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Responsabilidade civil subjetiva do advogado profissional liberal

Apesar do Código Civil de 2002 estipular responsabilidade subjetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente representar potencial risco de dano, a exemplo do exercício da advocacia, a responsabilidade civil do advogado manteve-se subjetiva.

Resumo

O presente artigo tem por finalidade pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca da responsabilidade civil subjetiva do advogado no exercício de seu mister enquanto profissional liberal, após a vigência da Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, que veio a equilibrar as relações entre empresas, empresários e profissionais liberais e seus consumidores e clientes, notadamente nos casos de danos ocorridos em virtude da atividade profissional. Apesar do Código Civil de 2002 estipular em seu artigo 927, parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente representar potencial risco de dano, a exemplo do exercício da advocacia, a responsabilidade civil do advogado manteve-se subjetiva, eis que o CDC é lei mais específica e principiológica, e merece vigência neste sentido devido ao Princípio da Especialidade da Lei, bem como porque o advogado possui obrigação de meio, o que por si só já caracteriza sua responsabilidade civil como subjetiva. O método de pesquisa utilizado para a elaboração deste artigo foi a pesquisa bibliográfica.

Palavras-Chave: Responsabilidade civil subjetiva. Código de Defesa do Consumidor. Código Civil. Advogado profissional liberal.

Abstract

This article aims to research, analyze and describe the predominant doctrinal understanding about the subjective liability lawyer in the exercise of their occupation as professional, after the enactment of Law No 8078 to September 11, 1990, which came to balance the relationships between businesses, professionals and their customers and clients, especially in cases of damage occurring due to professional activity. Although the Civil Code of 2002 stipulates in its article 927, sole paragraph, which shall be no obligation to repair the damage regardless of fault when the activity of the agent usually represent a potential risk of harm, as the practice of law, the civil liability of lawyers kept it is subjective, behold, the CDC is the law more specific and effective in this sense deserves due to the Principle of Specialty law as well because the lawyer has obligation of means, which in itself characterizes its liability as subjective. The research method used for the preparation of this article was a literature search.

Keywords: Subjective Liability. Code of Consumer Protection. Civil Code. Lawyer professional.


1INTRODUÇÃO

Com o constante crescimento do número de advogados no mercado brasileiro, cresce também o número de danos ocorridos no exercício da profissão, a clientes e a terceiros. O presente artigo busca analisar qual a obrigação do advogado quando da sua contratação, e a sua responsabilidade civil perante prejuízos ocorridos no exercício do mister, enquanto profissional liberal.

Justifica-se o desenvolvimento do presente artigo no conflito de aplicabilidade legal ao assunto em destaque, entre o Código Civil, Lei Ordinária que estabelece a responsabilidade civil objetiva para as atividades que possuem um risco inerente à sua natureza, como a advocacia, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei mais antiga, porém especial e principiológica, que estabelece a responsabilidade civil subjetiva para os profissionais liberais.

Apesar do conflito legal, é na obrigação de meio contraída pelo profissional da advocacia, quando da sua contratação, que paira a solução do tema, eis que o advogado não é obrigado a atingir o resultado pleiteado, mas tão somente a aplicar toda diligência, meios e técnicas para consegui-lo. Desta forma, a análise da conduta do profissional é indispensável para verificação de sua culpa, ou seja, se não aplicou a diligência esperada de um bom profissional.


2EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Em tempos passados, a resposta por ofensas sofridas se dava através da reparação do mal pelo mal, ou seja, o ofendido causava o mesmo dano no ofensor, na forma de vingança. Foi o chamado período da autotutela, onde os homens faziam justiça com as próprias mãos. Apesar de caracterizar uma resposta à ofensa, o dano não era reparado, pelo contrário, gerava outro.

O instituto da responsabilidade civil, como instrumento de reparação eficaz do dano, se deu somente no Direito Romano, no século IV a.C., com a elaboração da Lex Poetelia Papiria. Segundo Washington de Barros Monteiro (2007, p. 6) a Lex Poetelia Papiria estabelecia que “os bens e não o corpo do devedor deveriam responder pelas suas dívidas (pecuniae creditae bona debitoris non corpus ob noxium esse)”.

A partir desta lei o ofensor, ou devedor, passou a responder com seu patrimônio por dívidas e por prejuízos causados, e não mais com seu corpo, marcando o início do verdadeiro instituto da responsabilidade civil, que a princípio confundia-se com a responsabilidade penal.

Após a Lei Poetelia Papiria, surgiu a Lex Aquilia de Damno, em 284 a.C., que além de estabelecer que o patrimônio e não o corpo do devedor responderia por suas dívidas, introduziu a figura da responsabilidade extracontratual, pautada na culpa do agente, eis que até então a responsabilidade do devedor era configurada independentemente da verificação de sua conduta, hoje chamada de responsabilidade objetiva.

