Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O autogoverno no Ministério Público brasileiro: alternativas para reduzir a politização da instituição

Exibindo página 3 de 3
Agenda 09/05/2012 às 16:21

8- Conclusão

Diante disto podem ser aventadas algumas alternativas que devidamente sopesadas podem representar a nossa silent revolution:

I- um pacto, difusamente institucionalizado e assumido perante toda a classe, de que todos os candidatos que não consigam encabeçar a lista como primeiro colocado, renunciam a uma possível nomeação. Isto obrigaria o governador a nomear o candidato mais votado pela classe e, portanto, a vontade da maioria dos membros do MP prevaleceria;

II- Se o consenso em torno do pacto não for obtido resta a alternativa de mobilização classista para pressionar pela nomeação que respeite a vontade da maioria dos membros eleitores.

III- Há espaço para mais democracia na estrutura interna do Ministério Público. Aos mecanismos democráticos já existentes (o dever de fundamentação das decisões, a publicidade oficial, a transparência dos gastos etc.), podemos acrescentar um reforço institucional a partir de mecanismos que extraiam maior grau de democraticidade e representatividade. Onde há um crônico deficit democrático como a gênese e a estruturação dos órgãos diretivos (Conselho Superior e Colégio de Procuradores) pode-se repensar o modelo para nele inserir novos princípios de contraforças e de equilíbrios, como a eleição entre todos os membros da instituição e não apenas entre os Procuradores de Justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZAMBUJA, Darcy. Decadência e grandeza da democracia. Porto Alegre:Globo, 2ª. ed., 1945.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro:Paz e Terra, 6ª. ed., 1986.

BOURIE, Enrique Barros. Lo público y lo privado en el Derecho. Chiel, Estudios Públicos 81, 2001. ‹http://works.bepress.com/enrique_barros_bourie/3›. Acesso em: 06.11.2011.

BURDEAU, Georges. A democracia. Tradução de Paulo António dos Anjos, Lisboa:Publicações Europa-América, 2ª. edição.

BURLE FILHO, José Emmanuel. O Ministério Público e sua posição constitucional. Revista de Informação Legislativa, n. 103, 1989.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Ministério Público: conquistas e desafios. Rio de Janeiro: Revista do Ministério Público, n. 3, 1996, pp. 160-166.

CLUNY, Francisco António. Pensar o Ministério Público hoje. Lisboa:Cosmos, 1997.

DAHL, Robert. La democracia – una guía para los ciudadanos. Tradução de Fernando Vallespín. Madrid:Taurus, 1998.

DEWEY, John. The public and its problems. Denver:Alan Swallow, 1927.

DURKHEIM, Émile. A ciência social e ação social. Tradução de Inês Duarte Ferreira, São Paulo:Difel, 1975.

DURKHEIM, Émile. Montesquieu e Rousseau: pioneiros da sociologia. Tradução de Julia Vidili, São Paulo:Madras, 2008.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Tradução de Roberto Machado. Graal, 14ª ed.

GORDILLO, Agustin. Princípios gerais de direito público. Tradução de Marco Aurélio Greco. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1977.

HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Tradução de Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo:Mestre Jou, 1968.

LAPASSADE, Georges.; LOURAU, René. Chaves da sociologia. Tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro:Civilização brasileira, 1972.

LINDSAY, A. D. The modern democratic state. New York:Oxford University Press, 1962.

LIPSON, Leslie. A Civilização Democrática, vol. I. Tradução de Álvaro Cabral. Rio de Janeiro:Zahar, 1966.

MANNHEIM, Karl. Diagnostico de nosso tempo. Tradução de Octavio Alves Velho. Rio de Janeiro:Zahar, 4ª ed., 1980.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. São Paulo:Saraiva, 5ª. ed., 2001.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Publico. São Paulo:Saraiva, 5ª. ed., 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo:Saraiva, 7ª. ed., 2008.

MICHELS, Robert. Os partidos políticos. Tradução de Hamilton Trevisan, São Paulo: Senzala.

MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, vol. III. São Paulo:RT, 1973.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, n. 116, 1992.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MOURA, Souto. Ministério Público e poder. Universidade do Minho:Scientia Ivridica, tomo 51, n. 292, 2002, pp. 07-14.

NIETZSCHE, Friedrich. O livro do filósofo. Tradução de Rubens Eduardo Ferreira Frias, São Paulo:Centauro, 6ª. ed., 2004.

NIETZSCHE, Friedrich. A gaia ciência. Tradução de Paulo César de Souza, São Paulo:Companhia das Letras, 2001.

ORTEGA Y GASSET, José. O que é Filosofia. Tradução de José Bento. Madrid:Alianza Editorial, 1993.

RODRIGUES, João Gaspar. O Ministério Público e um novo modelo de Estado. Manaus:Valer, 1999.

RUSSELL, Bertrand. Autobiografia. Vol. I. Rio de Janeiro:Civilização brasileira, 1967.

RUSSELL, Bertrand. Ideais políticos. Tradução de Pedro Jorgensen Jr. Rio de Janeiro:Bertrand Brasil, 2001.

SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro:Renovar, 1999.

SÉNECA, Lucio Anneo. Tratados filosóficos. Tradução de Pedro Fernández de Navarrete. Buenos Aires:El Ateneo, 1952.

SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da., A Evolução do Controle da Constitucionalidade e a Competência do Senado Federal. São Paulo:RT, 1992.

SOUZA, Daniel Coelho de. Interpretação e democracia. São Paulo:RT, 2ª. ed., 1979.

SPINOZA, Benedictus de. Tratado político. Tradução de Norberto de Paula Lima, São Paulo:Ícone, 1994.

STRECK, Lenio Luiz. A constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público – uma questão de índole paradigmática. Em: Jaceguara Dantas da Silva Passos e Sandro Rogério Monteiro de Oliveira (orgs.), Reflexões sobre os vinte anos da Constituição Federal. Campo Grande:UFMS, 2008, pp. 137-176.

TZU, Sun. A arte da guerra. Tradução de Nikko Bushidô. São Paulo:Jardim dos Livros, 2007.

WIESE, Leopold Von, Sociologia – historia y principales problemas. Tradução de Rafael Luengo Tapia. Barcelona:Labor, 1932.

YANNUZZI, Maria de los Ángeles. Democracia y sociedad de masas. La transformación del pensamiento político moderno. Rosário(Argentina):Homo Sapiens Ediciones, 1ª. ed., 2007.


Notas

[1] O que nos remete para a lição de Wiese (1932, p. 146): “La esencia de las cosas aparece frecuentemente más clara en la forma que en el contenido”.

[2] O conhecimento lógico está sempre em busca de verdade e harmonia, não se conformando com arranjos conjunturais que afrontam noções mínimas de justiça e de utilidade social.

[3] “O Procurador-Geral da República demissível é deturpação completa da sua figura. Torna-se agente político do governo. Como se há de esperar que denuncie altas autoridades da administração financeira e da polícia quem, com tal atitude, se exporia à demissão? ...Onde não há garantias a quem denuncia não há regime de responsabilidade” (Miranda, 1973, p. 409).

[4] Consoante Paulo Napoleão Nogueira da Silva (1992, p. 107) “o texto constitucional vigente eliminou a subordinação do Procurador-Geral da República ao Poder Executivo. Se a sua nomeação é de livre escolha do Presidente da República, no entanto, além da necessidade de aprovação da indicação pelo Senado, passou ele a ter um mandato fixo de dois anos, podendo ser reconduzido. Tornou-se, assim, um órgão da sociedade, para pleitear pelos interesses gerais desta, e não pelos interesses localizados do ocupante do poder. Em conformidade, aliás, com a nova e mais adequada natureza do Ministério Público, que deixou de ser vinculado ao Executivo (Tit. I, cap. VII, seção VII), como era até a Constituição passada...”.

