Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O observatório judiciário de Ronald Dworkin.

O império do Direito e o conceito de integridade

Exibindo página 6 de 6
Agenda 13/01/2012 às 17:52

Conclusão

A estrutura epistemológica do programa de pesquisa da integridade possui definições ontológicas, metodológicas, axiológicas, teóricas, pragmáticas e contextuais, que representam implicitamente a convergência das filosofias moral, existencialista, democrática e hermenêutica concentradas no comportamento institucional de um juiz vinculado ao Poder Judiciário que, por sua vez, está inserido no Estado democrático de direito.

A ontologia considera fundamentalmente que o direito é um conceito argumentativo. A metodologia determina a aplicação do método interpretativo construtivo. A axiologia rejeita o convencionalismo e o pragmatismo jurídicos. A teoria define a integridade como virtude política e instrumento de ligação prático-transcendente. A práxis declara, por sua vez, que o programa de pesquisa tem capacidade para fazer diagnóstico e prognóstico da realidade legal-constitucional. O contexto identifica, por último, o tempo e o espaço onde o princípio da integridade pode se expandir normalmente.

O programa de pesquisa da integridade é uma tecnologia observacional da realidade fabricada conceitualmente por Ronald Dworkin para descrever, avaliar, especular e intervir na ordem legal-constitucional.

Funciona como aplicativo crítico modificando o raciocínio e a releitura constitucional dominante enfrentando o convencionalismo, que supervaloriza a função das regras do direito, e o pragmatismo jurídico, que supervaloriza, de outro modo, os critérios e as estratégias intuitivas da pessoa do juiz.

O programa de pesquisa da integridade tem capacidade para desenvolver uma releitura principiológica sobre determinado material ou estudo de caso definido pelo pesquisador, apresentando no final de sua aplicação uma nova paisagem crítica sobre as informações sociais, jurídicas e judiciárias disponíveis.

Ao fazer a releitura principiológica do direito, o pesquisador conhece os fatores que dificultam a emergência do conceito de integridade e pode especular, ao mesmo tempo, sobre o que poderia ser feito constitucionalmente de melhor na prática de um juiz inserido na estrutura de raciocínio definida pelo autor Ronald Dworkin.

O programa de pesquisa da integridade descreve o perfil das práticas judiciárias observando se existe ou não a convergência do moralismo com o existencialismo, a democracia e a hermenêutica. Investiga se acontece ou não a síntese do direito com a política e a moral por força da interpretação do juiz quando este mobiliza a aplicação de uma lista de critérios autocomplementares, especificamente: adequação aos fatos e às regras; coerência entre princípios; abrangência constitucional; fundamentação das convicções; integridade e criatividade do juiz.

O programa de pesquisa da integridade desenvolve projeções acerca do que poderia acontecer de melhor constitucionalmente se incluíssemos na estrutura principiológica da integridade oportunamente a participação do juiz filósofo Hércules como hipótese de trabalho.

Essa estrutura principiológica da integridade é formada, especificamente, por um conjunto de princípios práticos e transcendentes. Os práticos são representados pelo princípio legislativo, jurisdicional e processual. Os transcendentes, por sua vez, são representados pela igualdade, liberdade, responsabilidade, dignidade, fraternidade e legitimidade. No meio desses princípios, Hércules intervém, hipoteticamente, com sua força argumentativa extraordinária, dinamizando toda essa estrutura e manipulando os critérios anteriormente definidos.

A fórmula de pensamento do programa de pesquisa da integridade pode ser esquematizada então da seguinte maneira:

Princípios transcendentes ou reflexivos (1-liberdade; 2-igualdade; 3-responsabilidade; 4-fraternidade; 5-dignidade; 6-e legitimidade) ? princípios práticos ou técnicos (1-legislativo; 2-jurisdicional; e 3-processual) ? possibilidade do princípio sintetizador da integridade (o juiz utiliza critérios ligadores: 1-coerência de princípios; 2-adequação moral aos fatos e regras; 3- justificativa de convicção; 4-abrangência constitucional; 5-integridade e 6-criatividade do juiz) ? diagnóstico (o programa de pesquisa observa empiricamente se há ou não uma correlação construtiva entre o juiz e a estrutura principiológica definida por Ronald Dworkin) ? prognóstico (Hércules vai conhecer, virtualmente, as possibilidades hermenêuticas do sistema constitucional) ? contribuição sociológica: o estudo de caso descreve uma prática judicial vinculada a uma possível comunidade ou cultura jurídica de princípios emergente nas instituições públicas, confirmando a tese de Ronald Dworkin.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Referências

ABEL, Henrique. A incompatibilidade do ceticismo, pragmatismo e positivismo jurídico com o paradigma do estado democrático de direito à luz de Perelman, Dworkin e da hemeneutica jurídica. São Caetano do Sul: Universidade de São Caetano do Sul - USCS, revista Direito e Humanidades, n. 19, 2010.

