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Direito de greve dos servidores públicos civis: entraves ao seu exercício

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Agenda 28/04/2012 às 10:22

Conclusões

Ao afirmar o direito dos servidores públicos civis à greve (art. 37, VII), a CRFB estendeu essa faculdade, que há algum tempo era somente do setor privado, ampliando, assim, os direitos desses trabalhadores. Contudo, durante quase duas décadas esse direito não foi regulamentado, o que na prática desestimulou e inviabilizou o seu exercício. Até que o STF decidiu pela ampliação da aplicação Lei de Greve dos trabalhadores em geral aos servidores públicos civis.

Apesar da regulamentação feita pelo STF, ainda existem obstáculos para o exercício desse direito. A investigação desses obstáculos é imprescindível para o desenvolvimento desse tema, o qual necessita demasiadamente de teoria, de estudo. Nesse sentido Jesse Souza diz: “Existe uma tendência entre nós (brasileiros), de se acreditar que a realidade social é ‘imediatamente visível’, bastando ‘olhar’ o mundo lá fora para perceber suas questões e desafios tanto à compreensão teórica quanto à reforma política”[24].

O movimento grevista entre os servidores públicos civis carece de regulamentação capaz de torná-lo eficaz. A simples aplicação da Lei de Greve dos Trabalhadores em Geral não é suficiente para abarcar as especificidades de um grupo de trabalhadores que tem um regulamento jurídico diferente, ou seja, um estatuto, que é diferente para os servidores públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios, compreendidas as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Indireta.

No Brasil, o tema “Os entraves ao exercício de greve pelos servidores públicos” faz jus à ampla discussão dada a sua relevância, para tanto, existe a necessidade de maior elaboração teórica sobre o assunto, o qual é relativamente ignorado, mas devido a sua importância merece ser destrinchado, investigado e aprimorado. Enquanto o tema não for amplamente discutido tanto por pesquisadores como pelos servidores e pela Administração, a sua aplicação continuará sendo reduzida.

O exercício do direito de greve é um instrumento de grande poder na conquista dos direitos pelos servidores públicos civis. Dessa forma, esses trabalhadores devem conhecer as implicações desse direito e até mesmo os seus limites, para que não se sujeitem a imposições da Administração Pública, a qual, sob o pálio do interesse coletivo, muitas vezes prejudica o interesse dos trabalhadores.


Bibliografia

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SOULET, Marc-Henry. Para além da exclusão: A integralidade como nova expressão da questão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. p.79-89. Ijuí: Unijuí, 2006.

SOUZA, Jessé. É preciso teoria para compreender o Brasil contemporâneo? - Uma crítica a Luiz Eduardo Soares. In: A invisibilidade da desigualdade brasileira. Belo Horizonte: UFMG, 2006.


Notas

[1]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 678-679.

[2]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 679.

[3]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 248.

[4]MELLO. Curso de Direito Administrativo. 2011, p. 249.

[5]MARRAS. Relações não trabalhistas no Brasil. 2001, p.73.

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[6]NOVELINO. Direito Constitucional. 2011, p. 126.

[7] Processo n.°1.0000.00.354667-8/000(1),publicado em 27/08/04. Relator: Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho.Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=3546678312

0008130000. Acesso em: 15/10/2011.

[8]DALLARI. Direito de greve. In:Tempos de greve na Universidade Pública. 2001, p. 195.

[9] Segundo o Art. 5°, LXXI, da CRFB/88 “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

[10] Mandando de Injunção 670/Espírito Santo, publicado em 31/10/2008. Relator: Ministro Maurício Correa. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=direito+de+greve%28%40JULG+%3C%3D+20071026%29&base=baseAcordaos. Acesso em 14/10/2011.

[11] Mandando de Injunção 708/Distrito Federal, publicado em 31/10/2008. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=direito+de+greve%28%40JULG+%3C%3D+20071026%29&base=baseAcordaos. Acesso em 14/10/2011.

[12] Mandando de Injunção 712/Pará, publicado em 31/10/2008. Relator: Ministro Eros Grau. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=direito+de+greve%28%40JULG+%3C%3D+20071026%29&base=baseAcordaos. Acesso em 14/10/2011.

[13]DALLARI. Direito de greve. In:Tempos de greve na Universidade Pública. 2001, p. 198-199.

[14] GANDRA. Ives. Greve no Serviço Público. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/greve_serpublico.htm. Acesso em 18/12/2011.

[15]ABRAMO. O resgate da dignidade: Greve metalúrgica e subjetividade operária. 1999, p. 275

[16]DUBET. As desigualdades multiplicadas e as vicissitudes da igualdade. 2003, p.21.

[17]DUBET. As desigualdades multiplicadas e as vicissitudes da igualdade. 2003, p.24-25.

[18]Fonte: http://greveufpr.org/2011/06/20/pauta/. Acesso em 17/12/2011.

[19]SOULET.Para além da exclusão: A integralidade como nova expressão da questão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. 2006, p.80-81

[20]SOULET.Para além da exclusão: A integralidade como nova expressão da questão social. In: Conceitos e Dimensões da Pobreza e da Exclusão Social. 2006, p.84

[21]SEN. Desigualdade Reexaminada. 2008, p.121.

[22]SEN. Desigualdade Reexaminada. 2008, p.123.

[23] DUBET. As desigualdades multiplicadas e as vicissitudes da igualdade. 2003, p.67.

[24]SOUZA. É preciso teoria para compreender o Brasil contemporâneo? - Uma crítica a Luiz Eduardo Soares. 2006, p. 118

Sobre a autora
Lígia Maria Silva Quaresma

Advogada. Graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros - Pós-Graduanda em Direito Econômico e Empresarial pela Universidade Estadual de Montes Claros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUARESMA, Lígia Maria Silva. Direito de greve dos servidores públicos civis: entraves ao seu exercício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3223, 28 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21648. Acesso em: 22 nov. 2024.

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