudesse conceber produtos e sistemas dentro da capacidade física e intelectual dos seres humanos, de forma que o sistema humano-máquina fosse mais seguro, mais confiável e mais eficaz. De uma forma geral, a ergonomia promove uma visão holística, uma abordagem centrada no ser humano, aplicada a sistemas de trabalho, considerando os aspectos físicos, cognitivos, sociais, organizacionais, ambientais e outros fatores relevantes. [49]

A Associação Internacional de Ergonomia define três domínios de competência da ergonomia: o físico, o cognitivo e o organizacional. Com base na informação destes três domínios é possível organizar o trabalho de forma favorável ao ser humano e ao sistema produtivo. O objetivo da ergonomia é adptar o trabalho ao ser humano e não o inverso, como ocorre erroneamente em muitas situações de trabalho.

Desta forma, o princípio abordado tem como cerne a aplicação das informações sobre o comportamento humano, das habilidades, limitações e outras características dos seres humanos ao design de ferramentas, máquinas, sistemas, tarefas, trabalho e ambientes para seu uso de forma produtiva, segura, confortável e efetiva.


V Princípio da Instrução

Inicia-se a abordagem deste tópico com o significado dado ao vocábulo instrução, pelo dicionário informal, "[...] indicações da utilização de algo, síntese de como se fazer alguma coisa, ato de instruir, ensinar, conjunto de conhecimentos ou saber." [50] Neste esteio, exsurge o sentido do termo informar, delinear, conceber idéia, dar forma ou moldar na mente, instruir, treinar, capacitar, habilitar, qualificar.

Em sentido contrário, é a alienação, que significa tornar alheio, é transferir para outro o que é seu. Registre-se que a alienação não se adstringe ao mundo teórico, mas se manifesta na vida real do homem, na maneira pela qual, a partir da divisão do trabalho, o produto do seu trabalho deixa de lhe pertencer.

Fixados estes conceitos, passa-se à uma breve síntese histórica do mundo do trabalho.

Nos sistemas domésticos de manufatura era comum o trabalhador conhecer todas as etapas da produção, inclusive a de projeto do produto. A partir da implantação do sistema fabril, no entanto, isso não será mais possível, devido à crescente complexidade resultante da divisão do trabalho. Chama-se dicotomia concepção-execução do trabalho justamente ao processo pelo qual um grupo de pessoas concebe, cria, inventa o que vai ser produzido, inclusive a maneira como vai ser produzido, e outro grupo é obrigado à simples execução do trabalho, sempre parcelado, pois a cada um cabe uma parte do processo.

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Essa divisão foi intensificada no início do século XX, quando Henry Ford introduziu o sistema de linha de montagem na indústria automobilística. O homem é reduzido a gestos mecânicos, tornado esquizofrênico pelo parcelamento das tarefas, como retrata Chaplin em Tempos Modernos.

Enquanto prevalecem as funções divididas do homem que pensa e do homem que executa, permanece a alienação na produção, pois permanecerá a idéia que só alguns sabem e devem saber e, portanto, decidem, e a maioria nada sabe, é incompetente e obedece.

Nos tempos hodiernos ganha destaque o pensamento de que a melhor forma para garantir a efetividade das normas de proteção à saúde é a participação do trabalhador nesse processo. Com isso, o trabalhador passou a ter direito à informação sobre os riscos a que está exposto, às formas de prevenção e à formação adequada para o desempenho de suas tarefas.

O princípio da Instrução, ora apresentado, foi extraído das principais convenções da OIT que tratam da saúde do trabalhador. Prevê a Convenção n. 148 da OIT, ratificada pelo Brasil, que "[...] os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientação e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e ás vibrações no local de trabalho." [51]Para enfatizar o direito, repete no art. 13 que "[...] todas as pessoas interessadas deverão ser apropriadas e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações e receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos." [52]

A Convenção n.155, art. 5º, alínea "c", ratificada pelo Brasil, além de repetir o direito à informação, estabelece que "[...] os trabalhadores e seus representantes na empresa devem receber treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho". De forma semelhante, prescreve a convenção n. 161, também ratificada pelo Brasil, que "todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho." [53]

Ainda sobre a necessidade de informação e formação dos trabalhadores, pode ser citado o art. 33 da Convenção 167 da OIT sobre Segurança e Saúde na Construção, ratificada pelo Brasil:

Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira suficiente e adequada:

(a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais de trabalho;

