3. RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1 CONCEITO
É certo que o convívio em sociedade gera uma interação entre os indivíduos que a compõe, de maneira que a ação ou omissão de qualquer indivíduo integrante desta sociedade pode acarretar para outro uma interferência em sua situação, interesse ou bens, para lhe causar um benefício ou malefício. Se a ação praticada causar prejuízo, a convivência em sociedade pressupõe a obrigação de reparação do dano causado.
Se alguém intencionalmente causa dano ao patrimônio de outrem, a convivência em sociedade pressupõe a obrigação de aquele repor a este os prejuízos causados. Esta interação é externalidade negativa que deve ser internalizada. [...]. (COELHO, 2009, p. 249).
Tocante ao conceito de responsabilidade civil, não é fácil encontrar na doutrina pátria um sentido único para o instituto. Porém, para melhor compreensão do tema, pode ela ser classificada como toda a ação ou omissão que gera prejuízo a outrem e que acarreta o dever de indenizar, se ausentes as causas excludentes de indenização. (VENOSA, 2010, p. 01).
É, pois, conceituada como o estudo de todas as normas e princípios que regem as situações em que uma pessoa, seja ela física ou jurídica, acarrete prejuízo a outrem e, por consequência, tenha o dever de indenizar.
Diniz leciona sobre o tema:
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato ou coisa animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). (apud STOCO, 2007, p. 112).
No ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil imputa a reparação do dano causado, a quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, é o que preceitua os artigos 186[3] e 927[4] do Código Civil.
Analisando o dispositivo vigente, mister a presença de alguns requisitos para a configuração do ato ilícito, quais sejam: ato voluntário; nexo de causalidade; dano e culpa, nos casos de responsabilidade civil subjetiva.
Neste sentido, colhe-se dos ensinamentos de Diniz:
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (2003, p. 180).
Presentes os pressupostos elencados, surge ao lesado o direito de pleitear pela indenização decorrente da lesão causada.
3.2 RESPONSABILIDADE CILVIL SUBJETIVA E OBJETIVA
O Código Civil atual adotou duas modalidades de responsabilidades que envolvem os requisitos necessários para a configuração do instituto e a consequente reparação do dano, sendo elas a responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
Para início da compreensão e distinção entre ambas, Coelho sintetiza que na primeira espécie “[...] o sujeito passivo da obrigação pratica ato ilícito e esta é a razão de sua responsabilização[...]”, ao passo que na segunda modalidade o sujeito “[...] só pratica ato ou atos ilícitos, mas se verifica em relação a ele o fato jurídico descrito na lei como ensejador da responsabilidade[...]”. (2009, p. 255).
Ainda, o mesmo autor assevera: “[...] No primeiro caso, o devedor responde por ato ilícito (constitui-se a obrigação em razão de sua culpa pelo evento danoso); no segundo, por ato ilícito (a responsabilidade é constituída a despeito da culpa do devedor) [...]”. (2009, p. 255).
Sabe-se, pois, que são requisitos da responsabilidade civil, como já mencionado, a ação ou omissão, nexo causal, dano e a culpa, sendo esta última o elemento que diferencia a responsabilidade civil objetiva da subjetiva.
Portanto, tem-se que a responsabilidade civil subjetiva foi a modalidade de responsabilidade adotada como regra pelo Código Civil Brasileiro, sendo necessário para a sua configuração o requisito culpa. Nesse sentido Gonçalves dispõe:
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (2003, p. 21).
Assim, só é admitida qualquer tipo de responsabilidade se o agente causador do dano agiu de forma culposa, ou seja, de maneira que poderia evitar o resultado.
Pela teoria da responsabilidade subjetiva, só é imputável, a título de culpa, aquele que praticou o fato culposo possível de ser evitado. Não há responsabilidade quando o agente não pretendeu e nem podia prever, tendo agido com a necessária cautela. Não se pode, de maneira alguma, ir além do ato ilícito para firmar a responsabilidade subjetiva, contrariamente ao que alguns pretendem, com superficialidade, a ponto de ver em tudo o que acontece a obrigação de indenizar, e impondo, como único pressuposto, o nexo causal entre o fato e o dano. (RIZZARDO, 2007, p. 29).
Já a responsabilidade civil objetiva adota a teoria do risco como prevalente nas relações de indenização, isso porque o que é levado em conta é a potencialidade de ocasionar um dano a outrem, ou seja, não será necessário o elemento culpa quando há expressa disposição em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem. (VENOSA, 2006, p. 09).
Neste sentido prevê o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, abaixo transcrito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).
Neste norte, aduz Gonçalves:
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dito objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa.
Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). (2003, p. 21).
Assim, tem-se como elemento diferenciador entre uma e outra responsabilidade, a culpa. Enquanto na responsabilidade subjetiva ela é imprescindível, na responsabilidade objetiva ela não é, sendo necessário nesses casos somente o nexo causal entre o ato e o dano.
3.3 PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Como já disposto, é necessário para a configuração da responsabilidade civil, principalmente na sua espécie subjetiva, a presença de alguns requisitos, quais sejam: ato voluntário; nexo de causalidade; dano e culpa.
Quanto ao primeiro requisito estipulado pelo ordenamento jurídico (ato voluntário), é necessário destacar que ele é a fonte primária do desencadeamento da responsabilidade civil, isso porque nenhuma lesão ocorrerá se não estiver presente uma ação ou omissão do agente causador do dano. (STOCO, 2007, p. 129).
Assim destaca Coelho:
O primeiro elemento constitutivo da responsabilidade civil subjetiva é um ato de ser humano – de um homem ou mulher, adulto ou criança. Atendidos determinados pressupostos, esse ato humano dará ensejo à responsabilização de um sujeito de direito. (2009, p. 303).
No que tange ao ato humano, pode este ser comissivo ou omissivo. Neste, a ausência de um movimento físico do agente acaba por desencadear o prejuízo no patrimônio de outrem, ao passo que, naquele, é justamente uma conduta física que ocasiona referido prejuízo. (COELHO, 2009, p. 303).
Marques dispõe:
[...] a conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como “ação” ou como “omissão”. Viola-se a norma jurídica, ou através de um fecere (ação), ou de um non facere (omissão). “Uma e outra conduta se situam no campo naturalístico do comportamento humano, isto é, no mundo exterior, por serem um ‘trecho da realidade’ que o direito submete, ulteriormente, a juízo de valor, no campo normativo. (apud STOCO, 2007, p. 129).
Noutro vértice, mister mencionar que os atos que “passam de um centro sensório a um centro motor, produzindo o movimento sem transitarem pela zona de consciência, não alcançam a dignidade de ação”. (STOCO, p. 130, 2007).
Já no que concerne ao nexo causal, tem-se que está ele situado entre a ação ou omissão e o resultado danoso e que, sem a sua presença, o dano não teria ocorrido. É, pois, uma relação necessária entre a ação ou omissão e o dano causado, de tal maneira que esta é considerada como sua causa.
Não pode mesmo haver uma relação necessária entre o fato incriminado e o dano. É preciso que esteja certo que, sem este fato o dano não teria ocorrido. Logo, não basta que uma pessoa tenha transgredido certas regras, é preciso que sem esta contravenção o dano não teria ocorrido. (DEMOGUE, apud NETO,2002, p. 60).
Ademais, cumpre ressaltar que sendo o nexo causal considerado como um dos requisitos da responsabilidade civil deverá ser ele devidamente comprovado, sendo o autor da demanda o competente para fazê-lo. (DINIZ, p. 109, 2004).
No que tange ao requisito dano, pode-se classificá-lo como o prejuízo sofrido pela vítima do evento danoso, originária de ato ilícito, de cunho patrimonial ou não. No entendimento de Pablo Stolze Gagliano o dano é a “lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.
No mesmo sentido aduz Venosa:
Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico. A noção de dano sempre foi objetivo de muita controvérsia. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, de dano injusto, aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere). (Baptsita, 2003:47). Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista o vulto que tomou a responsabilidade civil [...]. (2010, p. 40).
Assim, para se configurar a indenização, mister a incidência de um dano, seja ele moral ou material. Maria Helena Diniz traz alguns requisitos essenciais para a configuração deste requisito, qual seja:
a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa;
b) efetividade ou certeza do dano;
c) causalidade;
d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado;
e) legitimidade e ausência de causas excludentes de responsabilidade. (DINIZ, 2004, p. 67-69).
Acerca do dano patrimonial, pode ele ser classificado como a lesão aos bens e direitos econômicos do seu titular ou, nos dizeres de Venosa, “[...] aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização [...]”. (VENOSA, 2010, p. 44).
Já o dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, é um prejuízo causado a algum direito personalíssimo da vítima, que atinge a honra, paz, tranquilidade de espírito do indivíduo, não abrangendo o conceito, entretanto, o simples aborrecimento causado cotidianamente.
Assim Rizzardo discorre:
Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a reputação etc. é o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípio na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, “os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeitos”, que “devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em fila para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc”. (RIZZARDO, 2005, p. 246).
