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Juizados criminais. Transação penal. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Possibilidade.

Descumprida a transação penal (Lei nº 9.099/95) o Ministério Público poderia ajuizar ação penal, já que a transação penal teria sido homologada em juízo? Esta decisão teria transitado em julgado materialmente ou não?

Descumprida a transação penal, é possível ao representante do Ministério Público propor ação penal. O posicionamento, pacificado na jurisprudência no ano passado, foi reiterado recentemente no julgamento do HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012, pela Sexta Turma do STJ (Info. 492).

Em novembro de 2011, acompanhamos o assunto que estava em pauta no STJ, a título de uniformização de jurisprudência, já que o STF havia também se manifestado.

A questão seria apontar se, descumprida a transação penal (art. 76, Lei 9099/95) o Ministério Público poderia ajuizar ação penal, já que a transação penal teria sido homologada em juízo. Esta decisão teria transitado em julgado materialmente ou não? Para o STF, no julgamento do RE  602.072-RS (26/2/2010), não.

EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

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Desta vez, ao julgar o HC 217.659-MS, a Sexta Turma do STJ reafirmou: diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao “status quo ante”, viabilizando-se, assim, ao “Parquet” a continuidade da persecução penal (Info. 492).

Sobre os autores
Áurea Maria Ferraz de Sousa

Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Áurea Maria Ferraz; GOMES, Luiz Flávio. Juizados criminais. Transação penal. Descumprimento. Oferecimento de denúncia. Possibilidade. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21331. Acesso em: 22 nov. 2024.

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