(b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos. [54]

A temática foi alvo de pesquisa, quando da produção da dissertação sobre O Acidente de Trabalho Fatal na Indústria da Construção Civil (Grande Natal:1990-1999), durante a realização do curso de Mestrado em Ciências Sociais, pelo professor Edwar Abreu Gonçalves, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, oportunidade em que o mencionado autor compartilha com o leitor alguns dados e observações evidenciadas ao longo da citada investigação sociológica, na qual destaca que, não obstante ao recorte geográfico e temporal investigados, essa realidade laboral não deve se diferenciar muito das condições de trabalho vivenciadas em diversos canteiros de obras existentes em tantas outras cidades dos demais estados brasileiros.

Especificamente em relação aos trabalhadores mortos em canteiros de obras nos municípios que compõem a Grande Natal, constata-se que os mesmos possuíam características predominantes que conduzem a um perfil comum, isto é, são trabalhadores com baixíssimo nível de escolaridade (28% eram analfabetos, 61% possuíam apenas o ensino fundamental incompleto e 11% haviam concluído o ensino fundamental) e, igualmente, são desprovidos de qualificação profissional específica, posto que a maioria deles (82%) aprendeu o exercício profissional de servente ou de pedreiro, de maneira empírica. [55]

Na realidade, o empregado que está alheio aos perigos do sistema produtivo com o qual interage, por falta de instrução, encontra-se diante de um grande fator de risco, que pode provocar acidente. É o caso, a título de exemplo, de servente de obra que opera betoneira sem aterramento elétrico, durante a chuva, sofrendo descarga elétrica e vindo à óbito.

Neste sentido, é a prescrição do comando inserto no art. 10 da Convenção 167 da OIT sobre Segurança e Saúde na Construção, ratificada pelo Brasil:

A legislação nacional deverá prever que em qualquer local de trabalho os trabalhadores terão o direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições seguras de trabalho na medida em que estes controlem o equipamento e os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a segurança e a saúde. [56]

Depreende-se, do exposto, que a falta de aplicação do princípio da instrução, como norma supralegal que deve impelir o empregador a responsabilizar-se em informar os trabalhadores, de maneira compreensível, dos perigos relacionados com o seu trabalho e de disponibilizar-lhes programas apropriados de formação e de instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, assim como em relação às tarefas que lhe são atribuídas, conforme consta inclusive da Convenção n. 176 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem se caracterizado como relevante fator de risco, que deve ser combatido com a adoção das medidas pertinentes inspiradoras do princípio comentado.


VI Princípio do Não Improviso

Antes de se adentrar o referido postulado no âmbito jurídico, faz-se necessário realizar breve consideração sociológica sobre a nação brasileira neste aspecto.

O sociólogo Sérgio Buarque de Holanda assevera em Raízes do Brasil que "[...] a colonização do Brasil foi promovida pelo espírito do português aventureiro, que exibe a mobilidade e a adaptabilidade, que nega a estabilidade e o planejamento [...]" [57]

Os portugueses orientaram prioritariamente a ocupação do Brasil colônia com a instalação de vilas na costa, pois isto facilitava o transporte de mercadorias para o porto e seu envio a Portugal. Prevalecia a intenção aventureira e não de planejamento.

A atitude do colonizador português tinha mais do espírito aventureiro da exploração de riquezas em função também do fato de a coroa portuguesa ter optado pelo sistema das capitanias e ter doado terras aos donatários, e pelo surgimento de cidades não ter se dado por uma orientação racional.

Ainda hoje, e, com este ranço histórico, quando se fala com orgulho do jeitinho brasileiro, está-se referindo à improvisação, à crença de que no final, dá tudo certo, ainda corrente, como se isto fosse qualidade de nossa gente e de nossa sociedade. É como se, pairasse no inconsciente coletivo do brasileiro uma mentalidade de substituir o conhecimento consciente e elaborado, por uma atitude irrefletida, e, isso fosse uma vantagem.

Considerando o que foi exposto, retoma-se o cerne do postulado ora em análise, devendo-se registrar, de início, que o lema Planejar para Prevenir adotado atualmente, no plano internacional, para a efetivação do direito do trabalhador à segurança e saúde do trabalho, emerge na contra-mão do senso comum acima abordado.

Deve-se, ainda, antes da abordagem propriamente dita do postulado apresentado, justificar a sua denominação adotada pelo autor do presente estudo. Ora, porque se adotar a terminologia princípio do não improviso ao invés de princípio do planejamento, por exemplo?

