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O dano extrapatrimonial coletivo ambiental

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Agenda 25/03/2012 às 09:27

A base teórica da responsabilidade civil deve sofrer mutações no sentido de evoluir e se desvincular da concepção individualista para adotar uma postura de coletivização.

RESUMO

 O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar ser possível, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, a configuração do dano moral à coletividade em decorrência de lesões ao meio ambiente. Para tanto, buscar-se-á discorrer sobre a importância de defender os novos interesses tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como sobre a necessidade de uma efetiva proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a manutenção do usufruto das condições benéficas dos fatores da natureza à saúde e ao bem-estar humano. Outrossim, o trabalho discutirá as bases normativas do dano extrapatrimonial e como este poderá se caracterizar por intermédio da coletividade. Enfatizará as consequências resultantes dos danos ambientais na esfera social e coletiva, trazendo, por conseguinte, de maneira sistemática, a modalidade de responsabilidade civil aplicada ao Direito Ambiental brasileiro. Neste sentido, realizar-se-á uma minuciosa avaliação da legislação vigente, assim como da postura adotada pela doutrina e jurisprudência acerca da matéria.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Dano ambiental. Dano extrapatrimonial.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. MEIO AMBIENTE – O HOMEM E A NATUREZA. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. Dificuldade de precisar conceitos. 1.3. Direito Ambiental e sua natureza jurídica. 1.4. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. 1.5. Princípios gerais do Direito Ambiental. 1.5.1. Princípio da prevenção. 1.5.2. Princípio da precaução. 1.5.3. Princípio da responsabilidade. 1.5.4. Princípio do poluidor-pagador. 1.5.5. Princípio do desenvolvimento sustentável. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1. Breves considerações da teoria da responsabilidade civil. 2.2. Responsabilidade civil ambiental. 2.3. O dano: aspectos essenciais. 2.4. O dano moral: caracterização e reparação. 3. DO DANO AMBIENTAL. 3.1. Noções conceituais... 3.2. Classificação do dano ambiental. 3.3. Avaliação da gravidade do dano ambiental e suas formas de reparação. 4. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO AMBIENTAL: DO CONCEITO À QUANTIFICAÇÃO. 4.1. Afirmação do dano extrapatrimonial coletivo ambiental. 4.2. Panorama jurisprudencial. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental tornou-se um assunto bastante discutido na atualidade e tem acarretado diferentes posicionamentos por parte daqueles que se aventuram em estudá-lo. Os tribunais, não raro, têm emitido decisões contraditórias.

Segmentos da doutrina, a exemplo do ocorrido há tempos atrás com o dano moral individual no âmbito privado, renegam a reparabilidade do dano extrapatrimonial coletivo em situações que envolvam danos ao meio ambiente, tendo por fundamento o errôneo entendimento de que a ofensa moral seria exclusivamente dirigida à pessoa individual, sendo necessária a vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, o que seria, pois, incompatível com a noção de transindividualidade.

O debate sobre reparabilidade do dano extrapatrimonial coletivo é recente e não tão pacífico quanto à tese do dano moral individual o é hodiernamente. A verdade é que, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha restringido a reparação do dano moral à esfera do particular, a grande massa dos doutrinadores dedicou-se apenas aos estudos desta modalidade, despontando somente agora na atualidade maiores números de trabalhos voltados para a reparação do dano extrapatrimonial em decorrência de lesões a interesses metaindividuais, tal qual o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com o objetivo de chegar a uma conclusão razoável sobre o conflito jurídico atinente à possibilidade ou não de configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, fundamental é a assimilação do conceito de meio ambiente, a sua natureza jurídica e a importância que este possui para a sociedade moderna, o que se faz no primeiro momento do trabalho. Em complemento ao capítulo primeiro, há uma explanação breve de alguns princípios do Direito Ambiental fundamentais ao entendimento da matéria por se encontrarem em intrínseca relação com a responsabilização dos agentes causadores de danos ambientais.

A responsabilidade civil e seus fundamentos apresentam-se como o ponto básico a ser tratado no segundo capítulo do presente estudo. Para se entender, de forma clara, a probabilidade do dano ambiental irradiar efeitos na esfera subjetiva da coletividade, mostra-se relevante a exposição da teoria da responsabilidade objetiva, sua origem e evolução.

