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Bacen CCS: cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista

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Agenda 23/05/2012 às 17:29

5 - ESTABELECIMENTO DE PRESUNÇÕES

Partindo da máxima de que o ordinário se presume, enquanto que o extraordinário se comprova, verifica-se que elementos obtidos através da consulta ao Sistema Bacen CCS conduzem de imediato a algumas presunções.

Tem-se que a relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial. Afinal, se uma pessoa física está movimentando numerário através da conta bancária de outra, qual explicação haveria? Note-se que, no contexto em que se torna necessária a utilização do Sistema Bacen CCS, geralmente já se revelaram inexitosas diversas outras diligências na busca de bens para solucionar a execução, havendo grande chance de existir ardil para a ocultação de patrimônio. É claro que a presunção mencionada é relativa, admitindo-se, caso a caso, seja elidida mediante a apresentação de elementos de convicção suficientes em contrário. Tais elementos, entretanto, ensejam análise muito cautelosa, ante o risco de existência de intuito de fraude, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito decorrente da decisão transitada em julgado.

Na mesma esteira, quando ocorre relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso tal pessoa física já não conste formalmente como sócia, presume-se que seja sócia de fato, a qual procura ocultar-se ao omitir sua condição nos atos constitutivos da empresa, reservando-se o poder de gestão financeira através de procurações para movimentar suas contas bancárias. Novamente se trata de uma presunção relativa e, trazidos elementos suficientes, pode ser elidida.

A título de exemplo de afastamento de tal presunção, poder-se-ia pensar no caso de um empregado do setor financeiro da empresa, mero executor das movimentações financeiras mas sem reais poderes de gestão, situação que poderia ser comprovada mediante apresentação do contrato de trabalho, declaração de imposto de renda que evidenciasse patrimônio compatível com a condição de empregado. Além disso, os valores apreendidos em sua conta também teriam de ser compatíveis com ta condição de empregado, já que, caso vultosos, tal fato corroboraria a conclusão de não se trata de mero empregado executor da gestão financeira.

Finalmente, como decorrência da presunção anterior, caso uma pessoa física seja procuradora bancária, considerada sócia de fato de mais de uma pessoa jurídica, logicamente se forma entre estas pessoas jurídicas um elo através do sócio de fato em comum. Tal elo entre duas ou mais pessoas jurídicas por sócio de fato em comum também caracteriza grupo econômico.

Entende-se que tais informações extraídas do sistema Bacen CCS já sejam, de per se, o suficiente para ensejar as presunções mencionadas acima. No entanto, por cautela, afigura-se conveniente seu cotejo com outros bancos de dados, como a consulta das listas de sócios ou responsáveis junto à Receita Federal e Junta Comercial, comparação de datas, endereços, etc, tudo a robustecer e melhor instruir as conclusões em tela.


6 - UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA

Novamente destacando o contexto de possível ocultação de patrimônio e de grande dificuldade de localização de bens penhoráveis, tem-se que uma das poucas chances de lograr êxito na satisfação do crédito exequendo, caso se opte pela ampliação do polo passivo, seja o bloqueio cautelar de numerário, via Bacen Jud, antes da citação dos devedores para quem a execução foi redirecionada. Tal medida encontra supedâneo no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC[2], já que, alertado da iminência do redirecionamento e atingimento de sua conta bancária, o devedor recém incluído na execução também encontraria alguma forma de ocultar seu patrimônio, frustrando a tutela jurisdicional.

Dessa forma, assim que desconsiderada a personalidade jurídica, a ordem eletrônica de bloqueio de numerário das pessoas consideradas responsáveis (empresas do mesmo grupo, sócios, sócios de fato e administradores) fundamenta-se no exercício do poder geral de cautela, sem prejuízo da posterior citação das pessoas atingidas. Nesse sentido, a propósito, o Enunciado 2 aprovado na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, ocorrido de 24 a 26 de novembro de 2010, em Cuiabá-MT:

PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. [Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/enunciados_ aprovados_JN_2010.pdf. Acesso em: 12-12-2011.

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7 - VALORES PENHORADOS EM EXCESSO QUANTO AO TODO MAS INFERIORES AO VALOR EXEQUENDO EM RELAÇÃO A CADA DEVEDOR SOLIDÁRIO

Pode ocorrer de o polo passivo da execução ser ampliado de tal modo que o bloqueio cautelar de numerário via Bacen Jud venha a atingir várias pessoas e, no somatório dos valores, alcançar montante superior à dívida. Ainda nesse caso em que o bloqueio cautelar via Bacen Jud, quanto à totalidade dos devedores, atinja valor maior do que o suficiente para cobrir o valor da execução, não se pode olvidar que é iminente a oposição de insurgências pelas pessoas atingidas, que geralmente buscam a liberação do bloqueio por medidas judiciais. Assim, considerando que o devedor solidário responde por parte ou pelo todo da dívida, não há falar em excesso de execução ou em saldo remanescente quanto a cada devedor individual, salvo na estrita hipótese em que o valor bloqueado junto a este, isoladamente, já seja superior ao valor exequendo.


8 - CONCLUSÕES

Em conclusão, pode-se afirmar que, dado o crescimento exponencial do número e complexidade das execuções trabalhistas, com grande dificuldade na localização de bens dos devedores, detecção de fraudes à execução ou no desmascaramento de interpostas pessoas – as quais sob seu nome ocultam os reais titulares de valores em contas bancárias ou os verdadeiros proprietários de uma determinada empresa – o sistema BACEN CCS constitui essencial ferramenta de trabalho, revelando vínculos bancários entre pessoas físicas e jurídicas, o que auxilia na identificação e comprovação de tais situações.

Considerando que na Justiça do Trabalho a execução se processa de ofício, por impulso do Juízo, presumindo-se o poder-dever de uso de todos os meios postos à sua disposição para liquidar o crédito, seria recomendável a inclusão da consulta ao sistema BACEN CCS dentre as rotinas de execução da Unidade Judiciária, auxiliando na localização de patrimônio vinculado aos devedores, junto a interpostas pessoas, sócios de fato ou empresas do grupo econômico, bem como fornecendo elementos de prova para subsidiar decisão quanto à ampliação do polo passivo.

Os dados extraídos do sistema BACEN CCS comprovam relações bancárias que levam ao estabelecimento de presunções úteis na tomada de decisão quanto ao redirecionamento da execução. A relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial, enquanto que a relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia, faz presumir que seja sócia de fato. Em decorrência, caso uma pessoa física seja procuradora bancária e considerada sócia de fato de mais de uma pessoa jurídica, logicamente se forma entre estas pessoas jurídicas um elo através do sócio de fato em comum, o que caracteriza grupo econômico.

Em situação de possível ocultação de patrimônio e de grande dificuldade de localização de bens penhoráveis, impõe-se o bloqueio cautelar de valores, antes mesmo da citação, com supedâneo no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), já que, alertado da iminência do redirecionamento e atingimento de sua conta bancária, o devedor recém incluído na execução também encontraria alguma forma de ocultar seu patrimônio.


Notas

[1] Rede de dados da Receita Federal do Brasil via Host On-Demand, acesso disponibilizado ao Poder Judiciário mediante convênio.

[2] Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Sobre os autores
Gilberto Destro

Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região/RS. Especialista em Direito Processual Civil.

Cesar Zucatti Pritsch

Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região/RS. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Ex-Procurador Federal da Advocacia-Geral da União e Ex-Advogado da Petrobras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DESTRO, Gilberto; PRITSCH, Cesar Zucatti. Bacen CCS: cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional.: Uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3248, 23 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21839. Acesso em: 22 dez. 2024.

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