A resposta para a questão tem inspiração no Direito Hebraico. A lei mosaica tem mais que conteúdo religioso. Ela transcende um estilo de linguagem em forma de recomendação para impor limites à ação de fazer ou não fazer como instrumento coercitivo e intimidativo. Daí a norma trazida à lume pelo Legislador do Sinai: "Não matarás. Não adulterarás. Não furtarás." [58] Trata-se de um princípio ético convertido em lei, como comando obrigatório, condicionada à responsabilidade da sociedade, à obediência do Estado, à censura e à própria consciência humana, ou, para usar a expressão de Immanuel Kant, ao imperativo categórico. [59]

É dessa inspiração que emana a força da denominação aplicada ao princípio apresentado. Pretende-se que a eloquência do estilo de linguagem adotado no Decálogo traduza a essência do conteúdo do princípio. É como se o princípio do não improviso encerrasse um mandamento no âmbito da tutela da segurança e saúde do trabalhador, qual seja: não improvisarás.

Como já mencionado anteriormente, quando da citação de Ana Paula de Barcelos, a eficácia negativa exige mais elaboração quando se trata de princípio jurídico, por força dos seus efeitos indeterminados. Nesta modalidade de eficácia jurídica o princípio funciona como barreira de contenção, impedindo que sejam praticados atos ou editadas normas que se oponham ao seu propósito.

O princípio do não improviso é baseado na constatação de que, no campo da atividade preventiva, em termos de segurança e saúde nos locais de trabalho, é considerada improvisada toda atividade que não é fruto de orientação racional, de conhecimento consciente e elaborado, de projeto, que não é planejada, programada, concebida para o fim a que se destina.

O princípio do não improviso, ora apresentado, e, com status supralegal, também foi extraído das principais convenções da OIT que tratam da saúde do trabalhador. A Convenção n. 148 da OIT, ratificada pelo Brasil, nos seu art. 15 assim determina:

Segundo as modalidades e nas circunstâncias que a autoridade competente determinar, o empregador deverá designar uma pessoa competente ou recorrer a um serviço especializado, exterior ou comum a várias empresas, para que se encarregue das questões de prevenção e limitação da contaminação do ar, o ruído e as vibrações no lugar de trabalho. [60]

O art.5º, alínea "d", da Convenção n. 161 sobre Serviços de Saúde do Trabalho, ratificada pelo Brasil, preconiza que:

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e a segurança dos trabalhadores que emprega e considerando a necessidade de que os trabalhadores participem em matéria de saúde e segurança no trabalho, os serviços de saúde no trabalho deverão assegurar as funções seguintes que sejam adequadas e apropriadas aos riscos da empresa para a saúde no trabalho:

.........................................................................................................................

d) participação no desenvolvimento de programas para o melhoramento das práticas de trabalho, bem como nos testes e a avaliação de novos equipamentos, em relação com a saúde [...] (grifo nosso). [61]

A Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, no seu art. 5º, "a", art. 11, "a", art. 16, item 2 e art. 18 assim determina:

Artigo 5

A política à qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção (política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho) deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:

a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);

Artigo 11

Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas:

a) a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem, das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no tratado e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes;

Artigo 16

2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.

Artigo 18

Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (grifo nosso). [62]

Infere-se dos vocábulos grifados nos artigos da convenção transcrita acima que o planejamento das atividades a serem desenvolvidas no local de trabalho, inclusive a própria concepção do local, deve ser um imperativo da atividade preventiva no plano internacional.

Finalizando este tópico, deve-se registrar que se encontra plasmado no art.17, item 1, alínea "c", da Convenção n. 167 da OIT sobre Segurança e Saúde na Construção,ratificada pelo Brasil, o princípio do não improviso, com clareza solar, ao preconizar que "as instalações, as máquinas e os equipamentos, inclusive as ferramentas manuais, sejam ou não acionadas por motor, deverão: [...] c) ser utilizados exclusivamente nos trabalhos para os quais foram concebidos [...]". [63] No Brasil, entretanto, muitos equipamentos sem manutenção adequada, velhos e obsoletos continuam em funcionamento por meio de gatilhos, gambiarras ou soluções improvisadas, que provocam o que os ergonomistas chamam de modo degradante de produção e afetam as condições de segurança. [64]

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3095, 22 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20695. Acesso em: 23 dez. 2024.

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