Por sua vez, ainda no segundo capítulo, ponto nevrálgico para o entendimento da matéria é desvendar o que vem a ser o dano moral, a sua amplitude e formas de reparação. Buscar-se-á, nesse sentido, desvincular o dano moral da noção de dor e de sofrimento para alcançar a ideia de ofensa aos direitos da personalidade ou ao direito à dignidade da pessoa humana. Quanto à reparação desta modalidade de dano, será possível verificar que além do objetivo principal de satisfação compensatória, no que se refere à lesão de interesses transindividuais, em especial do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem difuso, de uso comum do povo e essencial â sadia qualidade de vida, é possível aceitar uma função de desestímulo para o lesante, sem patrocinar, contudo, o enriquecimento sem causa, em virtude da relevância social destes interesses, que justificam uma tutela efetiva, traduzida, principalmente, no princípio da prevenção e precaução.

No capítulo seguinte, a temática se refere aos danos ambientais, onde será possível avaliar a amplitude e gravidade dos danos causados ao meio ambiente e suas formas de reparação, bem como visualizar a existência basicamente de dois tipos de danos ambientais: o dano ambiental propriamente dito e o dano ambiental reflexo ou por intermédio do meio ambiente. Destaque-se que apesar de alguma referência, nesta parte do trabalho, à possibilidade de o indivíduo ser atingido de forma reflexa pelo dano ambiental, não constitui objetivo deste estudo adentrar nas suas particularidades, conquanto a finalidade deste trabalho seja dedicar-se apenas ao estudo do dano imaterial coletivo em matéria ambiental.

Por fim, na parte final, consubstanciado nos estudos desenvolvidos nos capítulos precedentes, o tema central do trabalho será detalhado, e uma conclusão sólida aflorará sobre a possibilidade de ocorrência do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, tudo com fulcro na legislação nacional, nos estudos doutrinários e decisões jurisprudenciais a respeito. Será possível distinguir o dano moral individual daquele que atinge a coletividade, formular um conceito para dano extrapatrimonial coletivo e entender como este desponta em decorrência de lesões ao meio ambiente, bem como definir critérios para a aferição do quantum indenizatório.

Assim, ao longo deste trabalho se demonstrará que, em decorrência da complexidade da sociedade atual, há necessidade premente de a teoria da responsabilidade civil ampliar seus horizontes de maneira a prevenir e reparar largamente as diversas modalidades de danos decorrentes de condutas antijurídicas, principalmente as que afetem os interesses extrapatrimoniais da coletividade.


1. MEIO AMBIENTE – O HOMEM E A NATUREZA

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nesse primeiro capítulo, serão expostas as noções conceituais de meio ambiente e de Direito Ambiental, sua natureza jurídica e alguns princípios importantes à compreensão do tema, com a finalidade de chegar a uma conclusão razoável sobre o conflito jurídico atinente a possibilidade ou não de configuração do dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental.

1.2. DIFICULDADES DE PRECISAR CONCEITOS

Nas últimas décadas, uma tem sido a grande preocupação de todas as comunidades mundiais, a saber: o meio ambiente. Seja pelas transformações empreendidas pelo homem na natureza, seja pela reação que esta tem apresentado a esses comportamentos humanos.

Com efeito, desde meados do século XX, os problemas ambientais são maiores em proporção e em número e começaram a ser sentidos em cada canto do planeta, a exemplo do ocorrido no Japão, onde as pessoas da cidade de Minamata começaram a morrer envenenadas por mercúrio, ou em Bophal, Índia, local em que um desastre de grande dimensão em uma fábrica de pesticida matou mais de duas mil pessoas e deixou duzentas mil prejudicadas[1] e, ainda recentemente, o pior derramamento de óleo no mar da história dos Estados Unidos, com a explosão da plataforma Deepwater Horizon em 20 de abril de 2010 no Golfo do México.

De todas as partes do mundo têm-se notícias da incidência de problemas ambientais. A realidade é que, para atender às necessidades das presentes gerações, está se destruindo a capacidade das futuras gerações atenderem às delas.[2]

 Um requisito quase que natural para se entender a relação do homem com a natureza, e demais ambientes que o cercam, é a reflexão sobre as diferentes concepções de meio ambiente. Outrossim, perante o presente estudo, a importância de entendê-lo encontra fundamento na necessidade de saber a quem aproveita a responsabilização civil pelo dano ambiental, como poderia se medir tal dano e a quem a norma é direcionada.