ARÊAS, Paulo André Morales. Um estudo comparativo entre a doutrina de Dworkin e a súmula de efeitos vinculantes - E. C., n. 45, Brasil: 2005. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VI, n. 6, junho de 2005.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB,1999.

BOENO, Maico Russiano de Souza. O bur(r)ocrata: uma análise existencialista do pensamento de Hannah Arendt no caso Eichmann até a formação do Tribunal Penal Internacional. Rio de Janeiro: Publit, 2010.

BOENO, M.; MONTARROYOS, H. O risco da massificação administrativa nas sociedades burocráticas modernas: a advertência histórica de Hannah Arendt. Campinas: UNICAMP, revista história-ehistória, 2009.

BOTELHO, Marcos César. A lei em Ronald Dworkin: breves considerações sobre a integridade no direito. Presidente Prudente: INTERTEMAS. Revista jurídica da Toledo, de Presidente Prudente-SP; Vol. 13, 2008.

CHIAPPIN. José Raymundo Novaes. Racionalidade, decisão, solução de problemas e o programa racionalista. In: Ciência & Filosofia. São Paulo: Universidade de São Paulo; Faculdade Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 1996.

DAWE JUNIOR, Frank Tessier. Império do "Gênio Maligno": análise da tese contida em O império do direito, de Ronald Dworkin. Campinas, SP : [s. n.], 2008.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

FREITAG, Bárbara; ROUANET, Sergio. Habermas. In: Coleção grandes cientistas sociais. São Paulo: Ática, 1980.

HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.

HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. Petrópolis: Vozes, 1993, parte I.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Martin Claret, 2005.

________. Crítica da razão prática. São Paulo: Martin Claret, 2004.

________. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.

LAFER, Celso. Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. São Paulo: Paz e Terra, 2003.

LIMA, Marcio Alexandre Ribeiro de. O direito como integridade em Dworkin: uma perspectiva interpretativa dos princípios e direitos fundamentais. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito, Curso de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, 2006. Orientador: Prof. Dr. Celso Luiz Ludwig.

LLOYD, Christopher. As estruturas da história. Rio de Janeiro: Zahar , 1995.

MONTARROYOS, Heraldo. A anarquia ordenada e suas regras de decisão: uma concepção da emergência da cooperação social. Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), 2006. Teses e dissertações disponível na internet.

________. O desenho epistemológico da arqueologia pública: regras para a elaboração de um relatório técnico-científico. Campinas: UNICAMP, revista história-ehistória, 2009.

________. Arqueologia do Estado: a hipótese do meio-termo na história política dos povos indígenas da Amazônia. Campinas, UNICAMP: revista eletrônica históriaehistória, 2009.

________. Inventário epistemológico das idéias neocontrataualistas do economista James Buchanan: ideias, princípios, regras, critérios e aplicações. Universidade de São Caetano do Sul (SP): Revista eletrônica Direito e Humanidades, n. 19, 2010.

NADER, Paulo. Filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NEVES, Amanda Pinto. Caso Richarlyson: análise da atuação do juiz na decisão judicial segundo a perspectiva da teoria do direito de Ronald Dworkin. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2993, 11 set 2011, disponível em: http://jus.com.br/artigos/19961 acesso em 29 de dezembro de 2011.

SILVA, Ana Cléia Clímaco Rodrigues da; OLIVEIRA, Thamyres Camarço. A coerência da aplicação da Lei Maria da Penha a um homem: direito como integridade e pluralismo jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19530>. Acesso em: 4 jan. 2012.

WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2004.

Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito da UNIFESSPA MARABÁ, PARÁ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. O observatório judiciário de Ronald Dworkin.: O império do Direito e o conceito de integridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3117, 13 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20850. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!