6 - Conclusões
A solução para a crise do acesso à justiça não está apenas no jurídico-processual. O jurista tem que ter essa consciência para solucionar o problema. As propostas alinhavadas mostram o atual cenário dos interessados pela solução do divórcio entre a justiça e o Povo. A resposta ao problema não se encontra apenas nesse plano material. O jurista tem que observar as microcenas - o Povo excluído da justiça. O processualista tem que se inserir no contexto político, econômico, cultural e social de seu tempo.
Diante do atual cenário e num clima de reforma do judiciário, temos que nos direcionar para a realidade. Os Juizados Especiais Federais serão responsáveis pela rápida resposta da justiça aos cidadãos. Será uma nova cara para a Justiça Federal. O maior beneficiado será o cidadão. No entanto, essa modernização ainda não é suficiente. A mudança das normas, em si, não transforma o sistema jurídico. A renovação das idéias dos seus integrantes, principalmente dos juízes e até dos serventuários de Justiça. O escopo dos Juizados tem que ser outro, diferentemente do modo burocrático da Justiça Federal. A celeridade, oralidade, transação, dentre outros, deverão direcionar os trabalhos dos Juizados.
Em seu discurso de posse na presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Juiz Tourinho Neto salientou:
"Precisamos de reformas de base que façam com que o país cresça, prospere e que façam seu povo feliz.
Precisamos de uma revolução cultural que liberte totalmente o homem e que tenha caráter humanística, democrática, pluralista.
Despretensiosamente, almejo tão somente, nesta presidência, contribuir, vencendo as minhas deficiências naturais e na medida das minhas exíguas forças, para a renovação do Poder Judiciário em benefício do nosso povo; crendo que a independência dos juízes é a única e verdadeira salvaguarda da liberdade do povo. Amo a justiça e ´quem sabe amar mil vezes diz o seu amor, e nunca bastantemente o terá dito´.
A força é a alavanca do mundo, garantia da justiça, como dizia Pascal. ´Venham, pois, juntas a justiça e a força, de tal modo que o que é justo seja forte e o que é forte seja justo´."(28)
Com essa nova organização do sistema de justiça, os direitos fundamentais dos cidadãos terão uma nova dimensão. O sentimento de Constituição deve ser despertado. O crescimento explosivo de demandas dirigidas aos principais tribunais do país reclama uma solução. Com os Juizados Especiais Federais, o caminho começa a ser aberto.
Notas
1. Cf. Revista Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série, n. 7, organizada por Ronaldo Rebello de Britto Poletti. Brasília: UnB, Faculdade de Direito, 2000, p. 120.
2. Cf. texto do autor Autoritarismo e transição. Revista da Usp. nº. 9, mar./abr./maio 1991, p. 45-56.
3. Cf. artigo A Ética Democrática e seus Inimigos, de Jurandir Freire Costa. Brasília Capital do Debate - Élimar Pinheiro do Nascimento (seleção de textos). - Rio de Janeiro/Brasília, Garamound/Codeplan, 1997. Textos extraídos das conferências realizadas pelo Programa Brasília Capital do Debate: I) Ética. II) Estética.
4. Dispõe o artigo 3º do ato das disposições constitucionais transitórias: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
5. Cf. LASSALLE, Ferdinand, A Essência da Constituição, trad. de Walter Stöner, Liber Juris, RJ, 1985.
6. Cf. HESSE, Konrad, A Força Normativa da Constituição, trad. de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, 1991.
7. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, 1988, p. 8.
8. MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo? A questão fundamental da democracia. Tradução Peter Naumann, Revisão Paulo Bonavides. Max Limonad, 1998.
9. GALTUNG, Johan. Investigações sobre a Paz: violência, paz e investigação sobre a paz. In BRAILLARD, Philippe. Teoria das Relações Internacionais. Lisboa: Caloust Gulbenbiau, 1990, pp. 331-357.
10. Cf. Mauro Cappelletti. Métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à Justiça. Trad. p/ J. C. Barbosa Moreira. Rev. Processo n. 74/82.
11. Cf. Carlos Mário da Silva Velloso, professor emérito da Universidade de Brasília. (org.) de José Geraldo de Sousa Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, Brasília: UnB, Faculdade de Direito, 2000, p. 44-45.
12. Cf. jornal Correio Braziliense de segunda-feira, 27 de novembro de 2000, p. 6 - tema do dia – "Brasileiros buscam seus direitos na Justiça e obrigam empresas a reconhecer seus erros. Indenizações por danos morais ou materiais viraram rotina nos tribunais, mas a lentidão no andamento dos processos ainda inibe reclamações".
13. Cf. artigo do autor A Justiça do Trabalho do ano 2000: as Leis 9.756/1998, 9.957 e 9.958/2000, a Emenda Constitucional 24/1999 e a Reforma do Judiciário. Revista Jurídica Virtual de janeiro de 2000, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_08. Acesso em 25.02.2001.
14. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Problemas e soluções na prestação da justiça. In O Judiciário e a Constituição. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. (coord). São Paulo: Saraiva, 1994, p. 93.
15. Cf. CARMONA, Carlos Alberto. A crise do processo e os meios alternativos para a solução de controvérsias, Revista de Processo n. 56, p. 91.
16. Luiz Werneck Vianna... [et al], A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan: setembro de 1999, p. 235.
17. Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1999, pág. 170.
18. Kazuo Watanabe apresenta em seu texto Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas - onde aborda a questão da então Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984 - uma nova forma de buscar as soluções dos litígios. Trata-se de um conjunto de inovações, que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesses até técnicas de abreviação e simplificação procedimental. Refere-se o artigo à antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas, mas pontua questões que sintonizam com os novos Juizados em nível Estadual e Federal. Ver em referências bibliográficas.
19. Cf. trabalho de Luiz Werneck Vianna e outros, do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, setembro de 1999, pp. 252-253.
20. A pesquisa A visão interna na Justiça Federal está publicada na Série da Pesquisas do CEJ, 3, p. 19.
21. A visão interna na Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1995, p. 19.
22. A visão interna na Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1995, p. 20.
23. A visão interna na Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1995, pp. 20-21.
24. A opinião da sociedade civil organizada a respeito da Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1996, p. 9.
25. A opinião da sociedade civil organizada a respeito da Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1996, p. 33.
26. A opinião da sociedade civil organizada a respeito da Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1996, p. 35.
27. A opinião da sociedade civil organizada a respeito da Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, 1996, pp. 40-41.
28. Cf. Discurso do Juiz Tourinho Neto na solenidade de sua posse como Presidente do TRF da 1ª Região em 17.04.2000, publicado na http://www.trf1.gov.br. Acesso em 25.04.2000.
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