Sua maior contribuição foi regular o damnum injuria datum, que de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2008), substitui as multas fixas – que até então eram aplicadas, por uma pena proporcional ao dano causado.

No entanto, a Teoria da Responsabilidade Civil, já diferenciada da responsabilidade penal, conforme assevera Diniz (2008), se firmou por obra de Domat, doutrinador jurista francês, responsável pelo princípio geral da responsabilidade civil, que foi introduzido no Código Napoleônico e daí irradiou-se por todo o mundo.

Após a revolução industrial, marcada pelo exponencial crescimento tecnológico e mercadológico do mundo, e por consequência os danos causados em virtude de produtos e serviços defeituosos, fez-se necessário lançar mão da responsabilidade objetiva, eis que apurar a culpa do agente causador dos danos em cada caso concreto se tornou para além de difícil, inócuo. Desta forma, a partir de julgados e da jurisprudência, a responsabilidade objetiva passou a ser aplicada em casos concretos, como nas relações de consumo. Porém, hodiernamente aplica-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, pautada na culpa.


3CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional. O termo “responsabilidade” é originário do verbo latino respondere, ou seja, responder por algum ato que acarretou dano a outrem.

Para Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 3):

Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.

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Em suma, responsabilidade é a consequência pelo não cumprimento de uma obrigação decorrente da lei ou assumida em negócio jurídico, que gerou danos a patrimônio de outrem. É a criação de um vínculo jurídico decorrente de um ato danoso, cuja obrigação é a de reparar os danos causados. Para Diniz (2008, p. 34)

[...] poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.

Como visto, o conceito da citada autora é mais amplo, eis que abrange além dos atos do próprio imputado, os atos de terceiro por quem ele responde, assim como por fato de coisa ou animal sob sua guarda, eis que o Código Civil assim determina.

Seja qual for o agente causador dos danos, a violação de uma obrigação legal ou contratual é que dá ensejo a responsabilidade civil.


4ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade, como descumprimento de uma obrigação, possui quatro espécies. Quanto ao seu fato gerador, divide-se em responsabilidade contratual e extracontratual. Em relação ao seu fundamento, divide-se em responsabilidade subjetiva e objetiva.

4.1RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

“Na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção [...]” (RODRIGUES, 2002, p. 9). Resulta, portanto, de ilícito contratual, no inadimplemento de obrigação ou mora no seu cumprimento. Haja vista terem as partes um vínculo anterior à causa da responsabilidade, pressupõe-se que as mesmas dotavam de capacidade para contratar.

Embora os pressupostos sejam os mesmos para ambas as responsabilidades, contratual e extracontratual (ação ou omissão, culpa do agente, nexo causal e dano), na primeira cabe à vítima provar simplesmente o inadimplemento da obrigação, e ao devedor a prova de que não agiu com culpa, ou se incorreu em causa de excludente do elo de causalidade.

Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 18) lecionam que:

Para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico.

A responsabilidade contratual vem prevista nos artigos 389 e seguintes do Código Civil, visto que têm sua origem em negócios jurídicos pré-estabelecidos entre as partes.

4.2RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA

Diferentemente da responsabilidade contratual, na aquiliana não há um negócio jurídico pré-estabelecido entre as partes. O evento danoso que deu origem à obrigação de indenizar decorre da inobservância da lei, ou do ato ilícito. Se uma pessoa atropela outra, causando lesão corporal, deverá o lesante arcar com os prejuízos causados, conforme estabelece o artigo 949 do Código Civil, sem que houvesse, entre as partes, qualquer relação jurídica anterior ao acidente.

Diniz (2008, p. 515), com absoluta propriedade, define que:

A responsabilidade extracontratual, delitual, ou aquiliana, decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante. Resulta, portanto, da inobservância da norma jurídica ou de infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém.

O fundamento desta responsabilidade é a violação do direito de outrem através de um ato ilícito (ilícito extracontratual), e a obrigação de reparar os danos se impõe sem que haja qualquer contrato anterior ao ilícito estipulado entre as partes. O próprio ato ilícito ou evento danoso é que vincula as partes.

Para Gonçalves (2007, p. 26), “na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal”, ou seja, um dever negativo de não causar danos a outrem, mas que por qualquer motivo, foi violado.

4.3RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Na responsabilidade civil subjetiva, todos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil deverão estar presentes: uma ação ou omissão, um dano, o nexo causal e a culpa do agente, que é o pilar fundamentador da responsabilidade civil subjetiva.

Para Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 13), “esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência”. A prova para tanto é indispensável para configuração do dever de indenizar.

