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Responsabilidade civil no mercado imobiliário.

O caso do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, em Maceió (AL)

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Agenda 28/03/2012 às 18:36

Conclusão

 Este artigo teve como ponto de partida a doutrina e a jurisprudência nacionais referentes à responsabilidade civil do construtor, bem como à solidez e segurança da obra na construção civil, as quais compreendem não somente os riscos de ruína, mas também os vícios ou defeitos de construção que tornem o imóvel impróprio para o uso a que se destina.

Além da solidez e segurança, o construtor também possui responsabilidade por outros vícios construtivos, que podem ser aparentes ou ocultos, sendo todos regulados pelo parágrafo único do art. 618 do novo Código Civil.

Inserido nesse aspecto, observa-se a notória situação calamitosa pela qual passou o prédio do Foro de Maceió, devido às irregularidades decorrentes de sua má-execução, desde o início de sua construção, o que cominou na condenação das empresas Uchôa Construções Ltda e Construtora Sauer Ltda ao ressarcimento do valor de R$ 2.213.975,91 (Dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) em razão da infringência das regras da boa engenharia determinadas pela ABNT e dos prejuízos gerados ao erário pela necessidade de reforma e reforço estrutural.


Referências

CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 991883/ SP. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. Publicado: DJe 04/08/2008.

BRASIL. 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual. Comarca de Maceió. (Processo n.º 0019750-42.2009.8.02.0001). Publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 11/07/2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil – doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

STOLZE, Pablo & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de direito civil: contratos, Vol IV, Tomo 2. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 263.


ANEXO

18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual

Processo n.º 0019750-42.2009.8.02.0001

Sentença

EmentaAÇÃO POPULAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE MACEIÓ COM INFRINGÊNCIA DAS REGRAS DE BOA ENGENHARIA DETERMINADAS PELA ABNT. PREJUÍZOS CAUSADOS. NECESSIDADE DE REFORMA. CABIMENTO DAAÇÃO POPULAR. IMPRESCRITIBILIDADE.

Legitimidade do cidadão para propor ação popular que visa o ressarcimento do erário por dano ao patrimônio. Adesão do Estado de Alagoas ao polo ativo. Caráter imprescritível da ação por dano ao patrimônio, na forma do previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Dano ao erário comprovado em laudos técnicos constantes nos autos.Um primeiro após o término da construção em 28/06/2000 e outro datado de dezembro de 2007. Interdição do prédio efetivada e mudança para o prédio comercial Blue Tower Empresarial com necessidade de pagamento de aluguéis. Reconhecimento parcial das rés pela proposta de acordo para ressarcimento de R$ 402.600,00 (quatrocentos e doismil e seiscentos reais).

Apresentação de memorial descritivo dos dispêndios para recuperação do prédio do Fórum pelo Estado de Alagoas no valor de valor de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).Concordância do autor, do Estado de Alagoas e do Ministério Público com os valores apresentados como custos da reforma do Fórum.Rejeição das rés e manutenção da proposta de acordo.Procedência do pedido para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), como ressarcimento do dano ao patrimônio público causado pela infringência das regras de boa engenharia determinadas pela ABNT.

Vistos, etc.

Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso, através de procurador habilitado, propôs a presente Ação Popular em face de Uchôa Construções Ltda, Construtora Sauer Ltda e Estado de Alagoas objetivando o ressarcimento das despesas da construção deficitária do prédio do Fórum de Maceió.fls. 1

O autor comprova a legitimidade para interpor a presente ação com a juntada de documento que comprova a quitação eleitoral (fls. 32).O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 194/200, alegando a impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda tendo em vista ser o próprio prejudicado pela obra defeituosa, já que os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo são integrantes do ente político Estado de Alagoas.Uchôa Construções Ltda e Construtora Sauer Ltda apresentaram contestação às fls.212/244, alegando carência de ação por falta de interesse de agir e aduziram: a litigância de má-fé; a prescrição quinquenal do direito de ação; a inexistência de ato ilegal ou de infração aos princípios da administração pública, ressaltando a higidez da construção e a publicidade dos atos de licitação e contratação; a inexistência de defeitos estruturais graves, mas apenas pequenos desgastes em função do tempo; a ausência de dano ao erário; a improcedência do pedido de ressarcimento de aluguéis provenientes da mudança do funcionamento do Fórum para outro prédio enquanto eram realizadas reformas em sua estrutura porque estas não decorreram de defeitos estruturais da construção, mas de conveniência do Tribunal de Justiça para dar mais conforto e funcionalidade às instalações do edifício. Alegaram também excesso no valor trazido pelo autor a título reparatório e a improcedência dos pedidos de quebra de sigilo fiscal e bancário e de suspensão dos passaportes dos sócios das empresas-rés, além de se eximir da responsabilidade por eventuais problemas que venham a surgir devido à reconstrução do prédio por outra empresa com modificação funcional da estrutura sem consulta prévia às empresas-rés.O Ministério Público emite parecer às fls. 330/333, pugnando pela adequação da via processual eleita e pela inexistência de prescrição quinquenal, tendo em vista que as ações para ressarcimento do erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.Quanto ao mérito, entende que é necessária perícia para determinar se houve ou não infração às regras da construção civil durante a construção do Fórum.

