Descumprida a transação penal, é possível ao representante do Ministério Público propor ação penal. O posicionamento, pacificado na jurisprudência no ano passado, foi reiterado recentemente no julgamento do HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012, pela Sexta Turma do STJ (Info. 492).
Em novembro de 2011, acompanhamos o assunto que estava em pauta no STJ, a título de uniformização de jurisprudência, já que o STF havia também se manifestado.
A questão seria apontar se, descumprida a transação penal (art. 76, Lei 9099/95) o Ministério Público poderia ajuizar ação penal, já que a transação penal teria sido homologada em juízo. Esta decisão teria transitado em julgado materialmente ou não? Para o STF, no julgamento do RE 602.072-RS (26/2/2010), não.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
Desta vez, ao julgar o HC 217.659-MS, a Sexta Turma do STJ reafirmou: diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao “status quo ante”, viabilizando-se, assim, ao “Parquet” a continuidade da persecução penal (Info. 492).