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Benefício da Lei 10.173/01.

Aspectos processuais. Interpretação do art. 1.211 do CPC.

Agenda 01/10/2001 às 00:00

            Entrou em vigor recentemente a Lei nº 10.173, publicada em 9 de janeiro de 2001, que tem por escopo priorizar o andamento dos processos judiciais em que figure pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, através da modificação do art. 1.211 do Código de Processo Civil.

            Afora a finalidade social a que se destina a norma em comento, cabe aqui questionar o alcance da lei, que é abstrata e genérica. Quando nos deparamos com o art. 1.211 A, B e C do CPC, imediatamente surgem à mente as causas de ordem previdenciária em que se envolvem os idosos. Talvez se for realizada alguma pesquisa estatística (se é que já não existe), será constatado que maioria das ações ajuizadas em que figurem pessoas com a aludida faixa etária é de natureza previdenciária.

            No cômputo geral, porém, não só as causas previdenciárias levam os idosos à Justiça. E tampouco só de injustiças sociais é acometida a terceira idade no Brasil. Não é incomum vermos nos meios forenses pessoas com sessenta e cinco anos ou mais sendo cobradas de dívidas, executadas ou despejadas, como todo e qualquer cidadão.

            O ponto a ser discutido é justamente o benefício conferido pelo art. 1.211 A, B e C do CPC, a partir de março de 2001, data do início da vigência da Lei 10.137/01. Segundo a redação do art. 1.211 B, o benefício da prioridade de andamento deve ser requerido nos autos pelo interessado, fazendo prova de sua idade. O problema está na leitura do artigo 1.211 B, pois parece claro que o único interessado no rápido andamento do processo é o idoso. Obviamente infere-se que somente na qualidade de autor este teria interesse na prioridade.

            A prioridade na tramitação está consoante ao princípio da economia processual, segundo o qual a tutela jurisdicional deverá ser entregue da maneira mais eficiente possível, com o mínimo de atos processuais. É mister entendermos também que o princípio abarca a brevidade, o interstício de tempo mínimo entre o pedido e a entrega da tutela, respeitados os prazos processuais próprios assinados pelo Código de Processo Civil. Enfim, a celeridade processual.

            A celeridade é atinente primeiramente ao processo, refletindo o bom funcionamento da máquina judiciária. Este bom funcionamento beneficia então as partes: o autor, que tem sua tutela jurisdicional entregue em tempo hábil, e o réu, que não permanece sine die atrelado a um procedimento judicial.

            É de notório conhecimento de todos que, muitas das vezes, a parte demandada em um processo se vale do longo decurso de tempo em seu próprio benefício. Daí surgem embargos e demais atos procrastinatórios no feito. Qual não seria então, para o demandante, a utilidade do benefício do art. 1.211 A, B e C do CPC em adiantar o andamento do processo? Quem vai à Justiça requerer o reconhecimento ou a satisfação de um crédito, que não seja o mais breve possível? Por isso é que a celeridade processual tem (ou teria) necessariamente de aproveitar ambos os litigantes, como resultado do funcionamento harmônico do aparelho judiciário.

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            Pode parecer absurda a idéia de que o requerente do benefício do art. 1.211 CPC possa ser qualquer das partes, autor ou réu, contanto que no feito figure pessoa com mais de sessenta e cinco anos. Mas não é. Interessado em que o processo tenha rápida tramitação deveria ser tanto uma quanto outra parte.

            Imaginemos o seguinte caso: em uma ação de despejo por descumprimento contratual (v.g. falta de pagamento de alugueres), o réu é pessoa maior de sessenta e cinco anos. Não seria lícito ao autor requerer o benefício da celeridade processual, já que a hipótese é inserta no art. 1.211 A do CPC? A primeira idéia que nos vem à mente é a do "coitado", em relação ao réu, por ser idoso. Mas se os princípios processuais têm de abranger todos os sujeitos do processo, porque com o da economia deveria ser diferente? Ademais, o princípio constitucional que não pode ser deixado de lado é o da isonomia, ou seja, o tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais. Salvo melhor juízo, o critério de idade, dentre os maiores e capazes, não diferencia quem quer que seja na ordem processual.

            O protecionismo legal em certos casos deve ser cada vez mais aplaudido em nosso ordenamento jurídico. No entanto, essa proteção deverá ter natureza apenas material, como se pode observar no Código de Defesa do Consumidor, na Lei 8.245/91 e na legislação trabalhista, em que temos como parte hipossuficiente, respectivamente, o consumidor, o locatário e o empregado. Como essas distinções são de ordem material, pois originam-se do próprio negócio jurídico havido, no processo as mesmas não ocorrem, pois vige o princípio da igualdade das partes, corolário da isonomia.

            Concluindo, a interpretação a ser dada ao novo art. 1.211 CPC deve atender ao princípio isonômico e ao da economia processual. O espírito da lei traz, sim, o cunho social de proteção à terceira idade, já castigada e marginalizada em nosso país, mas não nos esqueçamos que o bom funcionamento da máquina judiciária é o maior benefício que o cidadão deve perquirir.

Sobre a autora
Marília Corrêa Pinto de Farias

bacharel em Direito no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Marília Corrêa Pinto. Benefício da Lei 10.173/01.: Aspectos processuais. Interpretação do art. 1.211 do CPC.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2092. Acesso em: 5 nov. 2024.

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