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Reforma do Código Penal. Furto: possibilidade de conciliação

Se o objeto do furto é devolvido à vítima e esta se satisfaz, o conflito está solucionado. Não há razões para o encarceramento do autor.

A Comissão de Juristas do Senado (à qual, honrosamente, pertenço), que discute mudanças no Código Penal, aprovou uma proposta que prevê a extinção da pena em favor daquele que praticar furto mas devolver o bem, na hipótese de a vítima concordar expressamente com a devolução.

As informações são do Estadão, que, ao divulgar a notícia, trouxe os comentários de uma defensora pública, para quem a medida prestigia a descarcerização de condenados.

De acordo com a redação atual do artigo 155 do Código Penal, o furto é apenado com reclusão, de um a quatro anos, e multa e se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (parágrafo segundo).

Há tempo partilhamos do entendimento de que, de acordo com o princípio da intervenção mínima do Direito penal, pequenos desfalques patrimoniais não podem ser tutelados pela “ultima ratio” do Direito, o Direito penal.

Pela mesma razão que defendemos a correta aplicação do princípio da insignificância, apostamos que a medida ora aprovada pela Comissão dá a correta resposta estatal e jurídica aos delitos de pequena monta. Ora, se o objeto do furto é devolvido à vítima e esta se satisfaz, o conflito está solucionado. Não há razões para o encarceramento do autor.

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Devemos aproveitar a oportunidade desta reforma a que se submete o Código Penal e deixar o populismo penal de lado.

Sobre os autores
Áurea Maria Ferraz de Sousa

Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Áurea Maria Ferraz; GOMES, Luiz Flávio. Reforma do Código Penal. Furto: possibilidade de conciliação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3220, 25 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21620. Acesso em: 8 mai. 2024.

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