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Às fls. 336/341, há decisão que enfrenta e rejeita as preliminares arguidas pelas rés,mantém o Estado de Alagoas no polo passivo da ação e exclui deste o sócio Evaldo Luís Fragoso de Araújo e, ainda, designa audiência para dia 10/06/2010.A audiência se realiza no dia pré-fixado, restando assentado que as rés deveriam apresentar proposta de acordo em cinco dias, devendo ser oficiada a Presidência do Tribunal de Justiça para que traga informações sobre o dano sofrido na construção do Fórum.

As empresas-rés interpõem Agravo Retido às fls. 346/354.O Estado de Alagoas, às fls. 355/357, requereu a adesão ao polo ativo da demanda nos termos do art. 6, § 3º da Lei n. 4.717/65, o que foi deferido às fls. 405.As rés apresentaram proposta de acordo às fls. 403/404 no valor de R$ 402.600,00 (quatrocentos e dois mil e seiscentos reais), a qual é rejeitada pelo autor às fls. 407/408.Intimado, o Estado de Alagoas junta memorial descritivo dos dispêndios em face darecuperação da sede do Fórum de Maceió às fls. 752.fls. 2

Intimado, o autor Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso aceita que as rés façam o ressarcimento no valor de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) estabelecido no documento juntado pelo Estado de Alagoas e, ainda, requer que seja arbitrado valor decorrente dos danos morais sofridos pela coletividade e pelos serventuários da Justiça e que seja decretada a responsabilidade das rés por futuros prejuízos que possam decorrer do desgaste estrutural do prédio do Fórum.O Ministério Público apresenta parecer às fls. 864/868, pugnando pela procedência do pedido do autor para que as empresas-rés promovam ao ressarcimento do erário no valor de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de Ação Popular proposta por Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso em face das empresas Uchôa Construções Ltda. e Construtora Sauer Ltda. objetivando o ressarcimento dos prejuízos advindos da construção deficitária do prédio sede do Fórum de Maceió, com a adesão do Estado de Alagoas no polo ativo.Decididas as questões preliminares no despacho de fls. 336/341, passo a análise do mérito.

Da imprescritibilidade

Embora já enfrentada em decisão interlocutória, destaco que não se aplica ao caso a prescrição de cinco anos prevista na Lei nº 4.717/65. É que a hipótese em aferição refere-se a ressarcimento em face de lesão ao erário que é imprescritível, por força do art. 37, § 5º da CF/88, que prescreve, in verbis:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:.......§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados porqualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas asrespectivas ações de ressarcimento.

O dispositivo em questão é constitucional e, portanto, se sobrepõe ao art. 21 da Lei4.717/65 que prevê a prescrição da ação popular em cinco anos. A referida lei que regulamenta a ação popular deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo a abranger não somente a possibilidade de anulação dos atos lesivos ao patrimônio público, mas também ser um instrumento efetivo de ressarcimento aos prejuízos causados ao erário em decorrência desses atos lesivos. A jurisprudência consolida essa interpretação:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1.Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o fito defls. 3 reaver valores pagos em excesso a vereadores municipais. 2. A pretensão deressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Precedentesdo STJ e do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 200400864307STJ. Relator: HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: Segunda Turma.Publicação DJe: 06/05/2009).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. TOMADA DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes.2. Agravo regimental improvido. (AGA 200901772722 STJ. Relator:HAMILTON CARVALHIDO. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação DJe:10/02/2011).

Do dano ao erário

As empresas-rés alegam que não houve ilegalidade na licitação e na contratação para realização da obra de construção do prédio do Fórum de Maceió nem na execução do contrato, haja vista ter sido o projeto aprovado mediante rígida observação dos preceitos técnicos constantes nas normas que regulamentam a construção civil, não havendo dados que contrariem essa afirmação.Realmente, constata-se, da análise dos autos, que os trâmites legais foram cumpridos, não havendo a invocação de ilegalidade nos atos administrativos de licitação e contratação das empresas passível de aferição nesta ação, mesmo porque já abrangidos pelo prazo prescricional.

