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A possibilidade de compensação através de medida liminar de acordo com a modificação trazida pela Lei Complementar nº 104/2001

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Agenda 30/04/2012 às 09:01

5                    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que o crédito tributário do contribuinte ocorre quando há pagamento indevido. Tal crédito poderá ser reconhecido de imediato pela Administração Pública ou esta poderá entender que o pagamento foi feito dentro dos ditames legais. Sendo assim, havendo alguma dúvida quanto ao crédito do contribuinte que só poderá ser sanado via judicial. Ocorrendo então o reconhecimento do crédito tributário do contribuinte poderá se pensar em compensação uma vez alcançado os requisitos legais.

Analisando a natureza do instituto da compensação observamos que este não poderá ser concedido através de simples liminar, uma vez que possui a feição de extinguir o crédito tributário. A chegada da Lei Complementar nº 104/01 e a consequente modificação e acréscimo de alguns artigos, dentre eles o artigo 151 e 170-A, trouxe esta visão de forma clara. Podemos perceber que o segundo, apesar de não ter trazido significativas modificações, contribuiu para a aplicação e o reforço da regra do impedimento de utilização de medida liminar como forma da obtenção de compensação.

Dessa forma, a legislação tributária se coaduna com a natureza temporária das medidas liminares que não possuem caráter satisfativo, possuindo como objetivo único a proteção do direito que ainda está por vir. De modo inverso, a ocorrência da compensação já pressupõe a concretude do crédito tributário do contribuinte, que só poderá ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial.  

Todavia, a razão da forma em questão está diretamente relacionada com a constituição do crédito tributário do contribuinte, de forma que, quando este possui a certeza não será necessário o trânsito em julgado da sentença. Tal fato pode ocorrer, por exemplo, quando o tributo já for declarado inconstitucional através de ADI ou Resolução do Senado.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

MARQUES, Márcio Severo. A Lei Complementar nº 104/01 – O Novo Artigo 170-A do CTN e o Direito à Compensação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 69, p. 97-109, jun. 2001.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado

ROLIM, João Dácio; MARTINS, Daniela Couto. A Lei Complementar nº. 104/01 – O Novo Artigo 170-A do CTN e o Direito à Compensação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 69, p. 87-96, jun. 2001.


Notas

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1046473, Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. j. 02/09/2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1046473&b=ACOR>. Acesso em: 29 abr 2011.

[2] Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 195) como exigência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve haver o depósito do montante integral do valor que a Fazenda entende devido. Desta forma, configura-se impossível a compensação através de liminar, de modo a não haver o depósito do valor discutido.

[3]  Segundo o professor Hugo de Brito Machado (2010, p. 182), “lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível”.

[4]  A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005, p. 66-67) afirma que a lei pode em determinados casos deixar certa margem de liberdade de decisão à Administração Pública que optará, diante do caso concreto, por uma solução dentre as válidas perante o direito. Nesse caso, a autoridade administrativa deverá sempre observar os critérios de mérito, quais sejam, a oportunidade, conveniência, justiça e igualdade. Como se vê, o poder administrativo, embora discricionário, não é livre, uma vez que a decisão deve ser feita nos limites traçados pela lei sob pena de ser considerada arbitrária.

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[5] À exemplo : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de Declaração na Medida Cautelar nº 8995/AL, Segunda Turma. Rel. Min. Humberto Martins. j. 10/04/2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=8995&b=ACOR> Acesso em: 29 abr 2011.

[6] É necessário frisar que a utilização do termo “liminar” no presente trabalho é utilizada no seu sentido amplo, ou seja, quer se referir à medida acautelatória. Nesse sentido, explica Leonardo Carneiro da Cunha (2010, p. 229) que em sentido técnico-jurídico, o termo liminar não possui grande precisão, sendo o termo adotado em equivalência a uma providência cautelar concedida em qualquer processo de conhecimento. 


ABSTRACT

Compensation is an institute from private law. Unlike other countries, this institute is present in Brazilian tax law as a way to ensure the taxpayer´s right to credit. The Law nº 104/01 added articles 151 and 170-A as a way to limit the time of compensation. However, the addition of the articles has not brought significant changes to the Brazilian law system, once this understanding was already shared by logical conclusion. The question is not about the permission or not that Article 170-A of Brazilian Tax Law Code brings about the compensation via injunction, but the legal nature of this institute and the starting point for its use, in recognition of tax credit the taxpayer. This Article, therefore, aims to elucidate the institute of Compensation through compliance with the time of initial entitlement to credit for taxpayer as well as discussing the possibility of its occurrence or not by injunction.

Key-words: 104/01 Law. Compensation. Article 170-A.

Sobre a autora
Júlia Brilhante Portela Vidal

Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela UFRN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDAL, Júlia Brilhante Portela. A possibilidade de compensação através de medida liminar de acordo com a modificação trazida pela Lei Complementar nº 104/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21586. Acesso em: 5 nov. 2024.

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