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O princípio da função social do contrato enunciado no artigo 421 do Código Civil brasileiro

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Agenda 19/02/2012 às 13:05

4CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme proposto, este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca da possibilidade da revisão judicial dos contratos, ante à aplicação do princípio da função social do contrato no Direito Civil brasileiro. Citou-se, inicialmente, a importância histórica do contrato e sua evolução, passando de um instituto sem qualquer interferência do Estado, chegando hoje a possuir importante função social, inclusive passível de intervenção judicial para a manutenção do equilíbrio econômico. Abordou-se a conceituação de contrato e função social, procurando demonstrar o alcance de cada instituto, no sentido de levar à compreensão do tema proposto.

Ao discorrer sobre o item “função social do contrato”, espera-se ter demonstrado a nova concepção adotada pelo Código Civil brasileiro atual, não mais de perfil individualista, patriarcal e conservador, e sim fundado numa concepção social, fora do padrão individualista. Diante do reconhecimento desta função social atribuída ao contrato, a autonomia da vontade, enquanto princípio, não desaparece; limitado porém, é o poder individual que dela deflui, pela agregação de ideais de justiça e solidariedade social. O exercício desta autonomia, agora, deve orientar-se não só pelo interesse individual, mas também pela repercussão que possa ter na consecução dos interesses gerais da comunidade.

O mesmo ocorre com o princípio da força obrigatória dos contratos, o pacta sunt servanda, que passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes aos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas. Este princípio, que dizia que o contrato fazia lei incondicional entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte, sofreu uma releitura, uma vez que se tornou possível a intervenção judicial no contrato.

O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, em face da sociabilidade sobre a qual se assenta o contrato, passou igualmente por uma releitura, podendo ensejar, sim, vantagens ou deveres a terceiros. O contrato, afinal, não é um assunto puramente individual, mas tem passado a ser uma instituição social que não afeta somente o interesse dos contratantes.

Verificou-se ser possível a revisão judicial dos contratos motivada pela função social, sempre que os efeitos externos do contrato prejudiquem injustamente os interesses da outra parte, da comunidade ou de terceiros, estranhos ao vínculo contratual. Trata-se de dispositivo legal que, a um só tempo, estabelece um princípio geral de direito e uma cláusula geral de interpretação aberta, tendo como destinatário o juiz, sendo que o teor da função social do contrato poderá ser preenchido, de ofício, por este, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, permitindo-lhe dar a solução que lhe pareça mais correta, em cada caso concreto.

Por último, observa-se que desenvolver o tema proposto é uma tarefa que está longe de terminar, sobretudo porque, a cada dia, novos marcos de atuação serão necessários, no constante desafio de se atender às mutantes carências do homem e da sociedade. Cumpre anotar que, embora se tenha buscado respostas para as questões suscitadas, não se pretendeu esgotar todas as vertentes relativas ao tema, permanecendo suas incompletudes e imperfeições como um novo desafio a ser enfrentado.


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Sobre o autor
Saul José Busnello

Advogado atuante em Blumenau/SC; Pós-Graduado em Direito Processual Civil (Instituto Catarinense de Pós-Graduação – ICPG); Professor Universitário no Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUSNELLO, Saul José. O princípio da função social do contrato enunciado no artigo 421 do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3154, 19 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21129. Acesso em: 2 nov. 2024.

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