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Direito Aduaneiro: valor da garantia pecuniária para liberação de mercadoria retida

Agenda 29/12/2011 às 14:11

Trata-se de análise sintética do valor devido a título de garantia pecuniária em razão de liminares concedidas em processos em que se discute a liberação de mercadorias importadas.

Trata-se de análise sintética do valor devido a título de garantia pecuniária em razão de liminares concedidas em processos em que se discute a liberação de mercadorias importadas.

A Procuradoria da Fazenda Nacional discorda, em toda a sua atuação nos processos que envolvem direito aduaneiro, da possibilidade de liberação liminar de mercadorias indevidamente importadas, defendendo a legalidade da retenção realizada pelas Inspetorias da Receita Federal do Brasil, rejeitando o oferecimento de caução em dinheiro como suposta garantia processual em face dessas liminares.

Isso ocorre em razão do caráter extrafiscal do direito aduaneiro, cujos objetivos, conforme defendido rotineiramente pela Receita Federal do Brasil em suas informações prestadas como subsídios à atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, são, dentre outros: a) garantia da eficiência dos controles administrativos a cargo de outros órgãos da administração pública; b) proteção da concorrência legítima entre o produto importado e o nacional; c)proteção de direitos da sociedade, em termos de legislações específicas, como saúde pública, ordem pública, meio-ambiente, direitos do consumidor, etc.; d)combate ao crime organizado – contrabando, lavagem de dinheiro, narcotráfico, etc.

Visto sob outro enfoque, possuindo o direito aduaneiro caráter extrafiscal, não é o mero pagamento de tributos suficiente para regularizar uma importação que, em razão de outras normas de direito público, está eivada de ilegalidade e, por isso, sujeita às penalidades administrativas executadas pela Receita Federal do Brasil.

No entanto, a despeito do nítido caráter extrafiscal do direito aduaneiro, muitos juízes desconsideram tal característica e proferem decisões interlocutórias no sentido de liberação liminar, mediante pagamento de garantia pecuniária, de mercadorias entendidas pela Receita Federal como importadas ilicitamente. Em todos esses casos, a Fazenda Nacional recorre das decisões, alegando, basicamente, exatamente a inutilidade dessa garantia pecuniária considerando as peculiaridades extrafiscais do direito aduaneiro.

A situação se agrava quando as liminares são deferidas no sentido da garantia pecuniária ser o pagamento dos tributos de importação devidos na operação tida por irregular.

Nessa hipótese, a defesa da União tem sido demonstrar aos juízes que o pagamento dos tributos incidentes na importação é condição indispensável para o ingresso das mercadorias no território nacional e, em decorrência disso, na verdade, quando é deferida uma liminar nesses termos, nenhuma garantia está sendo prestada na prática.

Explicando melhor, o recolhimento dos tributos aduaneiros incidentes sobre toda e qualquer declaração de importação já é requisito indispensável para o registro e conseqüente desembaraço aduaneiro de quaisquer mercadorias, conforme estabelecido nas normas aduaneiras vigentes, em especial na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, a seguir transcrita:

"Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006

Pagamento dos Tributos

Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. (...)"

Em razão disso, decisões liminares proferidas no sentido de deferimento de depósito judicial do pagamento dos tributos de importação como garantia pecuniária para liberação liminar das mercadorias cuja importação se questiona judicialmente são absolutamente inócuas, vez que nenhuma caução está sendo determinada na realidade, já que o pagamento de tributos é norma cogente independentemente de qualquer determinação judicial. Em outras palavras, decisões assim emanadas possibilitam, na prática, a liberação de mercadorias questionadas judicialmente sem nenhuma contracautela em favor da Fazenda Pública.

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Isso porque, como demonstrado, acabam sendo proferidas decisões determinando que sejam recolhidos valores que necessariamente já devem ser recolhidos para que ocorra o desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação aduaneira vigente.

Não há, assim, qualquer garantia para as mercadorias objeto da lide.

Subsidiariamente à tese da impossibilidade de liminar para liberação de mercadorias ilicitamente importadas, a qual é arduamente defendida pela Fazenda Pública, quando surgem decisões no sentido mencionado neste arrazoado, subsidiariamente caberia defender, dentre outras coisas, no mínimo, o depósito de uma garantia pecuniária que efetivamente seja suficiente para o ressarcimento do dano, ao menos imediato, provocado ao Erário com essa importação. Ou seja, o depósito de valor equivalente tão somente aos tributos aduaneiros não será suficiente para o ressarcimento do dano provocado ao Erário.

Para isso, ainda que não plenamente satisfatória, porém indicativa do valor devido a título de garantia nesses casos, poderia ser a utilização da forma de cálculo prevista na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 228/2002, IN SRF 228/2002, que, em seu artigo 7º, prevê o montante equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria:

IN 228/02

Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.

§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.

Conclui-se, dessa forma, que a legislação aduaneira já traz alguns elementos indicativos do valor da garantia a ser prestada pelo contribuinte quando da liberação liminar de mercadorias cuja importação se discute, garantia permitida em casos excepcionalmente previstos. É o valor da garantia nesses casos que, sugere-se, deve servir de parâmetro para eventuais decisões judiciais que deferem o oferecimento de caucão para liberação de mercadorias nos casos não previstos em lei e discutidos em juízo.

Sobre a autora
Mônica Oliveira da Costa

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Mônica Oliveira. Direito Aduaneiro: valor da garantia pecuniária para liberação de mercadoria retida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3102, 29 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20738. Acesso em: 22 dez. 2024.

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