A bem da verdade, conceituar meio ambiente não é tarefa fácil. Na realidade, na literatura pátria, inclusive na jurídica, há bastantes definições e contornos terminológicos, mas um conceito unívoco e pacífico não se encontra. A noção de meio ambiente é mutável, e a polissemia dos termos torna-o capaz de ser difundido de forma diversa pelos diferentes ramos da ciência e tecnologia.

O cidadão comum tem em mente que meio ambiente se coaduna apenas com a ideia de fauna e flora, e que, erroneamente; os seres humanos e suas manifestações culturais não fazem parte desse conceito.[3]

Na ótica da ecologia, ciência que estuda a relação entre organismos e a área em que estes vivem, o meio ambiente pode ser concebido como o conjunto de condições e influências externas que cercam a vida e o desenvolvimento de um organismo ou de uma comunidade de organismos, interagindo com os mesmos.[4]

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No direito positivo brasileiro, a expressão meio ambiente, apesar do cristalino pleonasmo devido à semelhança de significados das palavras que a formam[5], está consagrada na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que por seu artigo 3º, I, definiu o meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Observa-se que a definição legal denota uma visão estrita, limitada ao aspecto biológico do bem jurídico em proteção, desprezando aquilo que não se refere aos recursos naturais, tais como o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.

A evolução demonstra que a problemática ambiental requer uma visão ampla do meio ambiente. Nesse contexto, este não somente abrangeria a natureza original (natural), mas também o artificial e os bens culturais que com ele estabelecem uma relação mútua, é o conceito globalizante defendido por José Afonso da Silva, ipsis litteris:

O meio ambiente é assim interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. [6]

Seguindo essa linha de definição abrangente, encontra-se também Mukai que define, de forma correta, o meio ambiente “como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida do homem.” [7]

Importante ainda trazer a lume os conceitos de ecossistema e de natureza, termos presentes em vários dispositivos legais e constitucionais. Em síntese apertada natureza é definida como conjunto de todos os seres que formam o universo[8] e ecossistema como as interações físicas, químicas e sociais dos seres que têm vida com e em uma certa área geográfica. [9]

Quanto ao ramo de direito que visa à tutela do meio ambiente, Willian Oliveira, acentuando a autonomia da disciplina em face dos outros ramos do direito, define-o como o conjunto de normas, princípios e regras voltados à manutenção do meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, regrando o comportamento humano, com a finalidade de promover a harmonia das relações do homem com a natureza. [10]

Milaré, por sua vez, define o Direito Ambiental como complexo de princípios e normas coercitivas, disciplinadoras das ações do homem que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua concepção global, buscando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. [11]

Das noções conceituais até aqui apresentadas, infere-se que o objetivo deste ramo autônomo do direito é a preservação da vida e da qualidade do meio ambiente, com a defesa dos padrões e elementos naturais e a proteção do patrimônio histórico, social, paisagístico, estético e cultural, sempre em função da sadia qualidade de vida do homem.

Assim, apesar das dificuldades conceituais encontradas na doutrina, conclui-se que o meio ambiente é um complexo de todos os elementos essenciais à vida humana, sendo este o fundamento de sua proteção.

Nesse panorama, é de se observar que o ser humano ainda é visto como foco central da tutela ambiental – pensamento antropocêntrico – contudo, atualmente, este passou a enxergar a si mesmo como elemento interno da natureza, é um antropocentrismo harmônico, que se distancia da visão antropocêntrica radical na medida em que a defesa dos padrões naturais passou a estar acima dos interesses privados.[12]

1.3. DIREITO AMBIENTAL E SUA NATUREZA JURÍDICA

Mukai ao tecer considerações sobre a natureza jurídica do direito responsável pela tutela do meio ambiente, alerta que este não pode ser analisado com o igual enfoque das matérias tradicionais do Direito, tendo em vista que ele se volta para proteção de interesses metaindividuais que se afastam das concepções tradicionais de interesse individual. [13]

É de se mencionar que as grandes alterações vivenciadas no seio social, fruto da evolução industrial, tecnológica e das modificações da organização socioeconômica, consagraram uma sociedade marcada pelos conflitos de consideração coletiva e questões de massa que não se relacionavam mais com a intersubjetividade e o individualismo apenas.

