Notas
[1] “Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;”. BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. 1843. Disponível em Acessado em 19 de fevereiro de 2012>. Acessado em 19 de fevereiro de 2012.
[2] DIAGONALWEB. MADRID. 2010. Disponível em:<http://www.diagonalperiodico.net/El-PSOE-incumple-su-anuncio-las.html>. Acessado em 2 de fevereiro de 2012.
[3] Espanha, Real Decreto nº 1.620 de 14 de novembro de 2011, Boletim Oficial do Estado, N. 277, Sec. I. pg. 119046, de 17 de novembro de 2011.
[4] Espanha, Real Decreto Legislativo nº 1 de 24 de março 1995. É equivalente à Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil.
[5] Brasil, Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11324.htm
[6] Para BASTOS, a intimidade está caracterizada "na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 63.
[7] VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 116.
[8] Espanha, Real Decreto Legislativo nº 01 de 24 de março de 1995. Art. 1º, § 1º, Estatuto do Trabalhador.
[9] A definição de empregado doméstico é dada pela Lei Nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972 em seu Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
[10] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005; PINTO MARTINS, Sergio. Comentários à CLT. 14º Ed., Editora Atlas, 2010; RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004; SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 22ª ed., Vol. 1. São Paulo: LTr, 2005.
[11] Espanha, Real Decreto n. 1620/2011. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 1º deste Real decreto e Governo da República Federativa do Brasil, Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006 (Brasil). Conceito: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º). Os requisitos legais do conceito são: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
[12] GIRON, Martinez Jesus, e outros, Derecho Del trabajo, 2º edição., 2006, Gesbiblo S.L., Espanha, p. 42.
[13] Alíneas “a” e “b”, § 1º, do art. 2º do Real Decreto n. 1620/2011, Espanha.
[14] JURISWAY. Tribunal Superior Do Trabalho. Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, RR - 92786/2003-900-04-00.6. 8ª Turma, 2008. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=2&idarea=1&idmodelo=9981> Acessado em 19 de fevereiro de 2012.
[15] Art. 1º § 4º, Real Decreto n. 1620/2011, Espanha.
[16] “Aos efeitos desta Lei, serão empresários todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ou comunidades de bens que recebam a prestação de serviço das pessoas referidas no parágrafo anterior, assim como das pessoas contratadas para ser cedidas a empresas usuárias por empresas de trabalho temporal legalmente constituídas”.
[17] Na Espanha existe uma unidade de interesse chamada de Comunidade de bienes que pode-se traduzir como comunidade de proprietários (comuneros) que se forma mediante um contrato que regula os direitos e deveres de todos os coproprietários sobre uma determinada coisa ou direito (pro indiviso). Esta comunidade não possui personalidade jurídica própria, respondendo cada um por seu interesse e responsabilidade.
[18] INSTITUTO NACIONAL DE ESTADISTICA. Encuesta de Población Activa. Espanha, 2011. Disponível em http://www.ine.es/jaxi/tabla.do?type=pcaxis&path=/t38/bme2/t22/a062/l0/&file=1700005.px Acessado em 17 de fevereiro de 2012.
[19] EL PAIS. Economia. Espanha, 2011. Disponível em http://economia.elpais.com/economia/2011/11/11/actualidad/1321000381_850215.html> Acessado em 29 de fevereiro de 2012.
[20] Artículo 1. “La presente Ley será de aplicación a los trabajadores que voluntariamente presten sus servicios retribuidos por cuenta ajena y dentro del ámbito de organización y dirección de otra persona, física o jurídica, denominada empleador o empresario”. Estatuto dos Trabajadores. Real Decreto n. 1620/2011, Espanha.
[21] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit.; MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit.; SUSSEKIND, Arnaldo, Op. cit..