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Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência

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Agenda 22/05/2012 às 18:07

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

A “presunção” referida é juris tantum.

Para o STJ, como já visto acima, a indicação do sócio na CDA é razão suficiente para transferir a ele (sócio) o ônus da prova de que não agiu com fraude, ou excesso de poder.   

Caso ocorra a suspensão do crédito tributário por uma das hipóteses do art. 151 do CTN, resta impedido o ajuizamento da ação executiva – ou se já ajuizada, o seu prosseguimento -, bem como deve ser fornecimento ao sujeito passivo a certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN).

Em caso de parcelamento do débito (Refis, por exemplo), com ação (ou ações) em curso (se antes, é caso de extinção por falta de exigibilidade do título), a solução tem sido a suspensão do processo até a quitação do parcelamento, ou, se houver inadimplemento, a continuidade do feito executivo (STJ, REsp 671608/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.09.2005).


Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor [no sentido de contribuinte];

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa [resultante da falência, insolvência e liquidação];

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

No caso de óbito do executado, não será necessário a substituição da CDA para continuar a execução contra o espólio (STJ, REsp. 295222/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 277).

No caso de redirecionamento da execução contra o sócio, faz-se necessário que o exequente demonstre os fundamentos, de fato e de direito, para a execução pessoal do sócio, na medida em que este não estará sendo demandado com suporte no título (ver distinção acima sobre as distinção da CDA constar ou não o nome do sócio). Com isso, o juiz deve exigir que o exequente demonstre que o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação e que a obrigação decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não se mostra necessária comprovação exaustiva, pois, neste primeiro momento, estará o juiz simplesmente verificando a legitimidade passiva, o que cabe fazer de ofício. Eventual dilação probatória dependerá de provocação do executado em sede de embargos. Deferido o direcionamento, será o sócio citado em nome próprio.

A responsabilidade do sócio não é solidária nem nos casos da dívida ser oriunda de contribuição previdenciária.

Em caso de dissolução irregular, entretanto, o STJ entende que o ônus se inverte, sendo caso de presunção juris tantum de fraude dos sócios. Sobre o assunto, pertinente a referência à sumula 435-STJ:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.(Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

No que se refere ao benefício de ordem (§ 3º), deve-se ter presente que, em caso de solidariedade, ela não é aplicável, conforme art. 124, parágrafo único, do CTN (nesse sentido: STJ, REsp. 623.975/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.05.2006; TRF4, AC 2000.04.01.128502-3, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 10/04/2007). 

O § 4º diz que, aos créditos não-tributários, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 186 e 189-192 do CTN, os quais estão inseridos na seção das “preferências”. Deve-se atentar, entretanto, de que a equiparação não implica em primazia do crédito não-tributário da União sobre o crédito tributário do Estado ou Município.


Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Nos termos da súmula 40 do TFR: “A execução fiscal da Fazenda Pública federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ele sede de vara da Justiça Federal”, tudo por força do art. 15 da Lei 5.10/66.

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Até mesmo às ações pertinentes à dívida oriunda do FGTS, cobradas pela CEF (empresa pública) mediante convênio com a União, aplica-se a regra da delegação da súmula 40 do TFR (STJ, CC 59.976/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.05.2006, entre outros). 

A competência delegada do juiz estadual permanece inclusive para o julgamento das ações cautelar (inclusive a de caução ajuizada para obter CPD-EN, TRF4 AG 2006.04.00.035474-2, j. 17/04/2007) e incidental (embargos) (STJ, CC 62.264/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.10.2006, entre outros).


Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Não se exige a planilha de débito do art. 614, II, do CPC (TRF4, 2004.04.01.056296-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, p. em 13/07/2005, entre outros).


Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Segundo Leandro Paulsen, no simples “cite-se” já está implicitamente deferida a inicial e todos os consectários do dispositivo em exame (obra já citada).

Garantido o débito por depósito ou fiança bancária, “não exige do oficial de justiça a lavratura do auto de penhora, nem do cartório a lavratura de termo para produzir seus efeitos”, segundo Maury Ângelo Bottesini (Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000).

Sobre o arresto executório: “o arresto de caráter executório, que não se confunde com o procedimento cautelar previsto no art. 813 do CPC, incide quando o executado que possui bens passíveis de penhora e não tem domicílio certo ou dele se oculta. Sem devolver o mandado, o oficial de justiça arrestará bens que bastem para garantir a execução”, segundo o mesmo autor (obra citada).

A isenção de pagamento de tributos, prevista neste artigo, não foi recepcionada pela CF/88 (art. 151, III).


Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

A citação pelo correio é a regra geral na execução fiscal.

É cabível na execução a citação por hora certa, nos termos da súmula 196 do STJ. Entretanto, deverá ser nomeado curador especial.

O prazo de 5 dias inicia da citação, e não da juntada aos autos da carta AR.

A lei expressamente dispensa a citação pessoal. Entretanto, se ela não for feita, a intimação da penhora, quando terá início o prazo dos embargos, deverá ser pessoal (art. 12, § 3º, da LEF). Essa sistemática legal evita a alegação de nulidade.

A citação por edital é possível, após esgotados os meios disponíveis (súmula 210 do TFR). Entretanto, antes da alteração do CTN pela LC 118/05, havia acirrada controvérsia na jurisprudência se a citação edilícia interrompia a prescrição, pois o antigo art. 174, I, do CTN falava em citação pessoal (hoje basta o ajuizamento). Uma corrente dizia que não interrompia, por aplicação literal dessa previsão, e outra aplicava a interrupção por força do art. 174, III, do CTN, o qual prevê a interrupção “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.

Ao contrário do CPC, que impõe a carta rogatória, estando o devedor em outro país, haverá a citação dele por edital, mesmo que em local certo e sabido.

A previsão de interrupção da prescrição, com base no mero despacho que ordenar a citação, previsto no § 2º, está, após a LC 118/05, afinada com o art. 174, I, do CTN. Por isso, a solução, a partir da LC 118/05 (vigente após 09.06.05), será a mesma para crédito tributário (regulado pelo CTN) e não-tributário (regulado pela LEF). As execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da LC 118/05, e que tinham como base crédito tributário, somente sofriam interrupção da prescrição após a citação do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que prevaleceu por muito tempo. Hoje, após o julgamento doRecurso Especial nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, mesmo aquelas execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/05, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART.219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010).2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça.Agravo regimental provido.(STJ, AgRg no REsp 1293997/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)

A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação ao sócio (pessoa física). Assim, o Fisco terá o prazo de 5 anos contados da citação da pessoa jurídica para promover o redirecionamento do feito em relação ao sócio, sob pena de prescrição.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)

Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. Lei de execução fiscal: aplicação, doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21825. Acesso em: 24 nov. 2024.

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