Diversos dispositivos do ordenamento jurídico vigente abordam sobre a indenização pelo dano moral, dentre os quais os preceitos constitucionais previstos no art. 5º, V[5] e X[6] da Constituição Federal
Na seara infraconstitucional o Código Civil Brasileiro também reconhece o dano moral, dispondo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (BRASIL, 2002).
No que tange ao caráter indenizatório do dano moral, pode-se afirmar que a indenização tem tanto o caráter punitivo quanto ressarcitório. Punitivo porque impõe uma sanção ao lesante e ressarcitório porque atenua, mediante uma indenização pecuniária, o dano sofrido.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral, intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (DINIZ, 2004, p. 106).
Ademais, no que se refere ao acúmulo do dano moral e material, tem-se que é ele permitido no ordenamento jurídico atual, vez que “[...] a vítima poderá obter a reparação por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, além da indenização por danos morais [...]”. (LISBOA, 2004, p. 502).
Diga-se, a propósito, que são perfeitamente cumuláveis o dano material e o dano moral, provenientes do mesmo ato ilícito, inclusive como menciona expressamente o Código. A perda de um filho menor, por exemplo, além de poder ocasionar a supressão de uma força de trabalho no lar, representa inexorável perda moral de valor relevantíssimo, que atinge frontalmente a personalidade da vítima. Cumulam-se, assim, as indenizações. (VENOSA, 2010, p. 55).
Uma questão controvertida acerca do dano moral é a sua reparabilidade, isso porque, se é fácil restabelecer o estado anterior da vítima em virtude do dano material, a indenização decorrente de dano moral não é.
O que se tem feito atualmente é verificar as condições pessoais do ofendido e do ofensor, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, bem como a reincidência, sempre observado, é claro, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (GABRIEL, 2002).
Por fim, o pressuposto culpa, em um sentido amplo, consiste na inobservância de um dever que o agente deveria ter. Todavia a doutrina atual considera a dificuldade em conceituar tal requisito.
Dias conceitua-a como:
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude. (apud VENOSA, 2010, p. 26).
Não foge deste conceito o ensinamento de GAGLIANO; PAMBLONA:
Em nosso entendimento, portanto, a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito. (2007, p. 123-124)
Conclui-se, pois, que culpa em sentido amplo se caracteriza pela inobservância de um dever do agente, incluindo aí o dolo, quando o agente tinha a intenção de causar o dano, bem como a culpa em sentido estrito, quando o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Desta maneira, tem-se que são elementos da culpa em sentido amplo a voluntariedade do comportamento do agente (o agente tem que ter agido de forma voluntária), previsibilidade (somente se presencia o elemento culpa se o prejuízo causado era previsível) e a violação de um dever de cuidado. (GLAGIANO; PAMBLONA, 2007 p. 126).
Noutro norte, há uma divisão da culpa em graus. Pode ela ser considerada grave, leve ou levíssima. Presencia-se a culpa grave quando o agente agiu de forma grosseira, equiparando-se sua conduta com o dolo, seja ele direto ou eventual. A culpa leve se caracteriza quando o agente deixa de observar um dever que se poderia evitar acaso sua ação seguisse um padrão comum, com atenção ordinária. Por fim, a culpa levíssima se configura quando o indivíduo falta com uma atenção extraordinária, que somente seria evitável em razão de uma habilidade diferenciada. (LISBOA, 2004, p. 535).
Venosa muito bem discorre sobre os graus de culpa:
A doutrina tradicional triparte a culpa em três graus: grave, leve e levíssima. A culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá. A culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família. São situações nas quais, em tese, o homem comum não transgrediria o dever de conduta. A culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter. Entende-se que, mesmo levíssima, a culpa obriga a indenizar. (2010, p. 30).
Sobre o requisito culpa, há ainda que mencionar suas diversas modalidades, dentre as quais: a) culpa in eligendo; b) culpa in vigilando; c) culpa in comitendo; d) culpa in omitendo; e) culpa in custodiendo.
Culpa in eligendo pode ser classificada como a escolha errônea de um determinado agente, como, por exemplo, a culpa imputada ao empregador por dano decorrente do empregado. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007, p. 131).
Culpa in vigilando é caracterizada pela falta de vigilância por quem o agente se responsabilizou ou por seus bens. Como exemplo pode-se citar o agente que abandona seu carro com a chave na ignição num local habitualmente freqüentado por crianças. (RIZZARDO, 2005, p.05).
Culpa in comitendo ocorre quando o agente pratica um ato positivo ao lesar o bem de outrem ao passo que a culpa in omitendo se configura quando o agente deixa de praticar indevidamente determinada conduta, agindo com negligência. (VENOSA, 2010, p. 34).