Afloraram-se, então, novos interesses com características diferentes daqueles anteriormente protegidos, quais sejam os interesses transindividuais, marcantes da sociedade contemporânea que se voltou para uma perspectiva de caráter social.[14] Confirma Oliveira Júnior, em pertinente observação:

A sociedade em que vivemos é totalmente diversa das sociedades de séculos passados, havendo nela interesses e direitos que não se enquadram com precisão entre os de natureza individual e os de natureza pública. A verdade é que há interesses e direitos que não pertencem nem ao indivíduo e nem ao Estado, mas cuja existência é inegável. Situam-se eles, na realidade, entre ambos, pertencendo a grupos, classes, categorias de indivíduos, enfim, a grupos ou formações intermediárias, os quais, ante algumas liberdades fundamentais que são outorgadas pela própria Constituição, julgam-se com direito à tutela Jurisdicional. [15]

Imperioso reconhecer que a tradicional dicotomia interesse público/privado, que são, nas palavras de Mazilli, aqueles cujos titulares são, respectivamente, o Estado e o cidadão[16], encontra-se superada na atual configuração da sociedade. Nesse sentido, Fiorillo e Rodrigues ao citar a célebre frase de Mauro Cappelletti: “De extrema felicidade foi a colocação do jurista Mauro Cappelletti quando disse que: “entre o público e o privado criou-se um abismo preenchido pelos direitos metaindividuais.” [17]

Esses novos interesses jurídicos correspondem, então, àqueles que se projetam para além do âmbito individual e apresentam como titular uma imensa massa de indivíduos, tais como grupos, classes ou categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou até mesmo toda a coletividade (indeterminada). Cumpre observar que os supraditos interesses podem possuir caráter tanto patrimonial como extrapatrimonial, compondo, neste caso, o conjunto de valores morais e éticos presentes e aceitos em certas coletividades, conforme será melhor explicado nos capítulos seguintes.[18]

Tratando do reconhecimento e consagração dessa nova categoria de interesses, Fiorillo e Rodrigues dão ênfase ao termo “todos” mencionado no artigo 225[19] da Constituição Federal, conquanto sejam titulares do Direito Ambiental, e consequentemente do bem ecologicamente equilibrado, todos do povo.[20] Dessa forma, a tutela do meio ambiente o coloca na condição de direito coletivo lato sensu, ou seja, acima dos interesses individuais.

A Constituição Federal, no mencionado artigo, também classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo. Contudo, faz-se mister salientar que não se deve entender o termo tomando por base a definição do art. 99[21], I do Código Civil, que o equipara às espécies de bem público. Nesse sentido, a preciosa lição de Almeida ao dizer:

Quando o constituinte define o direito ao meio ambiente como sendo de uso comum do povo, não o faz na acepção restritiva do Código Civil, como um bem pertencente ao estado, mas sim, como um bem de todos, Estado e cidadão, assim, ao lado dos interesses público e privado, desponta a tutela dos interesses difusos, categoria na qual se insere o direito ao meio ambiente.[22]

José Afonso da Silva, em ensinamentos sobre a natureza jurídica do bem ambiental, defende uma nova categoria de bens, além dos públicos e privados, qual seja: bens de interesse público. Nessa nova categoria, onde estariam incluídos bens pertencentes àquelas duas modalidades acima citadas, os bens ficam “subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a seu gozo e disponibilidade e também a um particular regime de polícia, de intervenção e de tutela pública.”[23]

A verdade é que a Constituição Federal ao definir o meio ambiente como bem de uso comum do povo impôs a titularidade desse direito a toda a coletividade e não ao Estado ou a alguém individualmente. Contudo, é de se destacar que o fato de o meio ambiente pertencer a todos, sendo um direito de natureza transindividual, não significa que seu uso seja livre e sem restrição. Há limites a sua utilização que se consistem na manutenção da sadia qualidade de vida e, assim, na garantia da dignidade humana.

No ordenamento jurídico pátrio a concepção do que sejam os interesses transindividuais (coletivo lato sensu) efetivou-se por intermédio da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que no artigo 81, parágrafo único, incisos I a III[24] instituiu as definições e características de cada uma das modalidades desses interesses: coletivo, difuso, individual homogêneo.

Apontados os aspectos gerais sobre os interesses transindividuais, cumpre em síntese, diferenciar cada qual de suas espécies, para concluir onde se identifica o Direito Ambiental.

Os interesses coletivos stricto sensu são aqueles comuns a grupos sociais ou categoria de pessoas bem definidas por força de um vínculo jurídico ou por consequência da junção em torno de uma organização representativa, como as associações e os sindicatos.

