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Coisa julgada absoluta?

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CONCLUSÃO

Admitir que a coisa julgada deve imperar absolutamente em razão da segurança é criar uma super garantia, um super direito, dispondo-a acima do bem, do mal, da Constituição e do próprio Estado Democrático de Direito.

A segurança jurídica não deve se prestar a tutelar a teratologia de uma decisão gravemente injusta ou inconstitucional. Não foi a intenção do constituinte criar um mecanismo de blindagem de um ato normativo, pois não erigiu uma escala estanque de valores constitucionais absolutos.

A solução da questão não pode ser pautada apenas na proporcionalidade, mas fundamentalmente na instrumentalidade, pois ao se admitir a possibilidade de revisão do julgado definitivo na sua forma típica não há razão para se afastar a possibilidade de revisão por vias atípicas quando diante de graves injustiças, eis que a própria garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional pode ser invocada tanto pela parte acobertada pela coisa julgada como pela parte injustamente ofendida por esta.

A realidade aponta que a relativização da coisa julgada ainda que por vias atípicas já está presente na vida dos operadores do direito, seja com esse ou com outro nome, de modo expresso ou implícito e sob a chancela da Suprema Corte do país, como demonstrado.

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A vida em uma sociedade democrática envolve o equilíbrio entre direitos e liberdades, esta mesma sociedade admite o sacrifício de diversos direitos em prol da estabilidade das garantias constitucionais. Assim, balancear estabilidade e realidade não se trata de mera ponderação de valores, mas do delineamento do alcance da legalidade e da instrumentalidade do processo em busca da justiça, valor este altamente subjetivo, como não poderia deixar de ser e que merece uma abordagem com mais densidade em outro trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Couture, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma Editor, 1958.

DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ, nº 10, jan. 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 25 de julho de 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo, 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

HARADA, Kiyoshi. Relativização da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18940. Acesso em: 23 de julho de 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 19ª ed. Malheiros, 2001.

THEODORO JR. Humberto. Redimensionamento da Coisa Julgada. Revistas Magister de Direito Civil e Processual Civil, edição nº 28, Jan/Fev-2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento, 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

  1. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil, p. 401.
  2. COUTURE, Eduardo J. Op. cit., p. 400.
  3. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo, p. 307.
  4. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 439.
  5. WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 565.
  6. COUTURE, Eduardo J. Op. cit., p. 406.
  7. COUTURE, Eduardo J. Op. cit., p. 412.
  8. "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
  9. "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
  10. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 439.
  11. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento, p. 682/683.
  12. THEODORO JR. Humberto. Redimensionamento da Coisa Julgada. Revistas Magister de Direito Civil e Processual Civil, edição nº 28, Jan/Fev-2009.
  13. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 684.
  14. HARADA, Kiyoshi. Relativização da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/18940>. Acesso em: 23 jul. 2011.
  15. DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ, no 10, jan. 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 25 de julho de 2011.
  16. ALMEIDA JR., Jesualdo Eduardo. Um Réquiem à Busca da Verdade no Processo Civil. Revistas Magister de Direito Civil e Processual Civil, edição 23, - Mar/Abr-2008.
  17. CREMASCO, Suzana Santi. Notas sobre a flexibilização da coisa julgada nas ações de paternidade. Revistas LEX do Direito Brasileiro, edição nº 49, Jan/Fev 2011.
Sobre os autores
Carlos Henrique Camargo Pereira

Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

Bruno Ponich Ruzon

advogado, especialista em Direito do Estado e Filosofia Moderna e Contemporânea, pela Universidade Estadual de Londrina, e professor de Filosofia Jurídica na Faculdade Norte Paranaense (UNINORTE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Carlos Henrique Camargo; RUZON, Bruno Ponich. Coisa julgada absoluta?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3109, 5 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20788. Acesso em: 5 nov. 2024.

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