Notas
1. SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978, p. 165/166.
2. Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993, p. 195.
3. Cf. CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153.
4. DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr Editora, 1994, p. 35/36.
5. Nesse sentido, é a opinião abalizada do consagrado jurista paulista Amauri Mascaro Nascimento, em seu "Curso de Direito Processual do Trabalho" (16ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996, p. 100/101), que, aqui, passamos a fazer uma releitura.
6. Ob. Cit., p. 101.
7. Cf DALAZEN, João Oreste, "Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral" in "Revista de Direito do Trabalho", nº 77, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1992, p. 54.
8. Castelo, Jorge Pinheiro, "Dano Moral Trabalhista. Competência" in "Trabalho & Doutrina", nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 42.
9. FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996, p. 94/95.
10. DALAZEN, João Oreste, op. cit., p. 54, os grifos são do autor.
11. COSTA, Orlando Teixeira da, "Da ação trabalhista sobre dano moral" in "Trabalho & Doutrina", nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 66/67.
12. Castelo, Jorge Pinheiro, "Dano Moral Trabalhista. Competência" in "Trabalho & Doutrina", nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 39.
13. BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 231.
14. LEÃO, Antônio Carlos Amaral, "A questão do Dano Moral na Justiça do Trabalho" in "Revista dos Tribunais", vol. 701, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1994, p. 248/249.
15. Nascimento, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 22ª ed., São Paulo, LTr Editora, 1996, p. 209/210.
16. MALTA, Christovão Piragibe Tostes, Prática do Processo Trabalhista, 24ª ed., São Paulo, LTr Editora, 1993, p. 318
17. "O art. 114 da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, entre os quais, não se pode negar, figuram os decorrentes de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado em qualquer das fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual." (PEDREIRA, Luiz de Pinho, "A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho" in "Revista LTr", vol.55, São Paulo, LTr Editora, maio/91, p. 559).
18. FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996, p. 124.
19. SILVA, Antônio Álvares da, "Competência trabalhista perante o direito alemão" in "Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais", v. 24, nº 16, Belo Horizonte, maio de 1976, p. 86.
20. KROTOSCHIN, Ernesto, Tratado prático de Derecho del Trabajo, 4ª ed., vol. I, Buenos Aires, Depalma, 1987, p. 657.
21. MARTORELL, Ernesto E., Indemnización del daño moral por despido, 2ª edición, Buenos Aires, Hammurabi, 1994, p. 245, os grifos são nossos.
22. DE LITALA, Luigi, Derecho Procesal del Trabajo, vol. II, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1949, p. 91/92
23. PEREZ DEL CASTILLO, Santiago, "La nueva jurisprudencia del Tribunal de Apelaciones del Trabajo sobre daño moral en ocasion del despedio" in "Revista de Derecho Laboral", Montevideo, v. abr.jun./1986, p. 342 apud DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, 1ª ed., São Paulo, LTr Editora, 1994.
24. Teixeira Filho, João de Lima, "O Dano Moral no Direito do Trabalho" in "Revista LTr", vol. 60, nº 09, Setembro de 1996, p. 1171.
25. COSTA, Orlando Teixeira da, "Da ação trabalhista sobre dano moral" in "Trabalho & Doutrina", nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 68.
26. Reale, Miguel, "O Dano Moral no direito Brasileiro" in "Temas de Direito Positivo", 1ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 25/26.
27. Dias, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, 9ª ed., Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 739.
28. Dias, José de Aguiar, ob. cit., p. 759.
29. FURTADO, Paulo, Execução, 2ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1991, p. 112.
30. Consideramos, inclusive, bastante razoável que o próprio autor, em sua petição inicial, proponha um parâmetro para a quantificação ou mesmo um valor que considere suficiente para a compensação do dano moral. Tal procedimento facilitaria sobremaneira a prestação jurisdicional, pois estabeleceria limites objetivos à lide, no que diz respeito à estipulação da condenação.
31. MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 26ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1993, p. 414.
32. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, "A Eqüidade no Direito do Trabalho" in Forum (Revista do IAB - Instituto dos Advogados da Bahia), Edição Especial do 1º Centenário de Fundação, Salvador-BA, Nova Alvorada Edições Ltda., 1997, p. 144/145.
33. Ferraz Jr, Tércio Sampaio, "Introdução ao Estudo do Direito", 2ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora Atlas, 1996, pág. 304.
34. DALAZEN, João Oreste, "Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral" in "Revista de Direito do Trabalho", nº 77, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1992, p. 53, os grifos são do autor.
35. DALAZEN, João Oreste, op. cit., p. 53.
36. Em situação análoga (vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo), pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal: "Adicional de Insalubridade: Vinculação. A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário — interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade — para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso." (RE 236.396-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.10.98.)
37. "Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."
38. Teixeira Filho, João de Lima, "O Dano Moral no Direito do Trabalho" in "Revista LTr", vol. 60, nº 09, Setembro de 1996, p. 1172.
39. FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996, p. 150.
40. "Um outro aspecto, que deve ser lembrado, são os inúmeros convênios coletivos que contêm cláusula obrigatória de fornecimento de carta de referência ao trabalhador despedido sem justa causa." (FLORINDO, Valdir, ob. cit., p. 152).