Os interesses coletivos caracterizam-se basicamente pela indivisibilidade do objeto, determinabilidade dos sujeitos, relação jurídica base e transindividualidade. Pode-se citar como exemplos: contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, membros de uma associação de classe, etc.

Quanto ao conceito dos interesses difusos, importante colecionar a explanação de Grinover: “(...) compreende interesses que não encontram apoio em uma relação-base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato frequentemente acidentais e mutáveis (...).”[25] As características gerais desse grupo de interesse metaindividual são identificadas por Mancuso como sendo a indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa conflituosidade e duração efêmera.[26]

Com efeito, trata-se de interesses relacionados a campos diversos de essencial importância à qualidade de vida das pessoas e ao bem-estar da coletividade. Nessa categoria é que se identifica a proteção ao meio ambiente. A emissão de poluentes em um rio, a extinção de uma espécie da fauna, o desmatamento de uma floresta, a poluição de uma praia, são, sem dúvidas, exemplos de lesões que atingem uma comunidade ou um número não identificável de pessoas. Os titulares do direito ao meio ambiente sadio (interesse difuso) são, portanto, indetermináveis, mesmo que em certos casos uma determinada entidade ou sujeito possa exercitá-lo ou exigi-lo judicialmente.

A título de ilustração, como uma forma de esclarecer o citado acima, tome-se, por exemplo, o caso de emissão de poluentes em um rio; não somente os moradores ribeirinhos ou aqueles que usam diretamente aquele ecossistema seriam afetados, mas também as cidades por onde este rio tem seu curso, os que se alimentariam dos peixes frutos dele, e até futuras gerações que poderiam utilizar aquele recurso natural.[27]

Assim, a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma das áreas mais protuberantes dos interesses difusos.

Por fim, finalizando as espécies do gênero interesses transindividuias, tem-se os interesses individuais homogêneos, que são aqueles que possuem origem comum. Nas palavras de Mazzilli “compreendem os integrantes determinados e determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato.” [28]

As características básicas desses interesses são a divisibilidade entre os sujeitos, o elo de ligação – que é unicamente a origem comum que permite a tutela coletiva, não obstante a natureza individual dele –, e a possibilidade de identificação dos indivíduos envolvidos.

É de se ressaltar que os interesses individuais homogêneos, diferentemente dos coletivos e difusos, não são essencialmente coletivos, porém, o fato de apresentarem origem idêntica e terem características comuns em relação aos indivíduos, é suficiente para estabelecer-lhes importância tal, no seio social, capaz de viabilizar a proteção dos mesmos pela via coletiva.[29]

 É imprescindível mencionar a importância dessa identificação das diferentes modalidades de interesses, seja para a compreensão do dano moral de reflexo coletivo, consequência da violação aos interesses transindivuais, tais como o meio ambiente sadio em sua dimensão extrapatrimonial, seja para identificação da adequada prestação da tutela jurídica, de maneira a atender aos anseios da contemporânea sociedade de massas.

1.4. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Não se pode olvidar que, atualmente, uma intensa crise ambiental assola o planeta e põe em risco os sistemas ambientais elementares, influenciando, de forma direta, no usufruto de importantes direitos do homem, que, há muito tempo, são garantidos no ordenamento internacional e também interno, tais como o direito à vida e à saúde. Ora, se a proteção ao meio ambiente além de buscar manter o entorno ambiental saudável em si mesmo, também visa à preservação da própria espécie humana, pode-se concluir que o direito ao meio ambiente é direito humano por excelência.[30]

A Declaração do Meio Ambiente, adotada em Estocolmo pela Conferência das Nações Unidas, em junho de 1972, pode ser apontada como pioneira no reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como direito fundamental da pessoa humana, em razão do enunciado no Princípio 1.[31] Ademais, importante declaração que a sucedeu reafirmou esse entendimento: a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 no seu Princípio de número 1.[32]

A Constituição Federal do Brasil de 1988, honrando o compromisso firmado nas citadas declarações e inovando em relação aos ordenamentos constitucionais anteriores, garantiu ao meio ambiente uma proteção específica e reconheceu em seu artigo 225, caput, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como direito fundamental do homem.[33]

É de se observar que apesar desse novo direito fundamental não estar esposado no catálogo expresso no Título II da Carta Magna, não se pode negar a ele um caráter de cláusula pétrea e o reconhecimento de estar sujeito à aplicabilidade imediata, tendo em vista a abertura consagrada no artigo 5º, § 2º[34] da Constituição Federal.