[5] Talvez seja exagero linguístico qualificar esse órgão de autocrático, mas certamente apresenta um sensível deficit democrático.

[6] Por isso, pode-se afirmar sem receio que a lista tríplice e a nomeação do Procurador-Geral pelo chefe do Executivo não passa de um ignominioso ato de falsificação da vontade institucional.

[7] Como diz G. Burdeau (s/d, p. 127), o reino do direito não é um fim, é um meio para atingir um fim.

[8] Émile Durkheim, ob. cit., 2008, p. 18.

[9] Erro de lógica política, certamente, pois não é sustentável, em parte nenhuma da Lógica, que o fiscal seja designado pelo fiscalizado. É uma completa inversão, que pode até funcionar em sociedades mais evoluídas politicamente, não num país como o Brasil que ainda tenta consolidar um ambiente democrático, lutando contra um passado (autoritário) morto que teima em governar os vivos! Como diz Bertrand Russell (1967, p. 223), num sistema lógico, um único erro, em geral, invalida tudo. E isto é fácil de verificar no Ministério Público brasileiro.

[10] Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, São Paulo:Saraiva, 5ª. ed., 2001, p. 239.

[11] Francisco António Cluny, Pensar o Ministério Público hoje, Lisboa:Cosmos, 1997, p. 132.

[12] De acordo com Georges Burdeau, a indignação não é uma atitude científica (cit., p. 94), e, sendo assim, é inútil para encontrar soluções.

[13] Spinoza, Tratado político, trad. bras., SP:Ícone, 1994, p. 101. Antes, à pág. 78, Spinoza diz que “se tudo, portanto, dependesse da vontade inconstante de um só, nada haveria de fixo”. Para obviar o abuso e o desmando, não podemos nos fiar apenas nas qualidades dos governantes e dos administradores, mas em mecanismos impessoais de estrutura de poder.

[14] Revista Veja, “A Corte dos padrinhos”, edição 2184, ano 43, n. 39, 29.09.2010, p. 112.

[15] Primeiro entre os seus iguais.

[16] Uma Lua entre estrelas menores.

[17] HC 67759/RJ, de 06/08/1992 - Tribunal Pleno.

[18] A instituição família vem, claramente, democratizando-se ao longo dos anos: o pátrio poder cedeu espaço ao poder familiar (CC, 2002), a entidade familiar ampliou o conceito de família (CF, 1988) etc.

[19] O MP é uma instituição jurídico-social (Rodrigues, 1999, p. 39), ou seja, é a institucionalização de uma função indispensável ao bom desenvolvimento social. É uma estrutura estatal que, de toda maneira, saiu da coletividade, sendo controlada em seus objetivos pela sociedade e tendo um papel positivo a desempenhar no alargamento do horizonte social, jurídico e político das massas. Insere-se, portanto, como uma instância social permeável aos ares democratizantes.

[20] Não podemos ir ao exagero de dizer que esses órgãos superiores (Procuradoria-Geral de Justiça, Conselho Superior e Colégio de Procuradores) são autocráticos, pois em suas deliberações precisam respeitar certos princípios democráticos, mas certamente há um inocultável deficit democrático em sua gênese, em sua composição e em seu funcionamento. E, definitivamente, exercem um poder monocrático.

[21] E a defesa do regime democrático ou do Estado de Direito Democrático nem de longe pode ser um conceito vazio; o significado material desse novo paradigma de Estado é que deve nortear a atuação da instituição ministerial (Streck, 2008, p. 137), tanto interna como externamente.

[22] “La vocación de poder en los partidos políticos modernos trae como contrapartida lógica y necesaria el desarrollo de tendencias autocráticas en su seno” (Yannuzzi, 2007:217).

[23] LOMPU, art. 52: “O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal”.

[24] A democracia é algo mais que a simples adesão a processos formalmente prescritos. 

Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. O autogoverno no Ministério Público brasileiro: alternativas para reduzir a politização da instituição . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21722. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!