Trata o presente tema da possibilidade ou não do patrono da parte recorrer, de per si, da sentença que fixou seus honorários.
Preliminarmente, vale lembrar a lição de Moacyr Amaral Santos: tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. Este resulta da sucumbência, donde legitimada para recorrer é a parte vencida. Essa é a regra e advogado não é parte, é o patrono da parte, seu procurador em juízo.
Pelo prejuízo que a decisão lhes causar, são legitimadas para recorrer, também, pessoas alheias ao processo – os chamados terceiros prejudicados.
E Vicente Grego Filho acrescenta: pode recorrer como terceiro prejudicado quem poderia ter sido assistente, opoente ou outra forma de intervenção e não o foi, além daqueles que, não tendo participado do contraditório, seriam prejudicados se a sentença fosse eficaz contra eles, caso tivessem sido partes.
Neste particular, conclui contundentemente o primeiro processualista: "Mas, advirta-se, o ato decisório, para permitir recurso de terceiro, deverá ter ofendido direito deste, o que vale dizer que o prejuízo terá que se caracterizar como prejuízo jurídico. O simples prejuízo de fato não legitima o terceiro a recorrer".
Especificamente quanto à execução de honorários fixados na condenação, o legislador brasileiro previu a possibilidade de o advogado executar a sentença nesta parte. Era a letra do parágrafo 1º do artigo 99 da Lei n.º 4.215/63 (Estatuto da Advocacia anterior) e é, atualmente, o que dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia atual).
Com efeito, prescreve o mencionado artigo 23:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Tal instituto, intitulado pela doutrina e jurisprudência de direito autônomo do advogado aos honorários da condenação, apóia-se em dois pressupostos, na análise de Yussef Said Cahali, quais sejam: o perigo de insolvência do cliente (parte) e o temor de que, dando-se diretamente a ele o reembolso das despesas, o mesmo, por qualquer causa, não o transfira ao procurador antecipante.
O trabalho monográfico do magistrado, então Juiz de Direito Substituto de 2ª Instância e atual membro e ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de junho de 1977, representa, basicamente, a única referência doutrinária citada em julgados no Estado de São Paulo. Aborda o direito à execução da sentença pelo advogado, não cogitando, em momento algum, em recurso de sua parte.
Trata-se, pois, de uma situação de eventual prejuízo de fato que a lei houve por bem tutelar, não caracterizando, por isso, em eventual prejuízo de direito, o que transformaria o advogado em terceiro interessado, permitindo sua intervenção na lide.
De breve análise jurisprudencial, constata-se a flagrante minoria de julgados que consideram o direito autônomo do advogado aos honorários da condenação bastante para autorizá-lo a recorrer da sentença. Por ser caso raro, transcreve-se:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Homologação - Legitimidade recursal do causídico para recorrer em nome próprio - Direito autônomo ao crédito oriundo da sucumbência, que pode ser executado nos próprios autos da ação - Hipótese, ademais, em que poderia também recorrer na qualidade de terceiro interessado - Inteligência e aplicação dos arts. 99, § 1º, da Lei 4.215/63 e 499, § 1º, do CPC (TJRJ) RT 627/184
Já, em sentido contrário e em consonância com o ordenamento jurídico vigente, a maioria dos magistrados não conhece o recurso do advogado, já que não é considerado parte e nem terceiro interessado.
Bibliografia
1.CAHALI, YUSSEF SAID. O Direito Autônomo do Advogado aos Honorários da Condenação. RT 500/29 e segs.
2.GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1998.
3.SANTOS, MOACYR AMARAL. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14ª ed. – São Paulo : Saraiva, 1990.