Em verdade, a ilegalidade desponta na execução do contrato pelas empresas-rés, as quais não seguiram as regras da boa engenharia, construindo um edifício que já foi entregue com vários defeitos, os quais, ao passar do tempo, intensificaram-se e culminaram na necessidade de reforma do prédio devido a problemas estruturais que deveriam ter sido observados quando da sua construção.Comprovando essa realidade consta nos autos o laudo de qualificação técnica datado de 28/06/2000, assinado pelos engenheiros Marcos F. Carnaúba, Agliberto de A Costa, Dilmas P. Medeiros, Marcos P. Lopes, Gustavo de S. Carvalho e pelo eletrotécnico José Augusto G. Da Cunha (fls.258-281), no qual são evidenciadas anomalias funcionais, como infiltração da água das chuvas e relatos de patologias diversas decorrentes da deformação excessiva da estrutura do edifício, como vazamentos, desprendimento das cerâmicas, problemas nas instalações elétricas, potencial risco de incêndio, dentre outros especificados no laudo e que demonstram o descumprimento das normas da ABNT e a necessidade de reforço estrutural. Este laudo trata da situação da obra pouco tempo após sua conclusão.Além disso, outro laudo datado de dezembro de 2007 e assinado pelos engenheirosAntonio Carlos Costa e Paulo Roberto Carneiro de Carvalho (fls.39-98), retrata situação mais grave do que a anterior, ocasionada pela deficiência da estrutura unida ao desgaste causado pelo tempo. O referido relatório emite algumas recomendações que, se cumpridas, estabilizariam a estrutura do prédio, dentre elas: reorganização dos arquivos de processos, levando-os para ofls. 4 térreo; escavações para verificação da integridade dos pilares e sapatas; vistorias para detectar fissuras e oxidação na estrutura e contratação de reforço estrutural, chegando-se à conclusão que o principal motivo dos danos são as deformações das vigas, principalmente nas suas partes em balanço, além de recalques das fundações, sobrecarga excessiva nas lajes e outros danos estruturais que contribuíram para a situação do edifício.Mesmo após o cumprimento das recomendações constantes do laudo acima relatado, os abalos e vibrações na estrutura física do Fórum continuaram a acontecer, conforme se depreende da nota oficial emitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e que consta às fls. 37, o que, posteriormente, tornou necessária a evacuação do prédio e transferência das atividades para o prédio comercial Blue Tower Empresarial para dar continuidade à prestação jurisdicional enquanto se realizava a reforma do Fórum.

Com a finalidade de realizar o reforço estrutural do prédio do Fórum, o Tribunal deJustiça do Estado de Alagoas contratou as empresas Policonsult para levantamento das deformações estruturais, Cavalcante Moura Engenharia para retirada do revestimento de cerâmica, Araújo e Costa Engenharia e Consultoria Ltda para elaborar e realizar o projeto de recuperação e reforço estrutural do prédio e ainda teve gastos com recolocação do revestimento da fachada, implantação das instalações no prédio comercial Blue Tower Empresarial e respectivos aluguéis decorrentes da locação do referido imóvel, além da contratação do engenheiro civil Agliberto Costa para prestar assessoria e complementar a recuperação, tudo conforme documento às fls752-753, no montante de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). Valor este que deve ser ressarcido pelas empresas-rés ao Poder Judiciário, tendo em vista que estas deram causa a esses dispêndios devido a vício de execução na construção do edifício do Fórum de Maceió.

Ademais, as próprias empresas-rés admitem o erro na construção do referido prédio, pois se propõem ao pagamento de R$ 402.600,00 (quatrocentos e dois mil e seiscentos reais), para ressarcimento dos danos causados. Entretanto, o ressarcimento completo coincide com o valor trazido aos autos pelo Estado de Alagoas através de documento descritivo dos gastos com a recuperação do edifício e com os aluguéis de outro estabelecimento para dar continuidade às atividades do Fórum enquanto acontecia a reforma (fls.752-753), no valor total de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos).

Apesar da ilegalidade na execução do contrato, sua anulação não se revela necessária ouconveniente, tendo em vista a finalização da obra já ter acontecido há muito tempo. No entanto, persiste a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme decisão do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. PREÇO ABUSIVO. PREJUIZO AO ERARIO. DIANTE DA SOLUÇÃOPECULIAR ARTICULADA NO ARESTO RECORRIDO - DANDO PELAPROCEDENCIA DA AÇÃO POPULAR SEM DESFAZER O NEGÓCIOLESIVO, E CONDENANDO OS RESPONSAVEIS PELO RESSARCIMENTO-,E DE ENTENDER-SE MELHOR A MANUTENÇÃO DE SEU TEOR, EIS QUESOLUÇÃO DIVERSA CONDUZIRIA PARA ALÉM DOS LIMITES DOEXTRAORDINÁRIO. (RE 113916 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. CARLOSMADEIRA. Julgamento: 03/05/1988. Publicação: DJ 05-08-1988 PP-18630).fls. 5