Antunes conclui que o regime constitucional brasileiro traz o direito ambiental como um dos direitos humanos fundamentais, não só em razão do conteúdo do artigo 225, caput, mas, inclusive, em razão do enunciado no artigo 5º, inciso LXXIII[35] que, ao tratar da ação popular, faz referência explícita ao meio ambiente. Nesse sentido escreve com maestria:

 Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano. [36]

Cumpre adicionar que, segundo entendimento da maior parte da doutrina nacional e do Supremo Tribunal Federal, o direito ao ambiente sadio compõe direito fundamental de terceira geração, juntamente com o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.[37]

A classificação tradicional em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais consolidou esses em primeira, segunda e terceira dimensão.

Em síntese apertada os de primeira dimensão correspondem àqueles direitos do indivíduo frente ao Estado, que emergiram do pensamento liberal-burguês do século XVIII, exemplificados no direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei.[38]

Os de segunda dimensão – denominados de direitos sociais, culturais e econômicos – surgem com o advento do Estado do bem-estar social (Welfare State), no século XX, e demandam uma prestação estatal para a sua efetivação, vez que não são exercidos contra o Estado. São eles: direito às prestações sociais e estatais (saúde, educação, assistência social), direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdades sociais, tal qual direito de greve. [39]

Por fim, os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio. [40]

É de se ter em mente que esse direito constitucional fundamental é indissociável do direito à vida. Com sabedoria, assim expõe Silva: “É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida”. [41]

1.5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Em linhas gerais, princípio significa o momento de origem, o início, o começo da causa. Delgado afirma que “os princípios são como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferida, a eles se reportam, informando-o.” [42]

A Constituição Federal de 1988 consagrou ao longo de seu texto uma série de princípios explícitos e implícitos do Direito Ambiental, buscando uma aplicação mais justa e integrada deste ramo jurídico, que é inseparável do direito à vida com qualidade e com dignidade.

Os princípios consagrados na Carta Magna apresentam, dentro do direito, um nível grande de importância, traduzindo-se como uma de suas principias fontes e sustentáculos, consubstanciando-se como juízos fundamentais.[43] Essas normas jurídicas exercem um papel maior, direcionando os vários ramos do ordenamento jurídico. Em especial quanto ao Direito Ambiental, é nos princípios que se encontra seu alicerce maior.

Uma conclusão é inevitável quando do estudo desses princípios, qual seja a relação intrínseca de todos eles com o binômio preservação-restauração. Do artigo 225[44], caput, da Carta Magna, é possível perceber que a principal função do Estado e da sociedade consiste em defender, conservar e restaurar os processos ecológicos vitais, buscando promover a higidez ambiental e a preservação da vida do homem.

1.5.1. Princípio da prevenção

A base desse megaprincípio, como é denominado por Fiorillo[45], está na priorização de atitudes que afastem as lesões ao meio ambiente.

Pela característica de dificuldade e até impossibilidade de reversão da natureza degradada, o constituinte impôs a preservação do meio ambiente como princípio fundamental da proteção ambiental, seja no caput do artigo 225, quando diz que o Poder Público e a coletividade têm o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, ou seja nas tantas outras declarações nesse sentido contidas no restante do dispositivo.

Origina-se da Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente, a preocupação em prevenir os danos ambientais. O Princípio de número 6 desta declaração é claro no sentido de que “Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas (...)”.

A Lei n. 6.938/1981, também consagra o referido princípio em seu artigo 2º, incisos I, IV e IX.[46]

O principal instrumento do princípio da prevenção é o licenciamento ambiental, procedimento que obriga a todos os empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de poluição ambiental a se submeterem ao crivo dos órgãos ambientais competentes, os quais, ao avaliar a atividade, estabelecerão condições e requisitos a serem cumpridos pelo empreendedor, com o objetivo de evitar os impactos ambientais.