Como a responsabilidade civil subjetiva é aplicada como regra no direito pátrio, no caso de danos morais ou ao patrimônio, o lesado deverá provar que o agente causador dos danos agiu com culpa, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia no evento danoso. Caso contrário, não haverá obrigação de reparação dos danos. Para Gonçalves (2007, p. 30):

A responsabilidade subjetiva se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (sic)

Portanto, esta modalidade de responsabilidade é pautada na conduta do agente para o desfecho do evento, e a prova da culpa é indispensável para configurar o dever de reparação.

4.4RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Ao contrário da responsabilidade civil subjetiva, na objetiva a prova da culpa do agente causador dos danos é irrelevante juridicamente. Basta a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo causal para restar configurado o dever de indenizar. Segundo Rodrigues (2002, p. 11):

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.

Esta modalidade de responsabilidade não pode ser aplicada via de regra, mas tão somente nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador dos danos implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem, conforme estabelece artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. É o que ensina Venosa (2011, p. 14), conforme segue:

A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 927. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é ainda a regra geral no Direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de “atividade normalmente desenvolvida” por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância, possa ser um ato de risco.

A responsabilidade objetiva, atualmente se divide em duas modalidades: a responsabilidade tradicional, quando a atividade desenvolvida expõe um perigo, e a responsabilidade consumerista, criada pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990, o qual protege toda parte hipossuficiente ou vulnerável de uma relação de consumo. Neste último caso, se caracterizada a relação de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços responderá pelos prejuízos causados independentemente da existência do elemento culpa, segundo dispõe o artigo 12  do referido diploma legal.


5RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO PROFISSIONAL LIBERAL

Diante de todo exposto, é possível perceber que o advogado possui responsabilidade contratual perante seu constituinte, isso porque antes da ocorrência de qualquer dano há um negócio jurídico firmado entre o profissional e o cliente.

Este negócio jurídico é instrumentalizado, via de regra, através do mandato, que confere poderes ao profissional para representar os direitos e interesses do mandante em juízo ou fora dele. Segundo Diniz (2008, p. 288):

O mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art. 653). É, portanto, uma representação convencional, em que o representante pratica atos que dão origem a direitos e obrigações que repercutem na esfera jurídica do representado.

O advogado será responsável perante seu constituinte, pelas obrigações assumidas em virtude do mandato, em juízo ou fora dele. As disposições constantes do mandato vinculam o advogado. Portanto, qualquer inobservância do contrato pode gerar a responsabilidade civil do profissional. É o que determina o art. 32 da Lei n. 8.906/94, in verbis: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” (BRASIL, 2011).

O artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (BRASIL, 2011), o que torna a análise da conduta do profissional um pressuposto para configurar sua responsabilidade civil, por isso diz-se que a mesma é subjetiva.

No entanto, o art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, lei mais “nova” que o CDC, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem.

A atividade da advocacia, por lidar e representar os direitos de outras pessoas é, por excelência, uma atividade de risco. No entanto, a responsabilidade civil objetiva não se aplica aos advogados devido ao Princípio da Especialidade da Lei, que determina que a legislação mais específica deve ser aplicada ao caso concreto. Por tratar-se de relação de consumo, entre advogado e cliente, o CDC é a norma competente a ser aplicada.

É o que ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2008, p. 208):

Defendemos o entendimento, todavia, de que a disciplina geral de responsabilidade civil dos profissionais liberais permanecerá de natureza subjetiva, uma vez que, embora seja o Código de 2002 ‘lei nova’ em face do Código de Defesa do Consumidor, a regra constante nesse último diploma (art. 14, § 4.º) não perderá vigência, por força do princípio da especialidade.

Mesmo porque o Código de Defesa do Consumidor é norma principiológica, ou seja, garante vigência e aplicabilidade sobre todas as outras legislações ordinárias, inclusive sobre o Código Civil, mesmo sendo lei “mais nova”, como dito.

5.1OBRIGAÇÃO DE MEIO

O que caracteriza de fato a responsabilidade civil subjetiva aos advogados, é a obrigação de meio, que é peculiar à profissão. O advogado, munido de mandato judicial, não assume a obrigação de ganhar a causa pela qual foi contratado, mesmo porque o resultado da demanda não depende somente de sua atuação, mas de todo o judiciário (promotor de justiça, perito, magistrado, etc).

A obrigação assumida pelo profissional da advocacia é de aplicar todos os meios, técnicas e conhecimentos na busca pelo resultado pretendido, mas de forma alguma pode garantir um resultado positivo. Por isso sua obrigação é de meio, e não de resultado, conforme estabelece Gonçalves (2011, p. 530-531): “é o caso, por exemplo, dos advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas bem defender os interesses dos clientes”.

Diniz (2008, p. 283) ressalva que: “o advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ela tenha bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua”.