A ação popular é instrumento hábil não apenas para a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, mas também instrumento capaz de proporcionar o efetivo ressarcimento ao erário pelos danos causados. Sem isso, a função dessa ação restaria diminuída e ineficaz mesmo havendo o dano. Ademais, a interpretação teleológica que considera a finalidade da ação popular e a finalidade do art. 37, §5º da CF/88 não deixa dúvidas quanto à possibilidade de haver ressarcimento ao erário ainda que o ato lesivo não possa ser anulado devido à impossibilidade fática de desconstruir o prédio do Fórum de Maceió.

Do dano moral

O autor alega a existência de dano moral causado à coletividade e especialmente aos servidores da Justiça devido ao risco de desabamento do prédio onde trabalham e ao comprometimento da prestação jurisdicional aos cidadãos. O dano moral consiste no sofrimento, na angústia, na aflição espiritual, no exaurimento psicológico da(s) vítima(s) de algum ato ilícito ou ilegal, gerando o direito à indenização, a qual tem por objetivo punir o ofensor e compensar a vítima.No caso sub judice, não se caracteriza o dano moral, mas apenas o dano material. O fato de o prédio sede do Fórum ter sofrido abalos, dentre outros problemas estruturais, pode ter causado certo temor ou desconforto aos servidores do judiciário e aos jurisdicionados, porém essa situação de fato não tem o condão de gerar indenização por dano moral, pois não leva ao grau de sofrimento capaz de despertar a dor e o sofrimento tutelados pelo instituto do dano moral. Desse modo, não é qualquer desconforto ou mal-estar que se encaixa no conceito de dano moral, mas apenas aquele sofrimento profundo, relevante, marcante, que traga prejuízos à vida e à psiquê da vítima e queseja capaz de diminuir ou privar a pessoa da paz e da tranquilidade, que atinja e

altere o estado psicológico ou espiritual da pessoa, o que não acontece no caso em questão. Ainda que não se entenda o dano moral como a alteração do estado anímico da pessoa, mas como a lesão aos direitos da personalidade, não se aplicaria ao presente caso, posto não haver infringência dos direitos à intimidade, vida privada, imagem e dignidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.

Presentes, nesta ação, de modo incontrastável, os requisitos exigidos para a demanda popular, quais sejam: a condição de cidadão brasileiro (fls. 32); a ilegalidade da execução do contrato de construção do prédio do Fórum, ainda que não seja declarada a invalidade da avença; e a lesividade ao patrimônio público; todos sobejamente comprovados e que estão a reclamar o restabelecimento do prejuízo indevido causado ao patrimônio público, é de se ter por procedente a ação.Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, para, com fulcro no art. 37, § 5º da Constituição Federal, condenar as empresas Uchôa Construções Ltda e Construtora Sauer Ltda ao ressarcimento ao erário (Tribunal de Justiça) do valor de R$ 2.213.975,91 (dois milhões, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) em face da infringência das regras da boa engenharia determinadas pela ABNT e que gerou a prejuízos ao erário devido à necessidade de reforma e reforço estrutural do prédio do Fórum de Maceió.Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 para o autor Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso e R$ 10.000,00 para o Estado de Alagoas, considerando a atuação das partes na demanda, a complexidade da causa, o interesse público envolvido e a iniciativa do autor popular.

fls. 6

P.R.IMaceió, 08 de julho de 2011.

Manoel Cavalcante de Lima Neto

Juiz de Direito


Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[2] STOLZE, Pablo & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de direito civil: contratos, Vol IV, Tomo 2. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

[4] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

[5] É o que se entende do exposto no Parágrafo Único do artigo 28 da Lei 4.591/64, Lei sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. No entanto, este dispositivo foi vetado.

[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7 Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 263.

[7] Para maiores esclarecimentos sobre a diferença entre as duas espécies de responsabilidade vide CAVALIERI, 2008, p. 16.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 991883/ SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Publicado: DJe 04/08/2008.

[9] BRASIL. 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Estadual. Comarca de Maceió. (Processo n.º 0019750-42.2009.8.02.0001). Publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 11/07/2011.

Sobre a autora
Rafaele Monteiro Melo

Advogada. Servidora Pública do Ministério da Fazenda em lotação na Receita Federal do Brasil em Maceió. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rafaele Monteiro. Responsabilidade civil no mercado imobiliário.: O caso do Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, em Maceió (AL). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21389. Acesso em: 22 nov. 2024.

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