Por fim, a culpa in custodiendo decorre da “ausência de atenção e cuidado com respeito a alguma coisa, facilmente verificável em relação aos animais, que ficam soltos pelas estradas. (RIZZARDO, 2005, p. 06).
3.4 EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDAD CIVIL
No ordenamento jurídico vigente há algumas situações em que, apesar de um determinado agente provocar prejuízo no patrimônio de outrem, não constitui ato ilícito, conforme prevê o art. 188 do Código Civil, in verbis:
Art. 188 – Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (BRASIL, 2002).
É necessário, entretanto, mencionar que dependendo da modalidade de responsabilidade (subjetiva ou objetiva) os institutos de excludentes da responsabilidade são diversos.
Desta forma, excluem a responsabilidade, na modalidade subjetiva: a) legitima defesa própria e de terceiro; b) estado de necessidade próprio e de terceiro; c) exercício regular de direito; d) estrito cumprimento do dever legal; e) caso fortuito e; f) força maior. (LISBOA, 2004, p. 598).
Já na responsabilidade civil objetiva são causas que excluem o dever de indenizar: a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa exclusiva de terceiro; c) força maior e; d) caso fortuito. (LISBOA, 2004, p. 652-653).
No que tange a legítima defesa própria e de terceiro, pode ser ela considerada como o repelimento proporcional à ofensa, com intenção de se evitar que direito próprio ou alheio seja violado. Nos dizeres de Fiúza: “[...] a legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessários, alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem [...].” (2005, p. 186).
No mesmo sentido é o entendimento de Nery Junior:
É a repulsa, proporcional à ofensa, no intuito de evitar que direito próprio ou de outrem seja violado. O sistema autoriza a defesa da pessoa, de terceiro e também dos bens de ambos, para evitar que ataque injusto cause dano à pessoa e/ou bens. Se no juízo penal o réu foi absolvido porque se reconheceu o exerício de legítima defesa, não se poderá mais questionar sobre o fato no juízo cível, porque os fatos justificáveis não são considerados ilícitos civis. (2008, p. 371).
Para que se configure o instituto, o agente deve repelir a agressão efetuada de maneira proporcional, de modo que se a realizar de maneira desproporcional, ficará sujeito ao excesso de legítima defesa, devendo a vítima responder. (LISBOA, 2004, p. 599).
Acerca do estado de necessidade, tem-se que é ele caracterizado quando o agente age e ofende o direito de outrem, para salvar a si ou a terceiro de perigo grave ou iminente. Mesmo o agente tendo agido em legitima defesa, se acaso este vier a agir de forma desproporcional ao ato do ofensor, responderá pelo excesso praticado. (NERY JUNIOR, 2008, p. 372).
Já o exercício regular de direito é “o desenvolvimento de atividade humana em conformidade com o ordenamento jurídico”. (LISBOA, 2004, p. 601).
Assim como as modalidades já especificadas, responderá por sua ação se agir desproporcionalmente. Nesse sentido, discorre Stocco:
Mas o indivíduo, no exercício de seu deireito, deve con4ter-se no âmbito da razoabilidade. Se o excede, embora o esteja exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito. Assim, ao invés de excludente de responsabilidade, incide no dever de indenizar. (2007, p. 189).
No que tange ao estrito cumprimento de dever legal, entende-se que ele é conceituado como a descaracterização de um fato ilícito quando o agente pratica um ato no cumprimento de um dever que lhe designa a lei. (STOCO, 2007, p 189).
Ademais, agindo de forma desproporcional, poderá ele responder pelo excesso praticado ou por abuso de autoridade e de poder. (LISBOA, 2004, p. 601).
No que diz respeito ao caso fortuito e a força maior, tem-se que eles são caracterizados como fatos inevitáveis, sendo que o caso fortuito é ocasionado por qualquer evento da natureza que provoque um determinado prejuízo, tal como inundações, terremotos. Já a força maior é gerada pela ação humana, como por exemplo, guerras, revoluções, greves. (VENOSA, 2006, p. 46).
Nos casos de culpa exclusiva da vítima, esta é caracterizada como “[...] a violação do dever jurídico que proporciona dano ao próprio violador, durante o exercício da atividade perigosa, pelo agente ou seu subordinado [...]”. (LISBOA, 2004, p. 653).
Por fim, a culpa exclusiva de terceiro é aquela em que o terceiro proporciona dano a outrem, durante o exercício de atividade considerada perigosa, pelo agente ou seu subordinado. (LISBOA, 2004, p. 653).
Conclui-se, portanto, que se presente alguma das causas de excludentes de responsabilidade acima previstas, ficará isento o agente de reparar o dano causado.