Desta forma fica evidente que a análise da conduta do profissional é imprescindível, pois a configuração de sua responsabilidade depende da apuração de sua atuação, se foi diligente ou não, tendo como base, nas palavras de Venosa (2008) o comportamento de um bom pai de família.

Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - A obrigação do advogado é de meio e não de resultado e a sua responsabilidade depende da perquirição de culpa, a teor do artigo 186 do Código Civil e do artigo 14 § 4º. do CDC. Não havendo a prova da culpa não há que se falar em responsabilidade do profissional do direito, mormente quando sequer  houve a demonstração da existência dos alegados danos e do nexo de causalidade. Sentença mantida. Recurso Improvido. (Apelação Cível nº 498606-9, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relatora Desnie Kruger Pereira, julgada em 22/07/2010) (BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2010)

Vale salientar, no entanto, que em alguns casos de atuação extrajudicial o advogado pode contrair uma obrigação de resultado. É o caso, por exemplo, quando o profissional é contratado para elaborar um contrato de compra e venda. Seu cliente o contrata para atingir um resultado, a entrega efetiva do documento, que não depende de outra atuação senão somente do profissional. Nestes casos sua obrigação será de resultado, e sua responsabilidade objetiva, portanto.

Porém, via de regra, a obrigação contraída pelo advogado é de meio, e sua responsabilidade é subjetiva. A análise do caso concreto é que definirá se deve ser aplicada outra responsabilidade.

Restando configurada sua culpa no evento danoso, o advogado deverá indenizar a parte prejudicada no montante dos danos, pela negligência, erro ou dolo cometido. Conforme preceitua Diniz (2008), o advogado condenado em ação de responsabilidade civil, não fará jus aos honorários.

Neste sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - PROFISSIONAL QUE RETÉM QUANTIA DE SEU CLIENTE INDEVIDAMENTE - PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO DO DESEMBOLSO - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA. Tendo se descurado do dever contratual, agindo com desvelo indesculpável na praxis forense - retenção indevida de valores - é evidente que o Requerido descumpriu o contrato, fazendo jus o Apelante, ao valor desembolsado para o patrocínio da demanda, na busca do valor retido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 693.608-7, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, julgada em 05/05/2011) (BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARANÁ, 2011)

É a sanção para o advogado que não atuou com ética e diligência, pelo contrário, descumpriu com suas obrigações expressamente previstas no Estatuto da OAB. Portanto, não é merecedor de verba honorária.


6CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme proposto, este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca da responsabilidade civil do advogado enquanto profissional liberal.

Apesar de o Código Civil estabelecer em seu artigo 927, parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano independentemente da apuração de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco aos direitos de outrem, como ocorre na atividade da advocacia, a responsabilidade civil dos advogados mantem-se subjetiva.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor é Lei principiológica e especial, que determina, em seu art. 14, § 4º, que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de sua culpa. Devido ao Princípio da Especialidade da Lei, as disposições do CDC é que devem ser aplicadas.

No entanto, o que caracteriza de fato a responsabilidade civil do advogado como subjetiva, é sua obrigação de meio. Como o profissional não tem o dever, a obrigação de ganhar a causa jurídica patrocinada, mas sim aplicar todos os meios, técnicas e conhecimentos na tentativa de conseguir o resultado pretendido, no caso de danos ocorridos em virtude do mandato, a análise de sua atuação é imprescindível para caracterizar seu dever de indenizar a vítima, eis que sua culpa é o objeto da sua responsabilidade.

Feitas essas considerações, e excluindo-se a responsabilidade civil dos advogados empregados de sociedade de advogados, bem como dos empregados regidos pela CLT e dos advogados integrantes de sociedade de advogados, fica demonstrada a responsabilidade civil subjetiva do advogado profissional liberal, que deverá responder por danos causados ao seu cliente em virtude de sua culpa ou dolo.


7REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 20 set. 2011.

______. Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994. Institui o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 10 out. 2011.

______. Tribunal de Justiça do Paraná. Jurisprudência. 8ª Câmara Cível. Relatora: Desnie Kruger. Apelação Cível n º 498606-9, julgada em 22/07/2010. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br>. Acesso em 27 set. de 2011.

______. Tribunal de Justiça do Paraná. Jurisprudência. 9ª Câmara Cível. Relatora: Rosana Amara Girardi Fachin. Apelação Cível n º 693.608-7, julgada em 05/05/2011. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br>. Acesso em 27 set. de 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Sobre os autores
Vitor Hugo Pasqualini

Bacharel em Direito em Rio do Sul (SC).

Saul José Busnello

Advogado atuante em Blumenau/SC; Pós-Graduado em Direito Processual Civil (Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICPG); Professor Universitário no Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASQUALINI, Vitor Hugo; BUSNELLO, Saul José. Responsabilidade civil subjetiva do advogado profissional liberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3153, 18 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21128. Acesso em: 22 nov. 2024.

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