É de se ter em mente que em se tratando de degradação ambiental, a regra é que o retorno ao status quo ante é bastante demorado e, por vezes, não se concretizará. Desta forma, a importância da atuação preventiva. Nesse sentido cai como luva a lição de Fiorillo e Rodrigues, in verbis:

Diante da impotência do sistema em face da impossibilidade lógico-jurídica de fazer voltar a uma situação igual a que teria sido criada pela própria natureza, adota-se, com inteligência e absoluta necessidade, o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como verdadeira chave mestra, pilar e sustentáculo da disciplina ambiental, dado o objetivo fundamentalmente preventivo do Direito Ambiental.[47]

1.5.2. Princípio da precaução

Morato Leite faz referência ao princípio da precaução ao ensinar com sabedoria que “sempre que houver perigo de um dano grave e irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação ambiental.” [48]

Assim, esse princípio tem a função primordial de impedir intervenções no meio ambiente, exceto, quando se chegue à conclusão de que as alterações realmente são seguras e não causarão reações adversas. O princípio da precaução está consagrado na Declaração sobre Meio Ambiente do Rio de Janeiro/1992 como Princípio 15.[49]

Cumpre observar que diferentemente do princípio da prevenção, que se dirige à situação de um perigo concreto de dano, o princípio da precaução se aplica quando se está diante de uma atividade apenas potencialmente perigosa ao meio ambiente.

 A Constituição Federal de 1988, artigo 225, § 1º, IV[50], com vistas a avaliar os impactos de determinado comportamento potencialmente poluidor, determina a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, com força vinculante para a administração pública.

1.5.3. Princípio da responsabilidade

A lei fundamental brasileira contempla o princípio da responsabilidade em seu artigo 225, §3º quando prescreve: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Assim, o que pretende o legislador é impor aos responsáveis pelos prejuízos ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, a obrigação de arcar com a responsabilidade em qualquer das esferas – civil, penal ou administrativa –, já que a responsabilidade ambiental é independente e simultânea em cada uma delas. Quanto à obrigação de responder pelos custos referentes à reparação da natureza degradada, equipara-se à responsabilidade civil, com a ideia de compensar o dano.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento traduz a responsabilidade no Princípio 13[51]. Em suma, pelo princípio da responsabilidade o poluidor assume os riscos de sua atividade, respondendo por todos os danos ambientais. O referido princípio será mais bem detalhado no capítulo seguinte.

 1.5.4. Princípio do poluidor-pagador

Antunes ensina que o objetivo do princípio do poluidor-pagador consiste em impedir que haja a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos em certa atividade econômica.[52] Em outras palavras, busca-se internalizar os custos ambientais decorrentes da produção e consumo, que traduzem poluição e escasseamento dos recursos naturais pelo empreendedor.

Diferencia-se do princípio da responsabilidade pelo fato de que não se procura recuperar um bem degradado nem criminalizar uma conduta danosa ao meio ambiente, mas, sim, afastar o ônus econômico da sociedade e voltá-lo a para atividade econômica que usa os recursos ambientais.[53] Não se pode olvidar que o uso gratuito dos bens ambientais gera um enriquecimento ilícito ao utilizador, já que o meio ambiente pertence a todos. Dessa forma é legítima a imposição dos custos da poluição.

O princípio do poluidor-pagador também é contemplado na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Princípio 16.[54] Na legislação nacional o supradito princípio se encontra prescrito no art. 4º, inciso VII[55] da Lei n. 6.938/81.

 1.5.5. Princípio do desenvolvimento sustentável

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento conceitua desenvolvimento sustentável como “aquele que atende às necessidades dos presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades.”[56]

No mesmo sentido, proclama a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 no Princípio de número 3: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.”

Observa-se que a preservação ambiental não está somente voltada a nossa geração, mas obrigatoriamente focada no futuro. É inegável que o desenvolvimento é um direito do ser humano, contudo, a manutenção das condições ambientais favoráveis aos posteriores também é um direito assegurado no ordenamento internacional e interno. Dessa forma, direito e dever, aqui, estão de tal forma interligados que são termos mutuamente condicionantes.[57]

Em suma, é preciso, sim, continuar a desenvolver-se econômica e socialmente, porém não a qualquer custo, mas preservando o meio ambiente, que pertence a esta geração, e às futuras. Nesse sentido a pertinente observação Milaré:

(...) é preciso crescer, sim, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental, a fim de que o progresso se processe em função do homem e não às custas do homem. [58]

A propósito, traduz com clareza e sabedoria o entendimento aqui esposado o seguinte ensinamento de Kochinski e Bittencourt: “O homem necessita do desenvolvimento da mesma forma que necessita do meio ambiente.”[59]

 

Sobre a autora
Rafaele Monteiro Melo

Advogada. Servidora Pública do Ministério da Fazenda em lotação na Receita Federal do Brasil em Maceió. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rafaele Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21350. Acesso em: 22 nov. 2024.

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