Este artigo analisa a questão das chamadas Defensorias Municipais. Escrevo-o após a leitura de notícia de 25/01/2012 segundo a qual a Defensoria Pública do Grosso do Sul propusera Ação Civil Pública contra o Município de Nova Olímpia, naquele Estado, "acusando" a municipalidade de ter uma "defensoria pública municipal".
Os detratores das chamadas defensorias municipais ou dos serviços jurídicos assistenciais colocados à disposição da população pelas prefeituras, sempre usam argumentos comuns: (i) Que na Constituição Federal não tem previsão expressa das defensorias municipais; (ii) Que os Municípios não têm "Poder Judiciário"; e (iii) Que há o risco dos Defensores Públicos Municipais simplesmente servirem de meio de politicagem para os Prefeitos ou acabaria captando clientes para seus escritórios particulares. Basicamente todas as discussões gravitam em torno desses temas. Mudam-se alguns detalhes; mas os temas acima são recorrentes.
Antes de mais nada, se concordássemos com a impossibilidade de "defensorias municipais", seria preciso reconhecer que, em dizendo que não podem haver defensorias municipais deveríamos ter uma outra afirmação como consequência lógica: a de que as Defensorias, especialmente as dos Estados, seriam compelidas a manter defensores em todas as Comarcas do Estado. Pois, só assim a questão principal estaria atendida, qual seja, o amplo acesso à justiça. Mas, pelo visto, a ação civil pública acima anunciada não tratará dessa questão; talvez os autores entendam o acesso à justiça como detalhe.
A Defensoria – e falo isso com o mais absoluto respeito à Instituição – não é um "fim em si mesma": é meio! Acabemos com a pompa e circunstância! O importante é o acesso à justiça. Por isso o que se preconiza é o amplo acesso à justiça para todos os jurisdicionados. Não se quer, com tal afirmação, desconhecer a posição central da Defensoria Pública quanto ao tema assistência jurídica aos hipossuficientes.
Ocorre que a realidade não pode ser menosprezada. Em inúmeros Municípios existe a presença das chamadas defensorias municipais. Ou, para findarmos com os melindres semânticos, melhor seria dizer: existem procuradores assistenciais, designados para o atendimento à população, quando estiver presente uma política pública municipal (ou que seja atendida pelo Município), dentre as quais podemos exemplificar com a defesa do consumidor, questões pertinentes a criança e adolescente, família, etc.
A implementação de Defensorias Municipais é vista como uma das fontes essenciais de acesso à justiça. Neste sentido, consultar STRAUSS, que em robusta pesquisa, isenta de interesses, assim refere:
"A integração do Judiciário e de Agentes Afins, participando de encontros com os diversos atores envolvidos, representa uma importante inovação. Isso possibilita maior transparência na atuação e os aproxima da problemática social dos adolescentes submetidos à medida sócio-educativa. Outro ponto positivo é a participação da comunidade na política municipal de cumprimento das medidas sócio-educativas. Por último, é original a municipalização da defensoria jurídica, que normalmente é prestada pelo Estado. Ressalta-se que a defesa judicial é um aspecto fundamental para a proteção do adolescente." (pág. 14)
É bom frisar que este País-Continente tem em sua imensa maioria de localidades a total ausência das defensorias públicas Federal e Estadual. O acesso à justiça, portanto, para ser efetivamente exercitado, demanda a presença de uma assistência judiciária gratuita mantida a nível municipal, capaz de "capilarizar" o atendimento.
Nem se tente argumentar que as defensorias fazem mutirões ou possuem escritórios volantes pois isso, concessa vênia, é um escárnio ao jurisdicionado! Acesso à justiça pleno demanda assessoramento jurídico eficiente: e nenhum advogado será eficiente se apenas acompanhar seus processos esporadicamente. Ou se apenas puder estar com seu cliente quando melhor aprouver ao profissional (desprezando as necessidades e possibilidades do próprio cliente).
Assim, peço vênia para referir que:
a)O fato do Município não ter Poder Judiciário não implica em impedimento de ter sua Advocacia de Estado. Nem impede que dentro de sua advocacia de estado seja mantido um serviço jurídico assistencial, notadamente para atender às demandas que conduzam ao acesso ao Judiciário em políticas públicas atendidas pelo município;
b)A ausência de previsão expressa não retira a possibilidade de criação da advocacia pública local, de tom assistencial. Reitero: a dicção constitucional é o pleno acesso ao judiciário. A defensoria pública é órgão!
c)Não se pode presumir a desonestidade e a má fé dos advogados públicos municipais, no argumento sobre o "risco de politicagem". Isso, além de criminoso, esquece que:
(i)Se admitidas as defensorias, ou procuradorias assistenciais, como queiram, o ingresso deveria ser mediante concurso!
(ii)Por um dever de Paridade, o defensor municipal ou procurador assistencial deveria seguir os impedimentos dos Defensores Estaduais e Federais enquanto estivesse no exercício daquela atribuição. Logo, não haveria qualquer risco de captação de clientela.